Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.098, DE 20 DE JUNHO DE 2022 - Publicação Original

DECRETO Nº 11.098, DE 20 DE JUNHO DE 2022

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde, na forma dos Anexos I e II.

     Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

      I - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) oito DAS 101.6;
b) trinta e três DAS 101.5;
c) cento e quarenta e sete DAS 101.4;
d) oitenta e um DAS 101.3;
e) quatro DAS 102.5;
f) oito DAS 102.4;
g) trinta e três DAS 102.3;
h) dez DAS 103.5;
i) cinco DAS 103.4;
j) uma FCPE 101.5;
k) vinte e três FCPE 101.4;
l) sessenta e quatro FCPE 101.3;
m) cento e setenta e oito FCPE 101.2;
n) trezentos e trinta e três FCPE 101.1;
o) uma FCPE 102.5;
p) uma FCPE 102.4;
q) quarenta e uma FCPE 102.3;
r) cinquenta e seis FCPE 102.2;
s) sessenta e dois FCPE 102.1;
t) duas FCPE 103.4;
u) trezentas e sessenta e seis FG-1;
v) oito FG-2; e
w) oito FG-3; e

      II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Saúde:

a) sete CCE 1.17;
b) quatorze CCE 1.16;
c) vinte e seis CCE 1.15;
d) vinte e oito CCE 1.14;
e) cento e treze CCE 1.13;
f) um CCE 1.12;
g) nove CCE 1.11;
h) sessenta e sete CCE 1.10;
i) dois CCE 1.09;
j) um CCE 1.08;
k) seis CCE 2.15;
l) oito CCE 2.13;
m) um CCE 2.11;
n) dezoito CCE 2.10;
o) dois CCE 2.08;
p) um CCE 2.07;
q) um CCE 2.04;
r) seis CCE 3.15;
s) dois CCE 3.13;
t) um CCE 3.11;
u) um CCE 3.10;
v) um CCE 3.05;
w) três FCE 1.16;
x) oito FCE 1.15;
y) vinte e cinco FCE 1.14;
z) cinquenta e duas FCE 1.13;
aa) doze FCE 1.12;
ab) trinta FCE 1.11;
ac) cento e trinta e três FCE 1.10;
ad) dezesseis FCE 1.09;
ae) uma FCE 1.08;
af) cento e cinquenta FCE 1.07;
ag) cinquenta e cinco FCE 1.06;
ah) trezentos e vinte e quatro FCE 1.05;
ai) setenta e nove FCE 1.04;
aj) vinte e uma FCE 1.03;
ak) sessenta e nove FCE 1.02;
al) duas FCE 2.14;
am) uma FCE 3.15;
an) duas FCE 3.13;
ao) uma FCE 3.10;
ap) duas FCE 4.13;
aq) quatro FCE 4.12;
ar) sete FCE 4.11;
as) cinquenta e três FCE 4.10;
at) nove FCE 4.09;
au) vinte e uma FCE 4.08;
av) cento e onze FCE 4.07;
aw) trinta e uma FCE 4.06;
ax) cento e setenta e duas FCE 4.05;
ay) trezentas e dezenove FCE 4.04;
az) trezentas e oitenta e três FCE 4.03; e
ba) uma FCE 4.02.

     Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no Anexo I do Decreto nº 7.100, de 4 de fevereiro de 2010:

      I - quatorze FCT-1;

      II - vinte e sete FCT-2;

      III - cinquenta e nove FCT-3;

      IV - oitenta e duas FCT-4;

      V - sessenta FCT-5;

      VI - noventa e nove FCT-6;

      VII - vinte e sete FCT-7;

      VIII - cento e dezessete FCT-8;

      IX - trinta e uma FCT-9;

      X - trinta e cinco FCT-10;

      XI - noventa FCT-11;

      XII - duzentas e uma FCT-12;

      XIII - cinquenta e cinco FCT-13;

      XIV - sessenta e quatro FCT-14; e

      XV - sessenta e nove FCT-15.

     Art. 4º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V:

      I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

      II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE;
c) FG; e
d) FCT.

     Art. 5º O cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Saúde fica transformado no CCE 1.18 de Secretário-Executivo do Ministério da Saúde, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.204, de 2021.

     Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Saúde por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

     Art. 7º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto no Ministério Saúde e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.

     Art. 8º Ficam revogados:

      I - o Anexo I ao Decreto nº 7.100, de 2010;

      II - o Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019;

      III - o Decreto nº 9.816, de 31 de maio de 2019;

      IV - o Decreto nº 10.477, de 27 de agosto de 2020; e

      V - o Decreto nº 10.697, de 10 de maio de 2021.

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 12 de julho de 2022.

     Brasília, 20 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/06/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/6/2022, Página 3 (Publicação Original)