Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
|
b) |
trinta e três DAS 101.5; |
|
c) |
cento e quarenta e sete DAS 101.4; |
|
d) |
oitenta e um DAS 101.3; |
|
g) |
trinta e três DAS 102.3; |
|
k) |
vinte e três FCPE 101.4; |
|
l) |
sessenta e quatro FCPE 101.3; |
|
m) |
cento e setenta e oito FCPE 101.2; |
|
n) |
trezentos e trinta e três FCPE 101.1; |
|
q) |
quarenta e uma FCPE 102.3; |
|
r) |
cinquenta e seis FCPE 102.2; |
|
s) |
sessenta e dois FCPE 102.1; |
|
u) |
trezentas e sessenta e seis FG-1; |
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Saúde:
|
c) |
vinte e seis CCE 1.15; |
|
d) |
vinte e oito CCE 1.14; |
|
e) |
cento e treze CCE 1.13; |
|
h) |
sessenta e sete CCE 1.10; |
|
y) |
vinte e cinco FCE 1.14; |
|
z) |
cinquenta e duas FCE 1.13; |
|
ac) |
cento e trinta e três FCE 1.10; |
|
af) |
cento e cinquenta FCE 1.07; |
|
ag) |
cinquenta e cinco FCE 1.06; |
|
ah) |
trezentos e vinte e quatro FCE 1.05; |
|
ai) |
setenta e nove FCE 1.04; |
|
aj) |
vinte e uma FCE 1.03; |
|
ak) |
sessenta e nove FCE 1.02; |
|
as) |
cinquenta e três FCE 4.10; |
|
au) |
vinte e uma FCE 4.08; |
|
av) |
cento e onze FCE 4.07; |
|
aw) |
trinta e uma FCE 4.06; |
|
ax) |
cento e setenta e duas FCE 4.05; |
|
ay) |
trezentas e dezenove FCE 4.04; |
|
az) |
trezentas e oitenta e três FCE 4.03; e |
Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no Anexo I do Decreto nº 7.100, de 4 de fevereiro de 2010:
I - quatorze FCT-1;
II - vinte e sete FCT-2;
III - cinquenta e nove FCT-3;
IV - oitenta e duas FCT-4;
V - sessenta FCT-5;
VI - noventa e nove FCT-6;
VII - vinte e sete FCT-7;
VIII - cento e dezessete FCT-8;
IX - trinta e uma FCT-9;
X - trinta e cinco FCT-10;
XI - noventa FCT-11;
XII - duzentas e uma FCT-12;
XIII - cinquenta e cinco FCT-13;
XIV - sessenta e quatro FCT-14; e
XV - sessenta e nove FCT-15.
Art. 4º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
|
a) |
cargos em comissão do Grupo-DAS; |
Art. 5º O cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Saúde fica transformado no CCE 1.18 de Secretário-Executivo do Ministério da Saúde, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.204, de 2021.
Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Saúde por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 7º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto no Ministério Saúde e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.
Art. 8º Ficam revogados:
I - o Anexo I ao Decreto nº 7.100, de 2010;
II - o Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019;
III - o Decreto nº 9.816, de 31 de maio de 2019;
IV - o Decreto nº 10.477, de 27 de agosto de 2020; e
V - o Decreto nº 10.697, de 10 de maio de 2021.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 12 de julho de 2022.
Brasília, 20 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes