Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.156, DE 29 DE JULHO DE 2022 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.156, DE 29 DE JULHO DE 2022
Promulga o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, firmado em Luanda, em 17 de julho de 2021.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP foi firmado em Luanda, em 17 de julho de 2021;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 2, de 17 de fevereiro de 2022;
Considerando que a República Federativa do Brasil depositou sua Carta de Ratificação do Acordo junto ao Secretariado Executivo da CPLP, em 7 de março de 2022; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de abril de 2022, nos termos de seu Artigo 30, § 2º;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados- Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP, firmado em Luanda, em 17 de julho de 2021, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
ACORDO SOBRE A MOBILIDADE ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE
DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA (CPLP)
Preâmbulo
Considerando que a mobilidade é um dos principais meios de fortalecimento dos vínculos entre pessoas que integram uma comunidade, e que, por isso, a mobilidade dos cidadãos nos territórios que a compõem deve ser tão livre quanto possível, exceto quando razões de interesse público imponham restrições razoáveis;
Recordando que a mobilidade no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa é uma aspiração antiga dos seus Estados-Membros, que vem sendo objeto de reiteradas menções nas Declarações de Chefes de Estado e de Governo da CPLP, desde a Declaração de Brasília de 2002 até à Declaração sobre Pessoas e Mobilidade, de Santa Maria, em 2018, cuja materialização, no presente Acordo, contribuirá de forma significativa para uma maior proximidade entre os cidadãos dos Estados-Membros da CPLP e para o incremento das relações de cooperação em todos os domínios, nomeadamente, social, cultural e económico;
Ressaltando que na Declaração sobre Pessoas e Mobilidade na CPLP, aprovada na Cimeira de Santa Maria, em 2018, os Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) reafirmaram que "a mobilidade e a circulação no espaço da CPLP constituem um instrumento essencial para o aprofundamento da Comunidade e a progressiva construção de uma Cidadania da CPLP";
Ressaltando ainda, que na Declaração sobre as Pessoas e a Mobilidade, os Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros sublinharam a "premência da criação progressiva de condições que visem a facilitação da mobilidade entre os países que compõem a CPLP, tendo em atenção as especificidades de cada país, nos seus mais variados domínios, nomeadamente normativos, institucionais e de inserção regional, de sorte a garantir que as soluções adotadas sejam sólidas, seguras e factíveis";
Recordando que, através da Resolução de Mindelo sobre a Mobilidade na CPLP, de 2019, o Conselho de Ministros da CPLP renovou a determinação no sentido da criação de "um sistema flexível e variável que confira aos Estados-Membros um leque de soluções que lhes permitam assumir os compromissos decorrentes da mobilidade de uma forma gradual e progressiva, e com níveis diferenciados de integração, de modo a ajustarem os respetivos impactos às suas próprias especificidades internas, na sua dimensão política, social e administrativa";
Recordando que o nível mínimo de mobilidade que deve existir entre os cidadãos dos Estados-Membros da CPLP - circulação, com dispensa de visto, dos titulares de passaportes diplomáticos, oficiais, especiais e de serviço - já se encontra traduzido nos instrumentos firmados entre os Estados-Membros;
Verificando que, para conferir maior substância ao ideário comunitário, a mobilidade no âmbito da CPLP deve ter como finalidade abranger, não apenas algumas categorias profissionais, mas todos os cidadãos dos Estados-Membros da CPLP, concorrendo assim para o fortalecimento da identidade comum da CPLP, nos termos indicados nas Declarações de Santa Maria e de Mindelo;
Considerando que faz todo o sentido colocar à disposição dos Estados um conjunto de instrumentos de mobilidade, de sorte a que a escolha possa corresponder de forma mais ajustada possível aos interesses e particularidades próprias dos Estados, sem perda do conteúdo essencial da mobilidade;
Considerando ainda que o Acordo institucionaliza um sistema flexível e variável que permite aos Estados-Membros, a partir de uma base mínima obrigatória que consiste na livre circulação dos titulares de passaportes diplomáticos, oficiais, especiais e de serviço, a escolha da categoria ou categorias de pessoas em função da profissão ou da área de atividade que exercem, bem assim a escolha do Estado ou Estados-Membros com os quais se querem vincular;
Ressaltando igualmente que o presente Acordo permite aos Estados- Membros, se tal se mostrar necessário, condicionar, num quadro de razoabilidade, a efetivação do acesso ao seu território ao preenchimento de certos requisitos que sejam essenciais para a salvaguarda do interesse público e dos fins para os quais foram estabelecidos;
E considerando, por fim, que o presente Acordo salvaguarda os compromissos internacionais dos Estados-Membros em matéria de mobilidade decorrentes dos Acordos de integração regional nos quais sejam Parte;
A República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República da Guiné Equatorial, a República de Moçambique, a República Portuguesa, a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a República Democrática de Timor-Leste, acordam o seguinte:
Disposições Gerais
Objeto
Âmbito de Aplicação
Definições
| a) | Mobilidade CPLP, a entrada de um cidadão de uma Parte no território de outra Parte; |
| b) | Estada de Curta Duração CPLP, a entrada e permanência de cidadão de uma Parte no território de outra Parte, com dispensa de autorização administrativa prévia, por um curto período de tempo, nos termos da legislação interna da Parte de acolhimento; |
| c) | Visto de Estada Temporária CPLP, a autorização administrativa concedida ao cidadão de uma Parte para entrada e estada de duração superior às estadas de curta duração no território de outra Parte e não superior a doze meses; |
| d) | Visto de Residência CPLP, a autorização administrativa concedida ao cidadão de uma Parte para a entrada no território de outra Parte com a finalidade de, nesta Parte, requerer e obter Autorização de Residência CPLP; |
| e) | Autorização de Residência CPLP, a autorização administrava concedida ao cidadão de uma Parte que lhe permite estabelecer residência no território da Parte emissora; |
| f) | Instrumentos adicionais de parceria são acordos posteriores, estabelecidos entre duas ou mais Partes, para a concretização da mobilidade para além do mínimo que resulta do disposto na al. a) do nº 2 do artigo 4º do presente Acordo. |
Artigo 4º
Princípios Estruturantes
1. O Acordo confere às Partes um leque de soluções que lhes permite assumir compromissos decorrentes da mobilidade de forma progressiva e com níveis diferenciados de integração, para ajustar os impactos do Acordo às suas próprias especificidades internas, na sua dimensão política, social e administrativa.
