Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.064, DE 6 DE MAIO DE 2022 - Publicação Original

DECRETO Nº 11.064, DE 6 DE MAIO DE 2022

Regulamenta os art. 3º e art. 4º da Lei nº 14.166, de 10 de junho de 2021, e altera o Decreto nº 10.836, de 14 de outubro de 2021, para dispor sobre a autorização aos bancos administradores dos fundos constitucionais para realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito.

     O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e nos art. 3º e art. 4º da Lei nº 14.166, de 10 de junho de 2021,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 1º Este Decreto regulamenta os art. 3º e art. 4º da Lei nº 14.166, de 10 de junho de 2021, e altera o Decreto nº 10.836, de 14 de outubro de 2021, para dispor sobre a autorização aos bancos administradores do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste para realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob sua gestão.

CAPÍTULO II
DA REGULAMENTAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 14.166, DE 2021


     Art. 2º Para as renegociações extraordinárias de que trata o Decreto nº 10.836, de 2021, realizadas até 31 de dezembro de 2022, aplicam-se as disposições deste Capítulo.

     § 1º Os acordos de renegociação extraordinária referida no caput aplicam-se exclusivamente às operações de crédito:

     I - cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, sete anos da data de sua solicitação; e

     II - que, nas demonstrações financeiras dos fundos constitucionais, tenham sido:

a) integralmente provisionadas;
b) parcialmente provisionadas; ou
c) totalmente lançadas em prejuízo.

     § 2º Excetuam-se das exigências dispostas no § 1º:

     I - as parcelas inadimplidas até 30 de dezembro de 2013, relativas a operações de crédito rural cujos empreendimentos se localizam na região do Semiárido ou nos Municípios em que tenha sido decretada situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida pelo Governo federal, até sete anos após a contratação original do crédito, em decorrência de seca ou de estiagem; e

     II - as operações renegociadas com fundamento na Resolução nº 4.211, de 18 de abril de 2013, do Conselho Monetário Nacional, cujos empreendimentos se localizam na região do Semiárido ou nos Municípios em que tenha sido decretada situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida pelo Governo federal, até sete anos após a contratação original do crédito, em decorrência de seca ou de estiagem.

     § 3º O disposto na alínea "b" do inciso II do § 1º:

     I - aplica-se às operações que, na data da publicação da Lei nº 14.166, de 2021, apresentavam saldo parcialmente vencido e desde que tenham sido parcialmente provisionadas nas demonstrações financeiras dos fundos constitucionais até a data da publicação deste Decreto; e

     II - não se aplica às operações adimplentes até a data da publicação da Lei nº 14.166, de 2021, ou regularizadas após essa data.

     § 4º Para aderir à renegociação, o devedor apresentará solicitação ao banco administrador com todas as informações e com os documentos necessários para a análise de seu pleito, em conformidade com as disposições deste Decreto.

     Art. 3º Nos acordos de renegociação extraordinária de que trata este Decreto, os descontos não poderão reduzir o valor original da operação, excluídos os acréscimos a qualquer título.

     § 1º Por valor original da operação de crédito, entende-se:

     I - na operação que deu origem ao crédito, o valor de principal efetivamente liberado; e

     II - nas operações renegociadas com fundamento no § 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, é o valor prorrogado pelo instrumento de renegociação com esse fundamento.

     § 2º O valor a ser repactuado é o valor liberado e que ainda não tenha sido amortizado pelo mutuário até a data da renegociação.

     Art. 4º Será vedada a renegociação extraordinária que envolva operação de crédito objeto de renegociação extraordinária, rescindida por descumprimento das cláusulas e das condições pactuadas pelo mutuário, que:

     I - seja realizada nos termos do disposto neste Decreto; ou

     II - tenha sido realizada nos termos do disposto no Decreto nº 10.836, de 2021.

     Art. 5º É vedada a renegociação extraordinária com mutuários que tenham, comprovadamente, de acordo com análise técnica do banco administrador, cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos dos fundos constitucionais de que trata este Decreto.

     § 1º A vedação de que trata o caput não impede a renegociação:

     I - quando a irregularidade não tenha sido comunicada ao mutuário oportunamente na época de sua verificação pelo serviço de fiscalização para as devidas correções;

     II - quando a irregularidade:

a) tiver sido devidamente saneada pelo interessado; ou
b) for saneada concomitantemente à liquidação ou à repactuação; e

     III - quando se tratar de inaplicação, o objeto do financiamento tenha sido, de forma comprovada, fisicamente implantado ou adquirido.

     § 2º O saneamento do desvio de finalidade do crédito objeto da renegociação pode ser realizado, até a data da formalização da renegociação, pela execução das inversões que ficaram pendentes de conclusão, ou pelo reembolso do valor desembolsado que não tenha sido aplicado conforme o contrato de crédito.

