Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.130, DE 11 DE JULHO DE 2022 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.130, DE 11 DE JULHO DE 2022

Altera o Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, que regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...........................................................................................................

Parágrafo único. ............................................................................................
..............................................................................................................................

VII - classificação de fiscalização: procedimento realizado pela autoridade fiscalizadora para aferição da conformidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;
...................................................................................................................................

XXVIII - supervisão técnica: ato fiscalizador que objetiva verificar as condições físicas e operacionais dos envolvidos no processo de classificação, a qualidade dos serviços prestados por classificadores e pelas entidades credenciadas, bem como a identidade, qualidade, conformidade e idoneidade de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

XXIX - valor comercial do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico fiscalizados: é o valor constante na nota fiscal ou outro documento de comercialização, ou, na ausência destes, o valor constante na etiqueta, nos códigos de barras, nos anúncios do produto ou na mercadoria fiscalizada, ou outro valor de produto de qualidade similar, devidamente registrado nos documentos de fiscalização;

XXX - certificação sanitária para exportação: procedimento pelo qual o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento certifica que o produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico ou os seus sistemas de controle estão de acordo com os requisitos sanitários específicos do País ou países importadores;

XXXI - detentor: pessoa física ou jurídica que, no ato da fiscalização, tem a posse ou a propriedade do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

XXXII - envolvido no processo de classificação de produtos vegetais: o ente, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que, por conta própria ou como intermediária, de forma direta ou indireta, atua nos processos de acondicionamento, armazenamento, beneficiamento, certificação, classificação, comercialização, consolidação, distribuição, doação, exportação, importação, industrialização, manipulação, preparação, processamento, produção, seleção, supervisão, transformação, transporte e controle da qualidade de produtos vegetais e os órgãos ou entidades do poder público que coordenam ou são responsáveis pelo processo de compra, venda e doação de produtos;

XXXIII - produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico: o vegetal íntegro ou qualquer de suas partes, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, que se apresenta em seu estado natural ou o vegetal processado e os produtos de interesse agropecuário e passiveis de exploração econômica relativos aos quais existam regulamentos específicos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XXXIV - rastreabilidade: conjunto de procedimentos que permitam detectar a origem e acompanhar a movimentação de um produto vegetal ao longo da cadeia produtiva, por meio de elementos informativos e documentais registrados e auditáveis; e

XXXV - recolhimento: ação realizada pela empresa responsável e demais estabelecimentos da cadeia produtiva, de forma voluntária ou por determinação do órgão fiscalizador, que visa à imediata e eficaz retirada do mercado do produto vegetal." (NR)
"Art. 2º São passíveis de classificação os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico que possuam padrão oficial de classificação estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR) "Art. 4º ...........................................................................................................

Parágrafo único. Somente poderá ser destinado à alimentação humana o produto vegetal, seu subproduto e resíduo de valor econômico que:

I - não represente risco à saúde pública;

II - não esteja desclassificado;

III - não tenha sido adulterado, fraudado ou falsificado;

IV - tenha assegurada a sua rastreabilidade; e

V - atenda às especificações aplicáveis estabelecidas neste Decreto ou em normas complementares." (NR)
"Art. 8º ...........................................................................................................

§ 1º A classificação nos portos, aeroportos, terminais alfandegários e demais postos de fronteira e estações aduaneiras, como exercício regular de poder de polícia, tem como objetivo aferir a conformidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados com os padrões oficiais de classificação ou requisitos mínimos de identidade e qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e poderá ser implementada com base em análise de risco.
................................................................................................................................

§ 3º Os procedimentos de deferimento no processo de importação serão realizados pela autoridade fiscalizadora do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento conforme o disposto em regulamento.

§ 4º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá solicitar a qualquer tempo a classificação ou análise laboratorial, a ser realizada por credenciada, às expensas do interessado." (NR)
"Art. 29. ........................................................................................................
.........................................................................................................................