2. O Acordo é estruturado com base nos seguintes princípios:
| a) | Isenção de vistos a favor dos titulares de passaportes diplomáticos, oficiais, especiais e de serviço, para estadas de duração até 90 dias; |
| b) | Mobilidade de cidadãos de uma Parte, detentores de passaporte ordinário, no território das demais Partes, sem prejuízo da aplicação do disposto no presente Acordo em matéria de credibilidade e autenticidade dos documentos, de acordo com o grau de compromisso assumido pelas Partes, no âmbito do princípio da flexibilidade variável; |
| c) | Liberdade das Partes na escolha das modalidades de mobilidade, das categorias de pessoas abrangidas e das Partes com os quais estabelece parcerias para além do limite mínimo, em conformidade com o disposto nos artigos 6º e 7º e os demais termos e condições previstos no presente Acordo. |
| d) | Salvaguarda dos compromissos internacionais das Partes em matéria de mobilidade decorrentes dos Acordos regionais de integração nos quais sejam Partes. |
Artigo 5º
Aplicação de regime mais favorável
Da aplicação das disposições do presente Acordo não podem resultar limitações ao regime mais favorável previsto no Direito interno da Parte de acolhimento.
Artigo 6º
Modalidades de Mobilidade CPLP
A Mobilidade CPLP, entendida como o regime de entrada e permanência de cidadão de uma Parte no território de outra Parte, pode revestir as seguintes modalidades:
| a) | Estada de Curta Duração CPLP; |
| b) | Estada Temporária CPLP; |
| c) | Visto de Residência CPLP; |
| d) | Residência CPLP. |
Artigo 7º
Categorias de Pessoas
1. A mobilidade CPLP, nos termos do artigo anterior, abrange:
| a) | Os titulares de passaportes diplomáticos, oficiais, especiais e de serviço; |
| b) | Os titulares de passaportes ordinários. |
2. Com vista à facilitação do incremento da mobilidade e ao seu ajustamento às realidades internas das Partes, é-lhes permitido ainda, nos instrumentos adicionais de parceria, subdividir os titulares de passaportes ordinários em grupos, em função de atividades que exerçam ou da situação em que se encontrem, ou de qualquer outro critério relevante, nomeadamente:
| a) | Docentes de estabelecimentos de ensino superior; investigadores em centros de especialidade reconhecidos; e técnicos altamente qualificados; |
| b) | Docentes de estabelecimento de ensino não superior; |
| c) | Empresários, entendida a expressão como pessoas que exercem profissionalmente uma atividade económica organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços, através de um estabelecimento estável reconhecido na Parte da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, com contabilidade instituída em conformidade com as prescrições legais e administrativas e regularmente inscrito nessa condição no sistema tributário dessa mesma Parte; |
| d) | Agentes culturais, entendida a expressão como a categoria que abrange artistas, desportistas e representantes de órgãos da comunicação social, escritores, músicos, promotores e organizadores de eventos culturais e desportivos; |
| e) | Estudantes no âmbito de programas de intercâmbio reconhecidos entre estabelecimentos de ensino da Parte da nacionalidade dos visitantes e os da Parte de acolhimento. |
3. As Partes podem fazer escolhas per saltum nas categorias de pessoas referenciadas no número antecedente, ou escolher outras não referenciadas, em conformidade com os respetivos interesses nacionais.
Artigo 8º
Certificação
A certificação das condições em que se apresentam as pessoas abrangidas pelas categorias referidas nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 7º, bem como os procedimentos a serem adotados para o efeito, serão estabelecidos em instrumento adicional, aprovado pelas Partes.
