Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.089, DE 2 DE JUNHO DE 2022 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.089, DE 2 DE JUNHO DE 2022

Cria a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica criada a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

     Art. 2º A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá ser concedida a pessoas naturais ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado notáveis serviços ao Ministério da Justiça e Segurança Pública ou aos órgãos integrantes e às entidades a ele vinculados, em âmbito nacional ou internacional.

     Art. 3º A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública é composta pelos seguintes graus:

     I - Grã-Cruz;

     II - Grande-Oficial;

     III - Comendador; e

     IV - Cavaleiro.

     Parágrafo único. O Presidente da República é o Grão-Mestre e o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública é o Chanceler da Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

     Art. 4º Caberá ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.

     Parágrafo único. Os atos a que se refere o caput disporão sobre os requisitos para a admissão e a promoção e as hipóteses de exclusão da Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 2 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Antonio Ramirez Lorenzo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/06/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/6/2022, Página 5 (Publicação Original)