Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.042, DE 12 DE ABRIL DE 2022 - Publicação Original

DECRETO Nº 11.042, DE 12 DE ABRIL DE 2022

Regulamenta o § 1º do art. 1º e os art. 20 e art. 21 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre as condições para a contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos termelétricos a partir de gás natural e de empreendimentos hidrelétricos até cinquenta megawatts.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, e nos art. 20 e art. 21 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


     Art. 1º Este Decreto regulamenta o § 1º do art. 1º e os art. 20 e art. 21 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre as condições para a contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos termelétricos a partir de gás natural e de empreendimentos hidrelétricos até cinquenta megawatts.

     Parágrafo único. A contratação de energia elétrica de que trata o caput será realizada nas seguintes modalidades:

     I - leilões de reserva de capacidade, no caso dos empreendimentos termelétricos; e

     II - leilões de energia nova A-5 e A-6, no caso dos empreendimentos hidrelétricos.

     Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

     I - ponto de suprimento de gás natural - local onde o gás natural está disponível para consumo ou utilização como matéria-prima, desconsiderados, para fins de estabelecimento dos locais que disponham de ponto de suprimento, aqueles nos quais o mercado é suprido por gás natural por meio de modal rodoviário;

     II - reservas provadas - quantidade de petróleo ou gás natural cuja análise de dados de geociências e engenharia indica, com razoável certeza, como recuperáveis comercialmente na data de referência do Boletim Anual de Recursos e Reservas, de reservatórios descobertos e com condições econômicas, métodos operacionais e regulamentação governamental estabelecidos conforme a Resolução nº 47, de 3 de setembro de 2014, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, ou outra que venha a substituí-la;

     III - empreendimento termelétrico - usina de geração termelétrica a gás natural, liquefeito ou não, despachada de forma centralizada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;

     IV - empreendimento hidrelétrico - aproveitamento hidrelétrico enquadrado, de acordo com regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, como:

a) central geradora hidrelétrica com capacidade instalada reduzida;
b) pequena central hidrelétrica; ou
c) usina hidrelétrica com potência instalada superior a cinco megawatts e igual ou inferior a cinquenta megawatts, desde que não seja enquadrada como pequena central hidrelétrica e esteja sujeita à outorga de autorização;

     V - região metropolitana - unidade regional instituída pelos Estados por meio de lei complementar promulgada até data de publicação deste Decreto, constituída por agrupamento de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, conforme estabelecido no inciso VII do caput do art. 2º da Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015; e

     VI - área de influência da Sudene - área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, considerados os Municípios constantes da relação de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, na data de publicação deste Decreto.

CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PROVENIENTE DE EMPREENDIMENTOS
TERMELÉTRICOS A PARTIR DE GÁS NATURAL


     Art. 3º A contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos termelétricos a partir de gás natural a que se referem o § 1º do art. 1º e o art. 20 da Lei nº 14.182, de 2021, na modalidade de leilão de reserva de capacidade, de que tratam os art. 3º e art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, será realizada na forma de energia de reserva, nos termos do disposto no Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008.

     § 1º Na hipótese de os estudos a que se refere o art. 6º do Decreto nº 6.353, de 2008, não indicarem a necessidade de contratação de energia de reserva para o cumprimento dos critérios gerais de garantia de suprimento estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Energética, a contratação de que trata o caput constituirá lastro para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 2º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, observado o critério de rateio previsto no art. 4º do Decreto nº 6.353, de 2008.

     § 2º A energia de reserva, quando constituir lastro, será recurso dos usuários finais de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN, incluídos os consumidores livres e aqueles referidos no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e os autoprodutores, apenas na parcela da energia elétrica decorrente da interligação ao SIN.

     Art. 4º A Aneel, conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, promoverá, direta ou indiretamente, leilões para contratação de reserva de capacidade, na forma de energia de reserva, com vistas à contratação de empreendimentos termelétricos a partir de gás natural, no montante de oito mil megawatts de capacidade instalada, distribuídos da seguinte forma:

     I - mil megawatts na Região Nordeste;

     II - dois mil e quinhentos megawatts na Região Norte;

     III - dois mil e quinhentos megawatts na Região Centro-Oeste; e

     IV - dois mil megawatts na Região Sudeste.

     § 1º Os leilões de que trata o caput deverão ter por objetivo a contratação dos seguintes montantes de capacidade instalada:

     I - para início de suprimento até 31 de dezembro de 2026, mil megawatts na Região Norte;

     II - para início de suprimento até 31 de dezembro de 2027:

a) mil megawatts na Região Norte; e
b) mil megawatts na Região Nordeste;

     III - para início de suprimento até 31 de dezembro de 2028:

a) quinhentos megawatts na Região Norte; e
b) dois mil e quinhentos megawatts na Região Centro-Oeste;

     IV - para início de suprimento até 31 de dezembro de 2029, mil megawatts na Região Sudeste; e

     V - para início de suprimento até 31 de dezembro de 2030:

a) duzentos e cinquenta megawatts na Região Sudeste; e
b) setecentos e cinquenta megawatts na Região Sudeste, exclusivamente na área de influência da Sudene.


