Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
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b) |
trinta e um DAS 101.5; |
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c) |
sessenta e cinco DAS 101.4; |
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d) |
cento e seis DAS 101.3; |
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f) |
trinta e dois DAS 101.1; |
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o) |
cento e vinte e cinco FCPE 101.4; |
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p) |
cento e cinquenta e dois FCPE 101.3; |
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q) |
trezentos e seis FCPE 101.2; |
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r) |
quatrocentos e três FCPE 101.1; |
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aa) |
quinhentos e cinquenta e cinco FG-2; e |
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ab) |
mil e quatrocentos e uma FG-3; e |
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Justiça e Segurança Pública:
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e) |
cinquenta e oito CCE 1.13; |
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g) |
oitenta e quatro CCE 1.07; |
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h) |
vinte e oito CCE 1.05; |
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u) |
cento e quarenta FCE 1.13; |
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w) |
cento e sessenta e quatro FCE 1.10; |
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x) |
trezentos e vinte e cinco FCE 1.07; |
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y) |
quinhentos e cinco FCE 1.05; |
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aa) |
seiscentos e setenta e quatro FCE 1.02; |
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ab) |
mil quinhentos e quinze FCE 1.01; |
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ar) |
vinte e quatro FCE 4.06; |
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as) |
vinte e seis FCE 4.05; |
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at) |
oitenta e nove FCE 4.04; |
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au) |
cento e quarenta e duas FCE 4.03; |
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av) |
trinta e nove FCE 4.02; e |
Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério da Justiça e Segurança Pública para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no Anexo V ao Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019:
I - nove FCT-1;
II - trinta e duas FCT-2;
III - sessenta e duas FCT-5;
IV - quarenta e quatro FCT-6;
V - vinte e duas FCT-7;
VI - quarenta e três FCT-8;
VII - sessenta FCT-9;
VIII - dezoito FCT-10;
IX - setenta e nove FCT-11;
X - trinta e sete FCT-12;
XI - trinta FCT-13; e
XII - trinta e seis FCT-15.
Art. 4º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
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a) |
cargos em comissão do Grupo-DAS; |
Art. 5º O cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública fica transformado no CCE 1.18 de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 7º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto no Ministério da Justiça e Segurança Pública e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.
Art. 8º A atual estrutura de cargos em comissão e de FCT constantes, respectivamente, nos Anexos VI e VII, fica mantida na Defensoria Pública da União.
§ 1º O disposto no caput do art. 6º e no art. 7º não se aplica aos cargos em comissão e funções de confiança alocados atualmente na Defensoria Pública da União.
§ 2º Os cargos em comissão e as funções a que se refere o caput serão geridos de acordo com as normas da Defensoria Pública da União.
§ 3º Os cargos em comissão e as funções a que se refere o caput serão remanejados para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia na data de entrada em vigor da Estrutura Regimental da Defensoria Pública da União e os seus ocupantes serão automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 9º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 9.662, de 2019;
II - o Decreto nº 9.701, de 8 de fevereiro de 2019;
III - o art. 2º do Decreto nº 10.034, de 1º de outubro de 2019;
IV - o Decreto nº 10.073, de 18 de outubro de 2019;
V - o Decreto nº 10.365, de 22 de maio de 2020;
VI - o Decreto nº 10.379, de 28 de maio de 2020;
VII - o Decreto nº 10.515, de 8 de outubro de 2020; e
VIII - o Decreto nº 10.785, de 1º de setembro de 2021.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 29 de agosto de 2022.
Brasília, 24 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Guedes