Seção I
Das condições para as propostas de renegociação extraordinária


     Art. 6º Às operações enquadráveis na renegociação extraordinária serão concedidos:

     I - rebates, na modalidade de liquidação à vista, na forma prevista no Anexo I à Lei nº 14.166, de 2021; e

     II - bônus, na modalidade pagamento com reestruturação do cronograma de reembolso, na forma prevista no Anexo II à Lei nº 14.166, de 2021.

     Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput:

     I - o inadimplemento de qualquer parcela implica a perda do bônus de todas as parcelas remanescentes, enquanto permanecer a situação de inadimplência; e

     II - a prorrogação ou reescalonamento de parcela, mesmo que por outro instrumento legal, implica a perda do bônus das parcelas prorrogadas ou reescalonadas.

     Art. 7º Os descontos de que trata o art. 6º serão aplicados sobre a operação atualizada nos termos do disposto no § 5º do art. 3º da Lei nº 14.166, de 2021, hipótese em que caberá ao devedor liquidar o valor remanescente.

     Parágrafo único. Deverá ser observado o porte original do devedor para enquadramento no desconto de que trata o caput.

     Art. 8º O devedor, além do valor da operação, também deverá liquidar os valores relativos a honorários advocatícios, a custas judiciais e a outros custos de cobrança eventualmente existentes para a conclusão de sua proposta.

     § 1º O devedor, na modalidade de liquidação à vista, terá prazo até 30 de dezembro de 2022 para realizar o pagamento de todos os valores devidos perante o banco administrador.

     § 2º O devedor, na modalidade pagamento com reestruturação do cronograma de reembolso, terá prazo até 30 de dezembro de 2022 para formalizar a prorrogação, em conjunto com todos os intervenientes e coobrigados da operação, perante o banco administrador.

     § 3º O valor da dívida será atualizado até a data do efetivo pagamento ou da prorrogação.

     § 4º O desconto de que trata o art. 7º será efetuado sobre o valor da dívida atualizada.

     § 5º Os honorários advocatícios, correspondentes a, no máximo, um por cento do valor da dívida atualizada na forma prevista no § 5º do art. 3º da Lei nº 14.166, de 2021, sem aplicação do rebate, serão pagos na mesma data da liquidação ou da formalização da prorrogação da operação.

     Art. 9º Para as renegociações extraordinárias na modalidade pagamento com reestruturação do cronograma de reembolso, serão concedidas as seguintes condições:

     I - a dispensa de amortização prévia à formalização de acordo extraordinário;

     II - o reescalonamento do saldo remanescente:

a) em parcelas anuais, iguais e sucessivas, na hipótese de produtores rurais, com vencimento da primeira parcela em 30 de novembro de 2023 e da última parcela em 30 de novembro de 2032, com juros capitalizados na carência, dispensado estudo de capacidade de pagamento; ou
b) em parcelas mensais, iguais e sucessivas, nas demais hipóteses, com vencimento da primeira parcela em 30 de janeiro de 2023 e da última parcela em 30 de novembro de 2032, com juros capitalizados na carência, dispensado estudo de capacidade de pagamento;

     III - as garantias vigentes serão mantidas, permitidos o oferecimento de exoneração mediante pagamento do valor equivalente, a substituição, a liberação ou a alienação de garantias e de constrições, inclusive com a utilização do patrimônio rural em afetação, de acordo com o disposto na Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020;

     IV - as instituições financeiras, para fins do disposto no inciso III, poderão utilizar suas regras vigentes para valoração de garantias e análise de condições para substituição, para remição e para liberação, facultado ao banco administrador cobrar dos mutuários os custos para tais procedimentos, em conformidade com as práticas e com as regulamentações bancárias das respectivas instituições; e

     V - a partir da data de repactuação, incidirão sobre o saldo devedor não liquidado os encargos aplicáveis a novos créditos destinados ao financiamento de itens semelhantes aos originalmente financiados pela operação renegociada, observadas a atividade econômica e a classificação original de porte do devedor.

     § 1º Nas hipóteses em que não houver mais programa de financiamento nos fundos constitucionais para os itens de inversão semelhantes aos originalmente financiados, serão aplicáveis os encargos das linhas de crédito do setor produtivo do mutuário.

     § 2º Nas hipóteses em que uma única operação possuir itens de inversão que na atualidade são financiados por programas de crédito diferentes, com encargos financeiros diferentes, os encargos aplicáveis, após a renegociação, serão a média dos encargos dos programas, ponderada pela proporcionalidade de cada inversão financiada.

CAPÍTULO III
DA REGULAMENTAÇÃO DO ART. 4º DA LEI Nº 14.166, DE 2021


     Art. 10. Os bancos administradores dos fundos constitucionais de que trata este Decreto ficam autorizados a realizar, apenas uma vez, até 31 de dezembro de 2022, por solicitação dos beneficiários, substituição de encargos das operações de crédito rural e não rural, contratadas até 31 de dezembro de 2018, pelos encargos correntemente utilizados para contratação de nova operação, nos termos do disposto na Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

     § 1º Para fins do disposto no caput, os novos encargos passarão a ter validade a partir da data de sua formalização por meio de aditivo ao contrato.

