Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.092, DE 8 DE JUNHO DE 2022 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.092, DE 8 DE JUNHO DE 2022

Promulga o Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, firmado em Brasília e em Washington, D.C., em 19 de outubro de 2020.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

     Considerando que o Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América relacionado a Regras Comerciais e de Transparência foi firmado em Brasília e em Washington, D.C., em 19 de outubro de 2020;

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo por meio do Decreto Legislativo nº 34, de 18 de novembro de 2021; e

     Considerando que o Protocolo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 2 de fevereiro de 2022, nos termos de seu Artigo 5;

     DECRETA:

     Art. 1º Fica promulgado o Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, firmado em Brasília e em Washington, D.C., em 19 de outubro de 2020, anexo a este Decreto.

     Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 8 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França

 

PROTOCOLO AO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ECONÔMICA ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS
UNIDOS DA AMÉRICA RELACIONADO A REGRAS COMERCIAIS E DE TRANSPARÊNCIA

     O Governo da República Federativa do Brasil 
    
     o Governo dos Estados Unidos da América 
     (individualmente uma "Parte" e coletivamente as "Partes"), tendo firmado o Acordo de Comércio e Cooperação Econômica em 19 de março de 2011 (doravante referido como o Acordo):

     Almejando:

     REFORÇAR sua parceria econômica bilateral;

     FACILITAR comércio, investimento e boas práticas regulatórias;

     GARANTIR procedimentos aduaneiros eficientes e transparentes, que reduzam custos e assegurem previsibilidade para importadores e exportadores;

     ESTIMULAR a cooperação na área de facilitação de comércio e de aplicação da legislação aduaneira;

     MINIMIZAR formalidades desnecessárias na fronteira;

     MELHORAR processos regulatórios;

     PROMOVER medidas contra a corrupção; e

     FORNECER transparência para o público e para agentes econômicos de todas as dimensões e em todos os setores; e

     AFIRMANDO os direitos e as obrigações preexistentes de cada parte em relação à outra no Acordo de Marraqueche que cria a Organização Mundial do Comércio, celebrado em Marraqueche, em 15 de abril de 1994 (o "Acordo da OMC"), o Acordo e outros acordos de que os Estados Unidos e o Brasil são partes,

     ACORDARAM o seguinte:

Artigo 1
Anexos Regulatórios

     1. Este Protocolo e seus Anexos incorporam-se e são parte integral do Acordo.

     2. As partes podem incluir anexos suplementares por meio de emenda a este Protocolo, de acordo com o disposto no Artigo 5.

Artigo 2
Revisão

     1. As Partes revisarão a implementação e a operacionalização dos Anexos deste Protocolo por meio da convocação da Comissão de Relações Econômicas e Comerciais em prazo não superior a 90 dias após a data da entrada em vigor do documento e, posteriormente, quando necessário, mas em frequência que não seja inferior a uma por ano.

      2. Antes de exercício de revisão, cada Parte solicitará, quando apropriado, opiniões do público, por meio, por exemplo, de comitês consultivos referentes à implementação dos Anexos.

Artigo 3
Consultas

     1. Se, a qualquer tempo, uma Parte tem dúvidas sobre a implementação de uma disposição dos Anexos deste Protocolo pela outra Parte, a Parte pode solicitar consultas com a outra Parte por escrito. As Partes farão o melhor esforço para chegar a uma resolução mutuamente satisfatória.

     2. As partes reconhecem a importância da implementação de cada Anexo deste Protocolo tanto para o desenvolvimento do programa de trabalho do Acordo quanto para os objetivos mútuos de promoção bilateral de comércio e investimento.

Artigo 4
Divulgação de Informações

     Este Protocolo não requer que uma Parte forneça ou autorize acesso a informações cuja divulgação seja contrária a sua legislação, ou que impeça o cumprimento de lei, ou que seja contrária ao interesse público, ou que prejudique interesses comerciais legítimos de empresas específicas, públicas ou privadas.

Artigo 5
Entrada em vigor, Emenda e Denúncia

     1. Cada Parte notificará a outra Parte, por escrito, assim que tiver concluído os procedimentos internos necessários para a entrada em vigor deste Protocolo. Este Protocolo deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da última notificação.

     2. Este Protocolo poderá ser emendado por acordo escrito entre a Partes. As emendas entrarão em vigor conforme os procedimentos estabelecidos no parágrafo 1.

     3. Cada Parte poderá denunciar este Protocolo ou um ou mais Anexos por meio de notificação por escrito à outra Parte. A denúncia será efetivada em data acordada pelas Partes ou, se as Partes não puderem concordar com uma data, 180 dias após a data de entrega da notificação.

     EM TESTEMUNHO DO QUAL, os signatários assinaram o presente Protocolo em duas vias, nos idiomas português e inglês, ambos igualmente autênticos.

     ASSINADO em Brasília, DF e Washington, DC, em 19 de outubro de 2020.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

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Ernesto Araújo
Ministro de Estado das Relações Exteriores

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Paulo Guedes
Ministro de Estado da Economia

PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

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Robert E. Lighthizer
Representante de Comércio dos Estados Unidos



Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/06/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/6/2022, Página 4 (Publicação Original)