Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.127, DE 8 DE JULHO DE 2022 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.127, DE 8 DE JULHO DE 2022

Altera o Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, que regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto- Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 27. ........................................................................................................
.........................................................................................................................

V - aprovar a consolidação dos relatórios de que trata o § 8º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, resguardadas as informações sigilosas das empresas e das instituições;
.........................................................................................................................

XII - promover debates e consultas públicas sobre os temas de sua competência.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 33. A apresentação e o julgamento dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e os procedimentos para o acompanhamento e a fiscalização das obrigações previstas no art. 5º serão realizados conforme regulamento, editado em ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Superintendente da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa." (NR) "Art. 37. As ICTs, as incubadoras e as aceleradoras que deixarem de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para o credenciamento ou às exigências estabelecidas no ato da concessão do credenciamento ou que não cumprirem os compromissos assumidos no convênio com empresas beneficiárias poderão ser:

I - advertidas;

II - suspensas; ou

III - descredenciadas." (NR)

     Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.521, de 2020:

     I - o inciso IX do caput do art. 27; e

     II - o parágrafo único do art. 33.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 8 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/07/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/2022, Página 10 (Publicação Original)