Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.088, DE 1º DE JUNHO DE 2022 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.088, DE 1º DE JUNHO DE 2022
Altera o Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009, e o Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019, para regulamentar a modernização do marco legal das Zonas de Processamento de Exportação, estabelecida pela Lei nº 14.184, de 14 de julho de 2021.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007,
DECRETA:
Art. 1º O preâmbulo do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º ..................................................................................................................
I - delimitação da área total da ZPE, incluída comprovação de sua disponibilidade, com a indicação, se for o caso, da área descontínua e da justificativa para sua existência;
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§ 5º A identificação de potenciais interessados na exploração econômica de área será precedida pela realização de chamamento público pelo CZPE.
§ 6º Caso haja mais de uma proposta e exista impedimento locacional que inviabilize a implantação da ZPE de maneira concomitante, o CZPE deverá promover processo seletivo de caráter público para a criação da ZPE, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
§ 7º Após a realização do chamamento público de que trata o § 5º, caso reste comprovada a existência de apenas um único interessado privado para implantação da ZPE daquela área, o CZPE poderá dispensar o processo seletivo de caráter público de que trata o § 1º-A do art. 2º da Lei nº 11.508, de 2007.
§ 8º O processo seletivo de caráter público de que trata o § 1º do art. 2º-A da Lei nº 11.508, de 2007, poderá ser dispensado, nos termos da regulamentação específica, quando o ente privado proponente se habilitar também como empresa administradora." (NR)
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§ 2º Para cumprimento do disposto no § 1º, serão observados os requisitos técnicos e operacionais estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia relativos a:
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§ 3º Compete à administradora da ZPE implantar e administrar a respectiva ZPE e, nessa condição:
I - prover as instalações e os equipamentos necessários ao controle, à vigilância e à administração aduaneira a que se refere o inciso II do § 1º do art. 1º;
II - disponibilizar lotes para as empresas autorizadas a instalar-se em ZPE;
III - prestar serviços às empresas que vierem a se instalar na ZPE; e
IV - dar apoio e auxilio à autoridade aduaneira." (NR)
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§ 3º Desde que observados os termos, os limites e as condições do regime, ficam assegurados os benefícios tributários, cambiais e administrativos previstos na Lei nº 11.508, de 2007, às máquinas, aos aparelhos, aos instrumentos e aos equipamentos importados ou adquiridos no mercado interno para instalação ou utilização em área não alfandegada de ZPE." (NR)
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§ 2º Deverá constar do projeto a relação dos produtos a serem fabricados, de acordo com sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e dos serviços vinculados à industrialização das mercadorias a serem exportadas e dos serviços a serem comercializados ou destinados exclusivamente para o exterior, com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS.
......................................................................................................................" (NR)
I - cancelado, a partir de manifestação formal do proponente pela desistência voluntária do processo de implantação da respectiva ZPE; ou
II - cassado:
b) se as obras de implantação não forem concluídas, sem motivo justificado, no prazo de doze meses, contado da data prevista para sua conclusão, constante do cronograma previamente apresentado ao CZPE para fins de planejamento das obras de infraestrutura da ZPE;
c) na hipótese de que trata o § 4º-E do art. 2º da Lei nº 11.508, de 2007; ou
d) na hipótese de que trata o art. 25 da Lei nº 11.508, de 2007." (NR)
"Art. 13. ..........................................................................................................
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II - o depósito, a exportação e a destruição de mercadorias adquiridas no mercado interno;
III - os procedimentos específicos relacionados à fiscalização, à vigilância, ao controle e ao despacho aduaneiros de mercadorias admitidas em ZPE; e
IV - as hipóteses de controle informatizado das operações da empresa prestadora de serviços de que trata o art. 21-A da Lei nº 11.508, de 2007." (NR)
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II - analisar e aprovar os projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação, inclusive os de expansão da planta inicialmente instalada;
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V - aprovar a relação dos produtos a serem fabricados nas Zonas de Processamento de Exportação, com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e dos serviços vinculados à industrialização das mercadorias a serem exportadas e dos serviços a serem comercializados ou destinados exclusivamente para o exterior, com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS;
VI - fixar, em vinte anos, o prazo de vigência do regime de que trata a Lei nº 11.508, de 2007, para empresa autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação;
VIII - prorrogar, por períodos adicionais de até vinte anos, o prazo de que trata o inciso VI;
IX - estabelecer os procedimentos relativos à apresentação das propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação e dos projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação;
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XI - estabelecer os requisitos a serem observados na apresentação de projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação;
XII - aprovar os parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação;
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XIV - estabelecer mecanismos de monitoramento do impacto da aplicação do regime de que trata a Lei nº 11.508, de 2007, nas empresas nacionais não instaladas em Zona de Processamento de Exportação;
XV - propor ao Presidente da República a vedação ou a limitação da destinação para o mercado interno de produtos industrializados em Zona de Processamento de Exportação, na hipótese de constatação de impacto negativo em empresas nacionais não instaladas em Zona de Processamento de Exportação, provocado por empresa em Zona de Processamento de Exportação, enquanto persistir esse impacto;
XVI - autorizar a destinação para o mercado interno das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem que deixarem de ser empregados, no todo ou em parte, no processo produtivo de bens, após o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos, contados desde a data da ocorrência do fato gerador, na forma do disposto no art. 6º-C da Lei nº 11.508, de 2007;
XVII - publicar o ato de cancelamento e declarar a cassação nas hipóteses de que tratam os § 4º-A e § 4º-E do art. 2º e o caput do art. 25 da Lei nº 11.508, de 2007;
XVIII - decidir sobre os pedidos de prorrogação dos prazos previstos no inciso II do § 4º-A do art. 2º e no caput do art. 25 da Lei nº 11.508, de 2007; e
XIX - propor metodologia de avaliação e monitoramento da política pública das Zonas de Processamento de Exportação.
........................................................................................................................" (NR)
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II - propor ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação;
........................................................................................................................" (NR)
Parágrafo único. A empresa com projeto aprovado pelo CZPE anteriormente à publicação da Lei nº 14.184, de 2021, permanecerá vinculada aos termos do disposto na Lei nº 11.508, de 2007, vigentes no momento da aprovação do respectivo projeto industrial, enquanto não realizar a opção de que trata o caput.
Art. 5º Ficam revogados:
I - os incisos I e II do caput e os § 1º e § 2º do art. 7º do Decreto nº 6.814, de 2009;
II - os seguintes dispositivos do caput do art. 2º do Decreto nº 9.933, de 2019:
a) | o inciso VII; e |
b) | as alíneas "a" e "b" do inciso XV; e |
III - o art. 1º do Decreto nº 9.995, de 29 de agosto de 2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.814, de 2009:
a) | o § 2º do art. 2º; |
b) | o § 3º do art. 4º; e |
c) | o art. 10. |
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/6/2022, Página 3 (Publicação Original)