Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.096, DE 15 DE JUNHO DE 2022 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.096, DE 15 DE JUNHO DE 2022

Institui a Política Nacional para Assuntos Antárticos.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL PARA ASSUNTOS ANTÁRTICOS


     Art. 1º Fica instituída a Política Nacional para Assuntos Antárticos - Polantar, com vistas à consecução dos objetivos do País na Antártica, considerados os compromissos assumidos no âmbito do Sistema do Tratado da Antártica.

     Art. 2º O Sistema do Tratado da Antártica compreende os seguintes instrumentos e organizações:

     I - o Tratado da Antártica, promulgado pelo Decreto nº 75.963, de 11 de julho de 1975;

     II - o Protocolo ao Tratado da Antártica sobre Proteção ao Meio Ambiente (Protocolo de Madri), promulgado pelo Decreto nº 2.742, de 20 de agosto de 1998;

     III - as decisões, as medidas e as resoluções adotadas nas reuniões das partes consultivas do Tratado da Antártica;

     IV - a Convenção sobre a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos, promulgada pelo Decreto nº 93.935, de 15 de janeiro de 1987;

     V - a Convenção para a Conservação de Focas Antárticas, promulgada pelo Decreto nº 66, de 18 de março de 1991;

     VI - o Comitê Científico sobre Pesquisa Antártica, órgão interdisciplinar do Conselho Internacional de Ciência; e

     VII - o Conselho de Gerentes de Programas Antárticos Nacionais.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS


     Art. 3º São princípios da Polantar:

     I - a utilização da Antártica somente para fins pacíficos e de acordo com as disposições do Tratado da Antártica;

     II - a manutenção da liberdade de pesquisa científica e a promoção da cooperação entre os países ativos na Antártica ou os que tenham interesse no continente antártico;

     III - a manutenção da proibição de explosões nucleares na Antártica e de lançamento de lixo ou de resíduos radioativos;

     IV - a proteção do meio ambiente da Antártica e dos ecossistemas dependentes e associados; e 

     V - o cumprimento integral e o fortalecimento do Tratado da Antártica e dos atos internacionais multilaterais a ele relacionados.

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS NACIONAIS ANTÁRTICOS


     Art. 4º Os objetivos do País na Antártica são:

     I - manter a condição de parte consultiva do Tratado da Antártica, por meio da promoção de substancial atividade de pesquisa científica;

     II - participar dos atos internacionais, dos foros e das instituições que compõem o Sistema do Tratado da Antártica;

     III - dar prosseguimento, fortalecer e ampliar o Programa Antártico Brasileiro - Proantar, com vistas a:

a) aumentar o conhecimento científico da região em todos os seus aspectos, por meio do desenvolvimento de projetos de pesquisas coordenados e realizados por instituições nacionais ou internacionais, com a participação crescente de cientistas brasileiros;
b) identificar os recursos naturais na área de atuação do Sistema do Tratado da Antártica e obter dados sobre as possibilidades de seu aproveitamento; e
c) fomentar o desenvolvimento tecnológico nacional aplicável às condições fisiográficas e ambientais na área de atuação do Tratado da Antártica e às eventuais atividades de exploração e de aproveitamento de seus recursos naturais;

     IV - participar efetivamente nas discussões sobre as possibilidades de exploração e de aproveitamento de recursos naturais na área de aplicação do Tratado da Antártica; e

     V - ampliar a presença brasileira no continente antártico.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES


     Art. 5º São diretrizes para a implementação da Polantar:

     I - compatibilizar os interesses do País com os dos demais signatários na área de atuação do Tratado da Antártica;

     II - reservar-se o direito de proteger os interesses do País na Antártica, amparados pelo Tratado da Antártica e pelo Protocolo de Madri, inclusive na hipótese de revisão das normas internacionais que regulam as atividades no continente antártico;

     III - garantir que as reivindicações de soberania territorial formuladas antes da vigência do Tratado da Antártica não interfiram no cumprimento de seus dispositivos ou sejam obstáculos para a realização de eventuais atividades econômicas amparadas pelo Sistema do Tratado da Antártica ou por outros atos internacionais a ele relacionados e aceitos pelas partes consultivas do Tratado;

     IV - garantir a participação do País nas instâncias estabelecidas pelo Tratado da Antártica e pelos demais instrumentos e fóruns a ele relacionados;

     V - atuar na Antártica em conformidade com a política externa brasileira e a Política Nacional de Defesa;

     VI - compatibilizar a execução da Polantar com as demais políticas nacionais relacionadas à ciência e tecnologia e ao meio ambiente; e

     VII - promover a difusão do conhecimento sobre a Antártica e as atividades do País na região, com vistas a ressaltar a importância da presença brasileira no continente e a fomentar a mentalidade antártica na sociedade.

CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA


     Art. 6º À Comissão Interministerial para os Recursos do Mar, aprovada pelo Decreto nº 9.858, de 25 de junho de 2019, para fins de realização da Política Nacional para Assuntos Antárticos, compete:

     I - assessorar o Presidente da República na implementação e na atualização da Polantar, por meio do acompanhamento de seus resultados;

     II - elaborar, aprovar, manter atualizado e implementar o Programa Antártico Brasileiro, observadas as diretrizes e os objetivos estabelecidos pela Polantar; e

     III - formular, aprovar, coordenar e acompanhar o planejamento estratégico do Programa Antártico Brasileiro.

     Art. 7º A execução do Programa Antártico Brasileiro é interinstitucional, descentralizada e desempenhada por universidades, órgãos de pesquisa e entidades públicas e privadas, de acordo com o seu planejamento estratégico.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS



     Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 94.401, de 3 de junho de 1987.

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 15 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira
Carlos Alberto Franco França


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/06/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/2022, Página 1 (Publicação Original)