Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.107, DE 29 DE JUNHO DE 2022 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.107, DE 29 DE JUNHO DE 2022

Altera o Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, para dispor sobre o Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018,

      DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção V
Do Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais
de Segurança Pública


Subseção I
Do escopo


Art. 33. Fica instituído o Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública - Programa Pró-Vida, conforme o disposto no art. 42 da Lei nº 13.675, de 2018.

§ 1º O Programa Pró-Vida:

I - atenderá aos objetivos de elaboração, de implementação, de apoio, de monitoramento e de avaliação de iniciativas de saúde biopsicossocial, saúde ocupacional e segurança no trabalho, mecanismos de proteção e valorização dos profissionais de segurança pública e defesa social; e

II - estimulará a integração, a colaboração e a articulação das instituições de segurança pública e defesa social no âmbito dos eixos de que trata o § 2º.

§ 2º São eixos de implementação do Programa Pró-Vida:

I - saúde biopsicossocial - compreende ações de atenção à saúde, aÌ luz das interações entre as dimensões biológica, psicológica e social, com vistas a integrar de forma sistêmica as diferentes abordagens terapêuticas;

II - saúde ocupacional e segurança no trabalho - compreende ações de promoção da saúde e de proteção dos profissionais da segurança pública e o desenvolvimento geral dos aspectos estruturais e gerenciais do meio ambiente do trabalho;

III - mecanismos de proteção - mecanismos instituídos com vistas à garantia da dignidade e à proteção dos profissionais de segurança pública e defesa social contra aquilo que possa limitar a sua capacidade de atender às suas necessidades fundamentais, em situações de vulnerabilidade e de violação de direitos; e

IV - valorização dos profissionais de segurança pública e defesa social - compreende ações com impacto na cultura e no clima organizacional, orientadas para a promoção da dignidade, da realização e do reconhecimento profissional.

§ 3º As ações de direitos humanos dos profissionais de segurança pública e defesa social, relacionadas aos mecanismos de proteção, serão desenvolvidas no âmbito do Programa Pró-Vida, em cooperação com os demais órgãos e entidades com competências complementares.

§ 4º Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública coordenar o Programa Pró-Vida, em cooperação com os demais órgãos e entidades com competências complementares.

§ 5º Os mecanismos de proteção a que se referem o inciso I do § 1º e o § 3º serão instituídos em consonância com o Programa Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública e Defesa Social e dos Profissionais do Sistema Socioeducativo - Programa PraViver, instituído pelo Decreto nº 11.106, de 29 de junho de 2022." (NR)


"Subseção II
Da Rede Nacional de Qualidade de Vida para os Profissionais
de Segurança Pública


Art. 33-A. Fica instituída, no âmbito do Programa Pró-Vida, a Rede Nacional de Qualidade de Vida para os Profissionais de Segurança Pública - Rede Pró-Vida, com a finalidade de:

I - colaborar com a articulação das instituições de segurança pública e defesa social no âmbito dos eixos de que trata o § 2º do art. 33;

II - estimular a produção de conhecimentos técnico-científicos relativos aos eixos de que trata o § 2º do art. 33;

III - contribuir para o compartilhamento e a multiplicação do conhecimento de que trata o inciso II;

IV - difundir as ações executadas no âmbito do Programa Pró-Vida; e

V - coletar contribuições dos órgãos e das entidades a que se refere o art. 33- B para o aperfeiçoamento do Programa Pró-Vida." (NR)
"Art. 33-B. A Rede Pró-Vida é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública, dos quais:
a) um da Secretaria Nacional de Segurança Pública, que a coordenará;
b) um da Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública;
c) um da Secretaria de Operações Integradas;
d) um da Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas e Gestão de Ativos;
e) um da Polícia Federal;
f) um da Polícia Rodoviária Federal;
g) um do Departamento Penitenciário Nacional; e

II - do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

III - das instituições estaduais ou distritais de segurança pública, quando manifestado o interesse em participar da Rede Pró-Vida, representadas por um profissional pertencente:
a) às Polícias Militares;
b) aos Corpos de Bombeiros Militares;
c) às Polícias Civis;
d) às Polícias Penais Estaduais e Distrital; e
e) aos Institutos Oficiais de Criminalística, de Medicina legal e de Identificação, quando couber.

§ 1º Cada membro da Rede Pró-Vida terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º A participação na Rede Pró-Vida será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 3º A Rede Pró-Vida se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 4º Os membros da Rede Pró-Vida que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 5º O quórum de aprovação da Rede Pró-Vida é de maioria simples.

§ 6º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Rede Pró-Vida terá o voto de qualidade.

§ 7º O Coordenador da Rede Pró-Vida poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 8º A Secretaria-Executiva da Rede Pró-Vida será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública." (NR)

     Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

     I - o parágrafo único do art. 33 do Decreto nº 9.489, de 2018; e

     II - o art. 1º do Decreto nº 9.876, de 27 de junho de 2019, na parte em que altera o art. 33 do Decreto nº 9.489, de 2018.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 29 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Cristiane Rodrigues Britto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/06/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/2022, Página 1 (Publicação Original)