VI - os quantitativos classificados em relação aos comercializados;

VII - o recolhimento de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômicos; e

VIII - a rastreabilidade de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

§ 1º Constituem-se também em ações de fiscalização as supervisões técnicas necessárias à verificação de conformidade levadas a efeito nos estabelecimentos públicos ou privados, nos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, serviços e processos, previstos neste Decreto, que venham a optar por certificação voluntária ou requerer certificação sanitária para exportação.
........................................................................................................." (NR)
"Art. 29-A. O recolhimento poderá ser aplicado de maneira antecedente ou incidente ao procedimento administrativo.

§ 1º Os estabelecimentos adotarão, sob suas expensas, as providências necessárias para o recolhimento de lotes de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico que representem risco à saúde pública ou que tenham sido adulterados, fraudados ou falsificados.

§ 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento divulgará alerta de risco ao consumidor sobre as informações referentes ao recolhimento." (NR)
"Art. 32. ..........................................................................................................
...........................................................................................................................

VI - termo de suspensão do credenciamento ou do registro;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 38. O termo de suspensão do credenciamento ou do registro é o documento que formaliza a medida cautelar de interrupção temporária, total ou parcial:

I - da prestação de serviços pela entidade credenciada;

II - do registro do classificador; ou

III - do registro ou do funcionamento do estabelecimento." (NR)
"Art. 42. .........................................................................................................

I - ...................................................................................................................
........................................................................................................................
c) suspensão de credenciamento ou de registro; e
d) cassação ou cancelamento de credenciamento ou de registro; e
....................................................................................................................... " (NR)

"Art. 45. .......................................................................................................
.........................................................................................................................

§ 1º Os fiscalizados relacionados neste artigo são obrigados a disponibilizar informações, apresentar ou entregar documentos nos prazos fixados, realizar o recolhimento de lotes de produtos que representem risco à saúde pública ou aos interesses do consumidor e permitir a ação dos fiscais identificados.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 46. .........................................................................................................

§ 1º Os resultados das análises dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico serão formalizados por meio de documento emitido pelo órgão fiscalizador ou por entidade habilitada para a prestação de serviço de apoio operacional ou laboratorial.

§ 2º O resultado da classificação de fiscalização fundamentará os procedimentos administrativos cabíveis e será comunicado ao interessado pelo órgão fiscalizador.

§ 3º A classificação de fiscalização poderá ser realizada por meio de análise total ou parcial dos parâmetros de identidade e qualidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico." (NR)
"Art. 48. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disciplinará procedimento simplificado que garanta a verificação de conformidade de cada produto de acordo com a natureza, a perecibilidade, o risco associado e o sistema de comercialização dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico." (NR) "Art. 50. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................

VI - suspensão do credenciamento ou do registro; e

VII - cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro." (NR)
"Art. 75-A. Deixar de realizar o recolhimento de forma voluntária ou por determinação do órgão fiscalizador:
Pena - suspensão da comercialização de produto, subproduto ou resíduo de valor econômico, multa, apreensão ou condenação do produto.

§ 1º A pena de multa será no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de cem por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais), e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.

§ 2º A penalidade de apreensão ou condenação se dará quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sob pena de suspensão de comercialização e as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido ou ainda quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sem a possibilidade de ser reprocessado ou rebeneficiado."(NR)
"Art. 79-A. Deixar de assegurar a rastreabilidade do produto vegetal, subproduto ou resíduos de valor econômico: Pena - advertência, multa, suspensão da comercialização do produto, apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos, suspensão, cassação ou cancelamento do registro.

§ 1º A pena de multa será no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de vinte por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais), e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.

§ 2º A penalidade de apreensão ou condenação se dará quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sob pena de suspensão de comercialização e as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido ou ainda quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sem a possibilidade de ser reprocessado ou rebeneficiado.

§ 3º A penalidade de suspensão, cassação ou cancelamento do registro se dará quando o estabelecimento reincidir na infração três ou mais vezes." (NR)
"Art. 79-B. Fazer funcionar o estabelecimento sem a infraestrutura básica exigida ou em condições higiênico-sanitárias inadequadas: Pena - advertência, multa e suspensão, cassação ou cancelamento do registro.

