Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.076, DE 20 DE MAIO DE 2022 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.076, DE 20 DE MAIO DE 2022
Altera o Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, que regulamenta a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, que dispõe sobre a Faixa de Fronteira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, ouvido o Conselho de Defesa Nacional,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - ao órgão federal interessado; e
II - ao requerente, na hipótese prevista no art. 36.
Parágrafo único. A modificação ou a cassação do assentimento prévio também será formalizada por meio de ato da Secretaria-Executiva do Conselho, publicado na forma prevista no caput." (NR)
Parágrafo único. A transferência da outorga para a exploração dos serviços de que trata o caput dependerá de assentimento prévio na hipótese de a empresa que pretender obter a outorga possuir participação estrangeira em seu capital, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas na legislação." (NR)
I - à sua administração e gerência;
II - à sua cadeia de participação societária;
III - aos seus controladores diretos e indiretos;
IV - às pessoas naturais consideradas beneficiárias finais, quando exigível em regulamento específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
V - àqueles autorizados a representar as pessoas de que tratam os incisos I, III e IV.
§ 1º O Ministério das Comunicações assegurará a disponibilização das informações previstas no caput e da base de dados dos atos empresariais à Secretaria-Executiva do Conselho.
§ 2º A prestação de informações falsas em atendimento ao disposto no caput sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas cabíveis.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput, a Secretaria-Executiva do Conselho poderá requisitar ao responsável as informações não obtidas de outras bases de dados disponíveis em órgãos públicos." (NR)
§ 1º O atendimento ao disposto no art. 3º da Lei nº 6.634, de 1979, é condição para o assentimento prévio de que trata o caput.
§ 2º Por proposta da Secretaria-Executiva do Conselho, o assentimento prévio concedido poderá abranger uma ou mais atividades previstas no caput.
§ 3º A cessão de direitos minerários de que trata o caput depende do assentimento prévio previsto no art. 2º da Lei nº 6.634, de 1979, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas na legislação." (NR)
"Art. 17. As empresas titulares de outorga de direito à execução das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais, inclusive de lavra garimpeira, na Faixa de Fronteira, deverão, sem prejuízo da obrigação prevista no caput do art. 81 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, manter atualizadas, junto à ANM e à Junta Comercial competente, as informações empresariais relativas:
I - à sua administração e gerência;
II - à sua cadeia de participação societária;
III - aos seus controladores diretos e indiretos;
IV - às pessoas naturais consideradas beneficiárias finais, quando exigível em regulamento específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
V - àqueles autorizados a representar as pessoas de que tratam os incisos I, III e IV.
§ 1º A ANM assegurará a disponibilização das informações previstas no caput, da base de dados dos atos empresariais e das informações de que trata o art. 81 do Decreto-Lei nº 227, de 1967, à Secretaria-Executiva do Conselho.
§ 2º A prestação de informações falsas em atendimento ao disposto no caput sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas cabíveis.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput, a Secretaria-Executiva do Conselho poderá requisitar ao responsável as informações não obtidas de outras bases de dados disponíveis em órgãos públicos." (NR)
I - pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital pertencerá sempre a brasileiros;
II - o quadro de pessoal será sempre constituído de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de trabalhadores brasileiros; e
III - a administração ou a gerência caberá sempre a maioria de brasileiros, assegurados a estes poderes predominantes.
§ 1º No caso de empresários individuais, as informações de que tratam os incisos II e III do caput deverão constar dos requerimentos de empresário.
§ 2º As empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima deverão, ainda, fazer constar em seu estatuto social que as ações representativas do capital social revestirão sempre a forma nominativa." (NR)
I - cópia do estatuto, do contrato social e das respectivas alterações, em que constem as cláusulas mencionadas no art. 25;
II - prova de nacionalidade de todos os administradores ou sócios-cotistas;
III - prova de todos os administradores ou sócios-cotistas estarem em dia com as suas obrigações referentes ao serviço militar; e
IV - prova de regularidade perante a Justiça Eleitoral de todos os administradores ou sócios-cotistas.
Parágrafo único. As empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima deverão, ainda, apresentar relação nominal que contenha a nacionalidade e o número de ações de todos os acionistas." (NR)
I - cópia do requerimento de empresário, em que constem as cláusulas mencionadas no art. 25, quando cabível;
II - cópia da Certidão de Nascimento ou de Casamento, conforme o caso;
III - prova de estarem em dia com as suas obrigações referentes ao serviço militar; e
IV - prova de regularidade perante a Justiça Eleitoral." (NR)
Parágrafo único. Para fins do disposto no art. 5º da Lei nº 6.634, de 1979, as Juntas Comerciais dos Estados e do Distrito Federal, ao realizarem o arquivamento de alterações de contrato social ou de estatutos de empresas que impliquem a modificação da composição do capital societário ou de seu controle, deverão solicitar as seguintes declarações:
I - na hipótese de empresa de radiodifusão sonora ou de sons e imagens:
b) de que atende aos limites percentuais de participação estrangeira estabelecidos no § 1º do art. 222 da Constituição, na hipótese de existência da outorga de que trata a alínea "a";
II - na hipótese de empresa de mineração:
b) de que atende às condições estabelecidas no art. 3º da Lei nº 6.634, de 1979, na hipótese de existência da outorga de que trata a alínea "a"; ou
III - na hipótese de empresa de colonização e loteamento rural:
b) de que atende às condições estabelecidas no art. 3º da Lei nº 6.634, de 1979, na hipótese de existência do certificado de que trata a alínea "a". " (NR)
Parágrafo único. Retomada a regularidade, o Ministério das Comunicações, a ANM ou o INCRA, conforme o caso, após manifestação da Secretaria-Executiva do Conselho, encaminhará solicitação de desbloqueio ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, para ciência e atendimento pela Junta Comercial competente." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 85.064, de 1980:
I - o parágrafo único do art. 10;
II - os art. 11 e art. 12;
III - os incisos I e II do caput do art. 16;
IV - o parágrafo único do art. 17;
V - o art. 18 ao art. 21;
VI - o parágrafo único do art. 28;
VII - os incisos I e II do caput do art. 42; e
VIII - os art. 43 e art. 44.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Adolfo Sachsida
Fábio Faria
Augusto Heleno Ribeiro Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 20/5/2022, Página 1 (Publicação Original)