     § 2º As contratações de que trata o caput ficam condicionadas à existência de oferta de empreendimentos termelétricos e ao cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.

     Art. 5º Caberá ao Ministério de Minas e Energia estabelecer as diretrizes e o cronograma dos leilões para contratação de reserva de capacidade de que trata o art. 4º.

     § 1º Cada leilão contemplará a contratação de um ou mais montantes de que trata o § 1º do art. 4º.

     § 2º Excepcionalmente , o preço máximo a ser praticado nos leilões de que trata o art. 4º será o preço-teto para geração a gás natural estabelecido no leilão de energia nova A-6, de 2019, atualizado até a data de publicação de edital específico, calculado de acordo com a fórmula constante do Anexo.

     § 3º Para fins do disposto no § 2º, a Empresa de Pesquisa Energética - EPE deverá publicar, em seu sítio eletrônico, noventa dias antes da realização de cada leilão de que trata o art. 4º:

     I - informe técnico dos preços de referência dos combustíveis para usinas termelétricas referentes ao leilão de energia nova A-6, de 2019; e

     II - informe técnico específico para o leilão a ser realizado.

     Art. 6º Na Região Norte, a contratação de empreendimentos termelétricos observará o seguinte:

     I - deverão ser atendidas, no mínimo, duas capitais ou regiões metropolitanas que não possuíam ponto de suprimento de gás natural em 13 julho de 2021;

     II - poderão ser contratados empreendimentos termelétricos localizados em capitais ou regiões metropolitanas que possuíam ponto de suprimento de gás natural em 13 julho de 2021;

     III - deverão ser contratados empreendimentos termelétricos com inflexibilidade média anual de setenta por cento; e

     IV - será dada preferência à contratação de empreendimentos termelétricos que utilizem como combustível o gás natural:

a) produzido na Região da Amazônia Legal, para a contratação dos montantes a que se referem o inciso I e a alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 4º; e
b) produzido nacionalmente, para a contratação do montante a que se refere a alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 4º.

     § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, serão consideradas apenas as capitais ou regiões metropolitanas interligadas ao SIN na data de publicação deste Decreto.

     § 2º A viabilidade da utilização das reservas provadas de gás natural nacional existentes na Região Amazônica, conforme disposto no § 1º do art. 1º e no art. 20 da Lei nº 14.182, de 2021, será estabelecida como a capacidade do empreendimento termelétrico suprido por esse gás natural de participar dos leilões de que trata o art. 4º deste Decreto, observado o preço máximo permitido, calculado de acordo com a fórmula constante do Anexo.

     § 3º A garantia de preferência a que se refere o inciso IV do caput não impede a participação, nos leilões, de empreendimentos termelétricos que comprovem suprimento de gás natural de outras origens.

     § 4º Para fins do disposto no inciso I do caput, a capital ou região metropolitana poderá ser considerada atendida quando for contratado empreendimento termelétrico naquela localidade, independentemente de sua capacidade instalada.

     Art. 7º Na Região Nordeste, a contratação de empreendimentos termelétricos observará o seguinte:

     I - deverão ser atendidas, no mínimo, duas capitais ou regiões metropolitanas que não possuíam ponto de suprimento de gás natural em 13 de julho de 2021;

     II - deverão ser destinados setenta por cento do montante de que trata o inciso I do caput do art. 4º às capitais ou regiões metropolitanas localizadas em Estados que não possuem ponto de suprimento de gás natural;

     III - deverão ser contratados empreendimentos termelétricos com inflexibilidade média anual de setenta por cento; e

     IV - será dada preferência à contratação de empreendimentos termelétricos que utilizem como combustível o gás natural produzido nacionalmente.

     Parágrafo único. A garantia de preferência a que se refere o inciso IV do caput não impede a participação, nos leilões, de empreendimentos termelétricos que comprovem suprimento de gás natural não oriundo de produção nacional.

     Art. 8º Na Região Centro-Oeste, a contratação de empreendimentos termelétricos observará o seguinte:

     I - será dividido igualmente o montante de que trata o a alínea "b" do inciso III do § 1º do art. 4º entre as capitais ou regiões metropolitanas que não possuíam ponto de suprimento de gás natural em 13 de julho de 2021; e

     II - deverão ser contratados empreendimentos termelétricos com inflexibilidade média anual de setenta por cento.

     § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, o Distrito Federal será atendido como destino de uma das parcelas do montante previsto na alínea "b" do inciso III do § 1º do art. 4º.

     § 2º Para a contratação de empreendimentos termelétricos de que trata este artigo, não haverá garantia de preferência para suprimento de gás natural de nenhuma procedência.

