Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.050, DE 26 DE ABRIL DE 2022 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.050, DE 26 DE ABRIL DE 2022
Altera o Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - .......................................................................................................................
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............................................................................................................................
..........................................................................................................................
II - .......................................................................................................................
2. Departamento de Supervisão e Monitoramento;
............................................................................................................................ " (NR)
............................................................................................................................." (NR)
I - propor atos normativos e diretrizes sobre:
b) regularização fundiária e titulação de ocupações em terras públicas federais;
c) regularização fundiária das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos; e
d) estrutura fundiária, regime de propriedade e uso da terra;
II - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;
III - apoiar projetos, estudos, pesquisas e intercâmbios sobre política fundiária, reforma agrária, colonização e regularização fundiária;
IV - monitorar as atividades fundiárias, no âmbito de suas competências;
V - apoiar o Ministério na supervisão do Incra; e
VI - editar os atos normativos necessários à implementação dos programas e das ações cuja execução orçamentária seja de sua responsabilidade, incluídos os termos de execução descentralizada e as emendas parlamentares.
Parágrafo único. As atividades de monitoramento e de apoio de que tratam os incisos IV e V do caput não se caracterizam como atividades de natureza executiva, de competência do Incra." (NR)
I - formular e propor políticas públicas de regularização fundiária, colonização e reforma agrária;
II - propor e acompanhar a tramitação de atos normativos relativos à regularização fundiária, colonização e reforma agrária;
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IV - elaborar estudos sobre a estrutura e as políticas públicas de regularização fundiária, colonização e reforma agrária." (NR)
I - apoiar a Secretaria Especial na supervisão do Incra, por meio do acompanhamento da execução das metas, dos programas e das ações de:
b) destinação, controle e titulação de terras devolutas e terras públicas da União, nos termos do disposto na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009;
c) colonização e reforma agrária;
d) regularização fundiária quilombola; e
e) aquisição e arrendamento de terras por estrangeiros;
II - monitorar a execução das diretrizes estabelecidas pelos atos normativos que regem ações de regularização fundiária, colonização, reforma agrária e regularização de territórios quilombolas;
III - propor e acompanhar a tramitação de atos normativos relativos à regularização fundiária quilombola e à aquisição e ao arrendamento de terras por estrangeiros; e
IV - analisar conformidade dos procedimentos de:
b) regularização fundiária quilombola, quando se tratar de decretação de desapropriação por interesse social. " (NR)
"Art. 19. ...........................................................................................................
.............................................................................................................................
II - analisar e formular propostas de atos normativos sobre os temas de sua competência;
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XIV - analisar o impacto das políticas propostas pela Secretaria;
XV - orientar, coordenar, acompanhar e assessorar as câmaras setoriais e temáticas; e
XVI - editar atos normativos sobre:
b) o seguro rural, os incentivos, as subvenções e os fomentos ao setor agropecuário; e
c) o sistema de informação agropecuário." (NR)
"Art. 24. ............................................................................................................
..........................................................................................................................
III - .....................................................................................................................
...........................................................................................................................
..........................................................................................................................." (NR).
"Art. 26. .............................................................................................................
............................................................................................................................
II - .......................................................................................................................
............................................................................................................................
g) registro e fiscalização de material de multiplicação animal;
h) registro genealógico animal e de provas zootécnicas;
i) rastreabilidade animal; e
j) auditoria:
1. dos sistemas e protocolos de rastreabilidade de animais; e
2. do Programa de Avaliação da Qualidade e Aperfeiçoamento dos Serviços Veterinários Oficiais das instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e de suas diretrizes gerais, no âmbito da saúde animal;
III - estabelecer os requisitos zoossanitários para o ingresso no País de animais, de materiais de multiplicação animal, de insumos pecuários e de produtos de origem animal, independentemente de sua destinação final;
IV - definir os modelos de certificados zoossanitários para a exportação de animais, de materiais de multiplicação animal, de insumos pecuários e de produtos de origem animal, observados os requisitos estabelecidos pelas autoridades competentes dos países importadores;
V - acompanhar as atividades de vigilância zoossanitária e de fiscalização da importação e da exportação de animais, de produtos de uso veterinário e de materiais de multiplicação animal realizadas em portos, aeroportos internacionais, locais de fronteiras e estações aduaneiras especiais;
VI - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do Ministério, auditorias:
b) técnica e operacional nas instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, relativas à saúde animal;
VII - estabelecer os requisitos para o registro de produtos de uso veterinário e registrar os referidos produtos;
VIII - estabelecer os requisitos para registro de estabelecimentos relacionados a produtos de uso veterinário;
IX - coordenar, executar e acompanhar as atividades de farmacovigilância veterinária e de monitoramento e controle da resistência aos antimicrobianos em animais;
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XI - estabelecer requisitos para o registro de material de multiplicação animal;
XII - elaborar propostas e participar de negociações nacionais e internacionais, relativas às atividades de sua competência, em articulação com as unidades administrativas do Ministério;
XIII - implementar os compromissos institucionais, em articulação com as unidades administrativas do Ministério;
XIV - representar o Ministério na Organização Mundial de Saúde Animal e em outros órgãos, entidades, instituições e fóruns que tratem de temas relacionados à sua área de atuação;
XV - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;
XVI - gerir os riscos relacionados às doenças dos animais e definir estratégias de fiscalização do registro genealógico animal, dos produtos de uso veterinário e dos materiais de multiplicação animal, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria;
XVII - apoiar, analisar, subsidiar e realizar, dentro de sua área de atuação, atividades relacionadas aos organismos geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria;
XVIII - analisar e elaborar manifestações para subsidiar decisão das autoridades julgadoras em segunda instância em processos administrativos relacionados a temas de sua competência; e
XIX - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria." (NR)
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V - propor e apoiar a adoção de metodologias inovadoras de assistência técnica e extensão rural; e
........................................................................................................................." (NR)
.........................................................................................................................
VI - analisar projetos de exploração agropecuária nos processos administrativos de aquisição ou arrendamento de imóveis rurais por pessoas naturais estrangeiras ou por pessoas jurídicas estrangeiras ou brasileiras equiparadas." (NR)
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o planejamento de ações do Ministério;
........................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 2021:
I - as alíneas "e" a "g" do inciso I do caput do art. 16;
II - as alíneas "a" a "c" do inciso III do caput do art. 18;
III - do caput do art. 26:
a) | os itens 1 e 2 da alínea "h" do inciso II; e |
b) | as alíneas "a" e "b" do inciso III; |
IV - os incisos V e VI do caput do art. 38;
V - o inciso V do caput do art. 41; e
VI - do parágrafo único do art. 68:
a) | alínea "b" do inciso I; |
b) | inciso II; e |
c) | o inciso IV. |
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 25 de maio de 2022.
Brasília, 26 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcos Montes Cordeiro
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/04/2022
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/4/2022, Página 1 (Publicação Original)