Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.039, DE 11 DE ABRIL DE 2022 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.039, DE 11 DE ABRIL DE 2022
Promulga as Emendas à Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos e ao Código de Treinamento de Marítimos, Emissão de Certificados e Serviço de Quarto, adotadas pelo Comitê de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos - STCW foi firmada pela Organização Marítima Internacional, em Londres, em 7 de julho de 1978;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 107, de 5 de dezembro de 1983;
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto à Organização Marítima Internacional, em 17 de janeiro de 1984, o instrumento de adesão à Convenção e que este entrou em vigor para a República Federativa do Brasil em 28 de abril de 1984;
Considerando que a Convenção foi promulgada por meio do Decreto nº 89.822, de 20 de junho de 1984;
Considerando que o Comitê de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional aprovou, em 1995, o Código de Treinamento de Marítimos, Emissão de Certificados e Serviço de Quarto - Código STCW, e que este entrou em vigor para a República Federativa do Brasil em 1º de fevereiro de 1997;
Considerando que o Comitê de Segurança Marítima adotou, entre 1998 e 2006, Emendas à Convenção e ao Código STCW por meio das Resoluções MSC.180(79), MSC.203(81) e MSC.209(81), e das circulares STCW.6/Circ.3, STCW.6/Circ.4, STCW.6/Circ.5, STCW.6/Circ.6, STCW.6/Circ.7, STCW.6/Circ.8, STCW.6/Circ.9 e STCW.6/Circ.10;
Considerando que as referidas Emendas foram aprovadas por meio do Decreto Legislativo nº 607, de 2 de setembro de 2009;
Considerando que, em razão do mecanismo de ratificação tácita previsto no artigo XII(1)(a)(ix) da Convenção, as referidas Emendas também entraram em vigor para a República Federativa do Brasil nas datas indicadas;
Considerando que as Emendas adotadas pela Resolução MSC.180(79) entraram em vigor em 1º de julho de 2006, e as adotadas pelas Resoluções MSC.203(81) e MSC.209(81) entraram em vigor em 1º de janeiro de 2008; e
Considerando que as vigências das Circulares que apresentam regras de interpretação relativas à implementação da Convenção e do Código STCW estão vinculadas à vigência das respectivas Resoluções MSC, dispensada a necessidade de ratificação dessas circulares;
DECRETA:
Art. 1º Ficam promulgadas as Emendas à Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos - STCW e ao Código de Treinamento de Marítimos, Emissão de Certificados e Serviço de Quarto - Código STCW, adotadas por meio das Resoluções MSC.180(79), MSC.203(81) e MSC.209(81), e das circulares STCW.6/Circ.3, STCW.6/Circ.4, STCW.6/Circ.5, STCW.6/Circ.6, STCW.6/Circ.7, STCW.6/Circ.8, STCW.6/Circ.9 e STCW.6/Circ.10, anexas a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção, do Código e das Emendas ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/4/2022, Página 2 (Publicação Original)