     § 2º Será admitida a substituição de que trata este artigo para as operações em situação de adimplência até a data de publicação deste Decreto.

     § 3º Será admitida a substituição de que trata este artigo para mutuários em situação de inadimplência até a data de publicação deste Decreto, desde que regularizem essa situação até a data da substituição.

     § 4º Os encargos correntemente utilizados para contratação de nova operação serão os provenientes do programa de crédito que financia as mesmas inversões ou que tenha as mesmas condições do crédito concedido originalmente.

CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES AO DECRETO Nº 10.836, DE 2021


     Art. 11. O Decreto nº 10.836, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............................................................................................................
................................................................................................................................

§ 2º Por valor original da operação de crédito, entende-se:

I - na operação que deu origem ao crédito, o valor de principal efetivamente liberado; e

II - nas operações renegociadas com fundamento no § 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, é o valor prorrogado pelo instrumento de renegociação com esse fundamento.
.................................................................................................................................

§ 4º O valor a ser repactuado é o valor liberado e que ainda não foi amortizado pelo mutuário até a data da renegociação." (NR)
"Art. 4º ..............................................................................................................

§ 1º A vedação de que trata o caput não impede a renegociação:

I - quando a irregularidade:
a) tiver sido devidamente saneada pelo interessado; ou
b) for saneada concomitantemente à liquidação ou à repactuação; e

II - quando se tratar de inaplicação, o objeto do financiamento tiver sido, comprovadamente, fisicamente implantado ou adquirido.

§ 2º O saneamento do desvio de finalidade pode ser realizado, até a data da formalização da renegociação, pela execução das inversões que ficaram pendentes de conclusão ou pelo reembolso do valor desembolsado e não aplicado, atualizado por encargos de inadimplemento desde a data do desembolso até o efetivo reembolso." (NR)
"Art. 8º ............................................................................................................

I - .....................................................................................................................
............................................................................................................................
c) em liquidação judicial;
d) em intervenção ou liquidação extrajudicial; ou
e) em concordata; ou
.........................................................................................................................." (NR)

"Art. 13. O valor para amortização, após a concessão do desconto, em nenhuma hipótese será inferior ao valor original da operação de crédito, nos termos do disposto no § 2º do art. 2º, excluídos os acréscimos a qualquer título." (NR)
"Art. 14. .........................................................................................................
........................................................................................................................

§ 6º Os honorários advocatícios, correspondentes a, no máximo, um por cento do valor da dívida atualizada na forma prevista no § 5º do art. 15-E da Lei nº 7.827, de 1989, sem aplicação do rebate, serão pagos na mesma data da liquidação da operação." (NR)
"Art. 15. .........................................................................................................
..........................................................................................................................

Parágrafo único. Os honorários advocatícios, correspondentes a, no máximo, um por cento do valor da dívida atualizada na forma prevista no § 5º do art. 15-E da Lei nº 7.827, de 1989, sem aplicação do rebate, serão pagos na mesma data da liquidação da operação." (NR)
"Art. 16. Na hipótese de pagamento com reestruturação do cronograma de reembolso, os encargos da operação, após a reestruturação, serão os encargos aplicáveis a novos créditos com recurso do respectivo fundo destinados ao financiamento de itens semelhantes aos originalmente financiados pela operação renegociada, observadas a atividade econômica e a classificação original de porte do devedor.

§ 1º Nas hipóteses em que não houver mais programa de financiamento nos fundos constitucionais para os itens de inversão semelhantes aos originalmente financiados, serão aplicáveis os encargos das linhas de crédito do setor produtivo do mutuário.

§ 2º Nas hipóteses em que a operação de crédito possuir itens de inversão que na atualidade são financiados por programas de crédito diferentes, com encargos financeiros diferentes, os encargos aplicáveis, após a renegociação, serão a média dos encargos dos programas, ponderada pela proporcionalidade de cada inversão financiada." (NR)


CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS


     Art. 12. Os acordos previstos neste Decreto não se aplicam a operações de crédito de risco integral do banco administrador ou a objeto de repasse para outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

     Art. 13. Os bancos administradores deverão disponibilizar em seus sítios eletrônicos informações que possam sanar eventuais dúvidas dos mutuários interessados em liquidar ou em renegociar débitos.

     Art. 14. Fica revogado o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 10.836, de 2021.

     Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 6 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

RODRIGO OTAVIO SOARES PACHECO
Paulo Guedes
Daniel de Oliveira Duarte Ferreira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/05/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/5/2022, Página 3 (Publicação Original)