Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.105, DE 27 DE JUNHO DE 2022 - Publicação Original

DECRETO Nº 11.105, DE 27 DE JUNHO DE 2022

Dispõe sobre o Grupo de Trabalho Interministerial denominado Ponto de Contato Nacional para as Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Grupo de Trabalho Interministerial denominado Ponto de Contato Nacional - PCN para as Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE para as Empresas Multinacionais.

     Art. 2º Ao PCN, vinculado ao Ministério da Economia, compete:

     I - divulgar as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e sanar dúvidas sobre sua implementação;

     II - atuar como mecanismo não judicial de resolução de controvérsias entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado nas alegações de inobservância das Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais;

     III - coordenar e zelar pela coerência das políticas de conduta empresarial responsável; e

     IV - acompanhar as discussões da OCDE sobre a implementação das Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e negociações complementares.

     Art. 3º Para fins deste Decreto, as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais:

     I - não são vinculantes para o Governo brasileiro;

     II - não criam obrigações nem direitos para as pessoas físicas e jurídicas de direito privado regidas pela legislação nacional; e

     III - estabelecem princípios e padrões de cumprimento voluntário, coerentes com a legislação nacional, com vistas a ser adotada conduta empresarial responsável pelas empresas multinacionais.

     Art. 4º Os membros do PCN poderão designar servidores públicos dos órgãos e das entidades de que trata o art. 6º, para a realização de mediações de controvérsias entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que ocorram no contexto das alegações de inobservância das Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais.

     § 1º A designação de que trata o caput depende da concordância da chefia imediata e do servidor.

     § 2º A atuação do servidor como mediador no âmbito do PCN será realizada sem prejuízo das atribuições do cargo que ocupa.

     Art. 5º Sem prejuízo do disposto no art. 4º, o PCN poderá convocar terceiros previamente credenciados para atuarem como mediadores.

     Parágrafo único. O credenciamento dos convocados de que trata o caput será realizado por meio de procedimento próprio a ser definido pelo PCN em edital de chamamento público.

     Art. 6º O PCN é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

     I - dois do Ministério da Economia, dos quais:

a) um da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, que o coordenará; e
b) um da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade;

     II - um da Advocacia-Geral da União;

     III - um do Banco Central do Brasil;

     IV - um da Controladoria-Geral da União;

     V - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

     VI - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

     VII - um do Ministério do Meio Ambiente;

     VIII - um do Ministério de Minas e Energia;

     IX - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

     X - um do Ministério das Relações Exteriores; e

     XI - um do Ministério do Trabalho e Previdência.

     § 1º Cada membro do PCN terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 2º Os membros do PCN e os respectivos suplentes serão indicados e designados em ato do Secretário-Executivo, ou equivalente, do órgão representado.

     § 3º Os membros titulares do PCN deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 13 de Cargo Comissionado Executivo.

     § 4º Qualquer membro do PCN poderá consultar e convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas, para participarem de suas reuniões e trabalhos, sem direito a voto.

     Art. 7º O PCN se reunirá, em caráter ordinário, duas vezes a cada semestre e, em caráter extraordinário, mediante requerimento de um de seus membros.

     § 1º O quórum de reunião do PCN é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 2º As reuniões ocorrerão na forma prevista no regimento interno do PCN.

     § 3º Os membros do PCN que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     Art. 8º A Secretaria-Executiva do PCN será exercida pela Subsecretaria de Investimentos Estrangeiros da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia. 

     Art. 9º Caberá ao Comitê Nacional de Investimentos da Câmara de Comércio Exterior - Camex do Ministério da Economia supervisionar as atividades do PCN.

     Parágrafo único. O PCN elaborará relatórios anuais das atividades desenvolvidas, que serão encaminhados ao Comitê Nacional de Investimentos da Camex do Ministério da Economia.

     Art. 10. A participação no PCN, incluídas as hipóteses previstas nos art. 4º e art. 5º, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 11. O PCN elaborará e aprovará o seu regimento interno.

     Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 9.874, de 27 de junho de 2019.

     Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 27 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Bruno Bianco Leal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/06/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/2022, Página 11 (Publicação Original)