§ 1º A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.

§ 2º A penalidade de suspensão, cassação ou cancelamento do registro se dará quando o estabelecimento reincidir na infração três ou mais vezes." (NR)
"Art. 86. A pena de interdição do estabelecimento se dará de forma total ou parcial e, ainda, por atividade ou produto, quando:
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 87-A. A pena de suspensão do registro se dará quando as exigências que motivaram a suspensão cautelar do registro não forem atendidas no prazo estabelecido pela autoridade fiscalizadora." (NR) "Art. 89. ..........................................................................................................

I - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
b) for desconhecida a procedência da mercadoria fiscalizada;
c) se tratar de desconformidade de classificação em produtos hortícolas e outros perecíveis; ou
d) deixar de assegurar ou não dispuser de registros de rastreabilidade;
....................................................................................................................................

VI - o classificador ou a pessoa física habilitada, quando:
a) executar os serviços de classificação vegetal em tempo e técnicas incompatíveis com as boas práticas;
b) for o responsável pelas irregularidades no preenchimento dos documentos de classificação vegetal;
c) executar a amostragem ou confeccionar a amostra de forma inadequada ou incorreta; ou
d) não devolver ao órgão fiscalizador a carteira de classificador emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando lhe for aplicada pena de cassação da habilitação;

VII - o intimado que deixar de atender às exigências ou desrespeitar os prazos dispostos na intimação;

VIII - a pessoa física ou jurídica, registrada no Cadastro Geral de Classificação, que deixar de comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento qualquer alteração dos elementos informativos e documentais;

IX - quem der causa a infração ou dela obtiver vantagem; e

X - o ente da cadeia produtiva ou comercial de produtos vegetais, subprodutos ou resíduos de valor econômico, quando:
a) deixar de assegurar rastreabilidade;
b) não dispuser de registros de rastreabilidade;
c) destinar para processamento ou consumo, armazenar, comercializar ou expor a venda produto vegetal desconforme ou desclassificado;
d) deixar de realizar o registro obrigatório no Cadastro Geral de Classificação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou
e) não providenciar o recolhimento do produto vegetal. " (NR)
"Art. 103. A suspensão de credenciamento ou de registro poderá ser aplicada como medida cautelar quando:
.................................................................................................................................

V - prestar informação falsa ou omitir dados com o objetivo de encobrir a infração;

VI - a autoridade fiscalizadora entender que a medida é necessária para impedir a continuidade da atividade, da irregularidade ou da infração;

VII - forem constatados dados cadastrais desatualizados ou incompletos;

VIII - a atividade, a habilitação ou o nível de registro for incompatível com o disposto nas normas específicas;

IX - os elementos informativos e documentais disponíveis não possibilitarem a rastreabilidade das matérias primas e dos produtos;

X - não forem cumpridas as exigências estipuladas pelo órgão fiscalizador;

XI - for constatado que o estabelecimento não dispõe de condições tecnológicas ou higiênico-sanitárias adequadas;

XII - os resultados analíticos e de monitoramento não atenderem aos parâmetros dos programas de controle de qualidade e de segurança dos produtos vegetais estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XIII - o resultado da fiscalização, da inspeção ou da auditoria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não atender aos requisitos estabelecidos pelos programas de controle de qualidade, de conformidade e de segurança dos produtos vegetais e pelos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário;

XIV - for constatado o não cumprimento das obrigações estabelecidas em regulamento específico; e

XV - for constatada irregularidade que coloque em risco o funcionamento, a execução ou a prestação de serviço, objeto do credenciamento ou registro.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 106. O requerimento de arbitragem, os documentos solicitados pela autoridade fiscalizadora e demais manifestações processuais, encaminhados via postal, serão considerados como entregues na data de postagem, marcada pelo correio.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 108. Vencido o prazo para apresentação do recurso, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento dará conhecimento público dos processos de fiscalização." (NR)

     Art. 2º Fica revogado o art. 47 do Decreto nº 6.268, de 2007.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 11 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcos Montes Cordeiro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/07/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/2022, Página 5 (Publicação Original)