     Art. 9º Na Região Sudeste, a contratação de empreendimentos termelétricos observará o seguinte:

     I - deverão ser contratados empreendimentos termelétricos com inflexibilidade média anual de setenta por cento;

     II - será dada preferência à contratação de empreendimentos termelétricos que utilizem como combustível o gás natural produzido nacionalmente;

     III - no montante de que trata a alínea "b" do inciso V do § 1º do art. 4º, poderão competir apenas empreendimentos termelétricos localizados em Municípios da área de influência da Sudene no Estado de Minas Gerais; e

     IV - no montante de que trata a alínea "a" do inciso V do § 1º do art. 4º, poderão competir empreendimentos termelétricos localizados em quaisquer Municípios da Região Sudeste.

     Art. 10. A contratação da energia de reserva será formalizada por meio da celebração de contrato de energia de reserva entre os agentes vendedores nos leilões de que trata o art. 4º e a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, como representante dos agentes de consumo, incluídos os consumidores livres e aqueles referidos no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996, e os autoprodutores.

     Parágrafo único. Os contratos de energia de reserva terão duração de quinze anos e poderão ser celebrados nas modalidades por quantidade ou por disponibilidade de energia elétrica, observado o disposto no art. 28 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.

CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PROVENIENTE DE EMPREENDIMENTOS
HIDRELÉTRICOS


     Art. 11. A contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos hidrelétricos até cinquenta megawatts de que trata o art. 21 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, na modalidade de leilão de energia nova A-5 e A-6, será realizada nos termos do disposto no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.

     Art. 12. No estabelecimento dos montantes de energia elétrica proveniente dos empreendimentos de que trata o art. 11, o Ministério de Minas e Energia destinará, no mínimo, cinquenta por cento da demanda declarada pelas distribuidoras à contratação de empreendimentos hidrelétricos até cinquenta megawatts, até a consecução de dois mil megawatts em capacidade instalada.

     § 1º Após a contratação de dois mil megawatts em capacidade instalada, o percentual de destinação será reduzido para quarenta por cento da demanda declarada pelas distribuidoras dos leilões de energia nova A-5 e A-6 realizados até 31 de dezembro de 2026.

     § 2º A partir de 1º de janeiro de 2027, após a contratação de dois mil megawatts em capacidade instalada, o Ministério de Minas e Energia ficará desobrigado de destinar percentual mínimo da demanda declarada pelas distribuidoras dos leilões de energia nova A-5 e A-6 para empreendimentos hidrelétricos até cinquenta megawatts.

     § 3º As contratações de que trata este artigo terão duração de vinte anos, ao preço máximo equivalente ao preço-teto estabelecido para a fonte hidrelétrica classificada como pequena central hidrelétrica do leilão de energia nova A-6, de 2019, atualizado até a data de publicação de edital específico, calculado de acordo com a fórmula constante do art. 13.

     § 4º Os empreendimentos hidrelétricos contratados nos leilões de energia nova A-5 e A6 que trata o art. 11 não farão jus aos descontos previstos no § 1º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996.

     Art. 13. Para fins do disposto no § 3º do art. 12, será considerado como preço-teto da energia contratada de gerador de fonte hidrelétrica o valor de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais) por megawatt-hora, na data-base de setembro de 2019.

     Parágrafo único. A cada leilão realizado, o valor de que trata o caput será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de setembro de 2019 até o IPCA mensal mais recente disponível no dia anterior à aprovação do edital específico.

     Art. 14. Para fins de apuração do montante contratado, nos termos do disposto no art. 12, após a realização de cada leilão, a Aneel publicará o quantitativo acumulado em megawatt contratado por Estado, considerados os leilões de energia nova A-5 e A-6 realizados a partir da data de entrada em vigor deste Decreto.

     § 1º Após atingidos quinhentos megawatts de capacidade instalada contratada para qualquer Estado, os empreendimentos hidrelétricos até cinquenta megawatts localizados no referido Estado não poderão participar do produto específico que destinará os percentuais mínimos da demanda declarada pelas distribuidoras de que trata o art. 12 à contratação desses empreendimentos nos próximos leilões de energia nova A-5 e A-6 realizados até 31 de dezembro de 2026.

     § 2º O montante que exceder os quinhentos megawatts de capacidade instalada contratada em qualquer Estado não será considerado no cômputo de dois mil megawatts de que trata o art. 12.

     Art. 15. Na sistemática dos leilões de energia nova A-5 e A-6, será estabelecido mecanismo de preferência para empreendimentos hidrelétricos localizados nos Estados com maior quantitativo de projetos habilitados participantes no produto específico destinado à contratação de empreendimentos hidrelétricos até cinquenta megawatts.

     Parágrafo único. O mecanismo de preferência de que trata o caput estabelecerá que, na hipótese de empate de preços de lance, será considerado vencedor o lance ofertado pelo titular do empreendimento localizado nos Estados com maior quantitativo de projetos habilitados pela EPE e com aporte de garantia para participação no leilão.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS



     Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 12 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Bento Albuquerque


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/04/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/4/2022, Página 2 (Publicação Original)