Artigo 9º
Segurança Documental
1. Incumbe às Partes a obrigação de assegurar, para além de qualquer dúvida razoável, a veracidade das informações atestadas nos documentos que emitem e que relevem para efeitos da mobilidade.
2. As Partes devem proceder à avaliação rigorosa das condições, designadamente de segurança, que cada Parte possui relativamente aos seus respetivos documentos de viagem e de identificação civil.
3. As Partes obrigam-se, no âmbito do presente Acordo, a facultar reciprocamente espécimes ou cópias dos seus respetivos documentos de viagem e de identificação civil, para efeitos de consulta e exame.
Artigo 10º
Restrições de entrada e permanência
1. Sem prejuízo do disposto no presente Acordo, é permitido às Partes restringir a entrada ou permanência dos cidadãos da outra Parte no seu território por razões ligadas à necessidade de salvaguarda da ordem, segurança ou saúde pública.
2. É permitido às Partes restringir a entrada ou condicionar a permanência dos cidadãos da outra Parte no seu território por fundadas suspeitas sobre a credibilidade e autenticidade dos documentos que atestam a qualidade exigida para a mobilidade, tal como determinado pelo Direito interno dessa Parte.
Artigo 11º
Meios de subsistência
1. Às Partes de acolhimento é reservado o direito de exigir ao cidadão solicitante prova de meios de subsistência suficientes, nos termos do seu Direito interno.
2. Em alternativa, a Parte de acolhimento poderá aceitar termo de responsabilidade, subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado com título de residência.
3. As disposições deste artigo não se aplicam a titulares de passaportes diplomáticos, oficiais, especiais e de serviço.
Artigo 12º
Compromisso de incremento
1. Com base nos princípios da flexibilidade e da variabilidade, as Partes assumem o compromisso de criar as condições legais e institucionais que visem o incremento progressivo e ordenado da mobilidade dos cidadãos das Partes, tendo em conta as especificidades de cada Parte.
2. As Partes podem assumir as suas obrigações de forma gradual e com níveis diferenciados de integração, por meio da adesão a uma ou mais modalidades de mobilidade ou da aceitação de uma ou mais categorias de pessoas, de modo a ajustálas às suas especificidades internas.
3. Às Partes não é exigível o cumprimento de obrigações que se mostrarem incompatíveis com os compromissos internacionais assumidos no quadro dos Acordos regionais de integração de que sejam igualmente Parte.
Estada de curta duração
Estrutura e fins
Estadas temporárias
Estrutura e fins
Prazos e cancelamento do Visto de Estada Temporária CPLP
Aplicabilidade das regras gerais da mobilidade
Visto de Residência CPLP e Residência CPLP
Estrutura e fins
Categorias
Requisitos para a Concessão e meios de prova
| a) | Inexistência de medidas de interdição de entrada do requerente na Parte de acolhimento, tal como determinado pelo Direito interno deste; e, |
| b) | Inexistência de indícios de ameaça por parte do requerente à ordem, segurança ou saúde pública da Parte de acolhimento, tal como determinado pelo Direito interno deste. |
2. Cada uma das Partes define, nos termos da sua legislação, a documentação que deve ser apresentada para efeitos de verificação do preenchimento dos requisitos definidos no número anterior.
3. É aplicável ao regime de Visto de Residência e Autorização de Residência o disposto no nº 2 do artigo 7º.
Artigo 20º
Fins do Visto de Residência CPLP
O Visto de Residência CPLP permite ao seu titular a entrada no território da Parte emissora, com a finalidade de obtenção da Autorização de Residência CPLP.
Prazos e cancelamento do Visto de Residência CPLP
Autorização de Residência CPLP
Prazos para o pedido e decisão da Autorização de Residência CPLP
Taxas e Emolumentos
Efeitos da Autorização de Residência CPLP
Período transitório
| a) | Qualificação em áreas que o habilitem a exercer a curto prazo atividade profissional por conta própria ou por conta de outrem; ou, |
| b) | Titularidade de projetos de empreendimento credíveis que assegurem a aquisição dos meios de subsistência. |
2. O período transitório referenciado no número antecedente tem a duração máxima de 5 anos, aplicando-se, findo este período, automaticamente o regime ordinário das condições de Visto de Residência para cidadãos das Partes, tal como definido no presente Acordo.
Disposições Finais
Téte António,
Ministro das Relações Exteriores
Carlos Alberto Franco França,
Ministro das Relações Exteriores
Rui Alberto de Figueiredo Soares,
Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Integração Regional
Suzi Carla Barbosa,
Ministra de Estado, dos Negócios Estrangeiros, da Cooperação Internacional e das Comunidades
Simeón Oyono Esono Angué,
Ministro de Assuntos Exteriores e Cooperação
Amade Miquidade,
Ministro do Interior
Augusto Santos Silva,
Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros
Edite Ramos da Costa Ten Jua,
Ministra dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades
Adaljiza Albertina Xavier Reis Magno,
Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 29/7/2022, Página 10 (Publicação Original)