Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.116, DE 30 DE JUNHO DE 2022 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.116, DE 30 DE JUNHO DE 2022

Altera o Decreto nº 9.324, de 2 de abril de 2018, que regulamenta o exercício de opção para a inclusão de pessoal dos ex-Territórios Federais em quadro da União.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 9.324, de 2 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º ............................................................................................................
...........................................................................................................................

§ 3º A remuneração dos servidores de que trata o § 1º respeitará a correlação com as atribuídas aos Cargos Comissionados Executivos - CCE do Poder Executivo federal, de acordo com os níveis previstos no Anexo III da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma disposta pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec." (NR)
"Art. 10. ..........................................................................................................

§ 1º Na hipótese de, na data de opção, o requerente não mantiver o vínculo com os Estados do Amapá e de Roraima ou seus Municípios e desde que atendidos os demais requisitos deste Decreto, observados o disposto no § 2º do art. 12 da Lei nº 13.681, de 2018, e a situação mais vantajosa ao requerente, o seu enquadramento observará o nível de escolaridade do emprego na data:

I - de firmatura do contrato de trabalho, assegurado o direito ao enquadramento dos requerentes que não obtiverem nível de escolaridade nas hipóteses dos incisos II e III;

II - de desligamento, de demissão ou de extinção do contrato de trabalho; ou

III - de entrega do requerimento da opção, desde que o optante tenha a respectiva escolaridade.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 12. ........................................................................................................

§ 1º O prazo para o servidor ou para o empregado público enquadrado em cargo ou em emprego público entrar em exercício é de sessenta dias, contado da data de publicação da portaria de exercício.
...........................................................................................................................

§ 5º Os servidores e os empregados públicos de que trata o caput poderão prestar serviços nos Estados do Amapá e de Roraima ou em seus Municípios na condição de cedidos, sem ônus para o cessionário, até o seu aproveitamento em órgão ou em entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 6º Na hipótese do § 5º, a cessão será considerada, para fins de direitos do servidor ou do empregado público, como efetivo exercício no órgão ou na entidade de lotação." (NR)

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 30 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/07/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/2022, Página 2 (Publicação Original)