Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.013, DE 29 DE MARÇO DE 2022 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 11.013, DE 29 DE MARÇO DE 2022
Altera o Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021, que regulamenta o Programa Auxílio Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º A ementa do Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com a as seguintes alterações:
......................................................................................................................................
§ 2º Os resultados obtidos pelos entes federativos na execução e na gestão do Programa Auxílio Brasil, aferidos na forma prevista no inciso I do § 1º do art. 23 da Lei nº 14.284, de 2021, serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos pela União.
§ 3º O montante dos recursos transferidos pela União não poderá exceder ao limite estabelecido no § 7º do art. 23 da Lei nº 14.284, de 2021.
.....................................................................................................................................
§ 5º Os repasses dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil, nos termos do disposto no § 2º do art. 23 da Lei nº 14.284, de 2021, serão realizados diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social aos Fundos Estaduais, Distrital ou Municipais de Assistência Social." (NR)
....................................................................................................................................
Parágrafo único. Ato do Ministério da Cidadania estabelecerá as regras de operacionalização do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal." (NR)
........................................................................................................................" (NR)
........................................................................................................................" (NR)
......................................................................................................................." (NR)
......................................................................................................................." (NR)
I - extrema pobreza, caracterizada pela renda familiar mensal per capita no valor de até R$ 105,00 (cento e cinco reais), denominada "linha de extrema pobreza"; e
II - pobreza, caracterizada pela renda familiar mensal per capita no valor entre R$ 105,01 (cento e cinco reais e um centavo) e R$ 210,00 (duzentos e dez reais), denominada "linha de pobreza." (NR)
.................................................................................................................................
II - Benefício Composição Familiar, pago mensalmente no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) por integrante, observado o disposto nos § 2º a § 7º-B;
III - Benefício de Superação da Extrema Pobreza, calculado por integrante e pago no limite de um benefício por família beneficiária, observado o disposto nos § 2º e § 8º; e
IV - Benefício Compensatório de Transição, a compor temporariamente o Programa Auxílio Brasil, sendo:
a) destinado às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família na data da sua extinção, por meio da Lei nº 14.284, de 2021, e que tiverem redução no valor financeiro total dos benefícios recebidos, em decorrência do enquadramento na nova estrutura de benefícios financeiros previstos na referida Lei; e
b) pago no limite de um benefício por família beneficiária.
§ 2º Os benefícios financeiros previstos no caput poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias.
§ 3º A família beneficiária apenas receberá o benefício previsto no inciso II do caput, relativo aos seus integrantes com idade entre dezoito e vinte e um anos incompletos, na hipótese de estes já terem concluído a educação básica ou nela estarem matriculados, conforme informações constantes no CadÚnico ou em outras bases de dados oficiais, observado o disposto em ato do Ministério da Cidadania.
§ 5º-A. Após a concessão do benefício na forma do § 3º, as informações de vínculo escolar serão extraídas do acompanhamento das condicionalidades de educação e passarão a prevalecer as regras da gestão de condicionalidades sobre a manutenção do recebimento do benefício.
................................................................................................................................
§ 7º O benefício a que se refere o inciso II do caput concedido a gestantes na forma prevista no § 6º será encerrado após o pagamento da nona parcela, observado o disposto em ato do Ministério da Cidadania.
§ 7º-A. Para fins de concessão do benefício previsto no inciso II do caput a nutrizes, a família deverá ter, em sua composição, crianças que ainda não tenham completado sete meses de idade, conforme informações constantes no CadÚnico, observado o disposto em ato do Ministério da Cidadania.
§ 7º-B. O benefício a que se refere o inciso II do caput concedido a nutrizes na forma prevista no § 7º-A será encerrado após o pagamento da sexta parcela, observado o disposto em ato do Ministério da Cidadania.
................................................................................................................................
§ 9º O Ministério da Cidadania regulamentará a habilitação, a seleção e a concessão dos benefícios financeiros previstos no caput para disciplinar a sua operacionalização continuada." (NR)
...........................................................................................................................
Parágrafo único. A abertura automática da modalidade de conta de que trata o inciso IV do caput obedecerá a condições previamente estabelecidas em ato do Ministério da Cidadania, a fim de garantir a manutenção do acesso aos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil pelas famílias beneficiárias." (NR)
"Art. 34. Serão beneficiadas pela regra de emancipação as famílias atendidas pelo Programa Auxílio Brasil que tiverem aumento da renda familiar mensal per capita que ultrapasse o valor da linha de pobreza em até duas vezes e meia o valor previsto no caput do art. 20, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Cidadania.
........................................................................................................................" (NR)
................................................................................................................................
II - acarretará o encerramento do benefício, na hipótese de o valor total dos benefícios financeiros recebidos por meio do Programa Auxílio Brasil, de que tratam os incisos I a III do caput do art. 22, ser majorado até igualar ou superar o valor financeiro recebido do Programa Bolsa Família no mês anterior à sua extinção." (NR)
........................................................................................................................" (NR)
........................................................................................................................
II - .................................................................................................................
b) de dezoito anos de idade a vinte e um anos de idade incompletos que não tiverem concluído a educação básica, aos quais tenha sido concedido o benefício previsto no inciso II do caput do art. 22 para essa faixa etária;
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 43. São responsáveis pelo acompanhamento e pela fiscalização do cumprimento das condicionalidades vinculadas ao Programa Auxílio Brasil, nos termos do disposto no art. 18 da Lei nº 14.284, de 2021, e pela disponibilização de sistemas para o registro dessas informações:
........................................................................................................................" (NR)
II - participar do planejamento e da deliberação sobre a aplicação dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e
........................................................................................................................" (NR)
"CAPÍTULO III-A
DO RESSARCIMENTO DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL
§ 1º Verificada a inexistência de dolo por parte de beneficiário que tenha recebido indevidamente o benefício ou a impossibilidade de sua comprovação, o benefício será cancelado e o respectivo processo será arquivado.
§ 2º A União poderá adotar procedimentos para incentivar a devolução voluntária de recursos recebidos indevidamente." (NR)
I - ter renda familiar mensal per capita superior a meio salário mínimo ou renda mensal familiar superior a três salários mínimos; e
II - possuir débito em valor igual ou superior ao previsto para inscrição em dívida ativa da União, na forma estabelecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão considerados os valores apurados na data da notificação ao beneficiário." (NR)
I - notificação para ressarcimento ou apresentação de defesa;
II - notificação para ressarcimento ou apresentação de recurso; e
III - arquivamento por pagamento do débito ou sua inscrição na dívida ativa da União, em caso de inadimplência." (NR)
I - eletrônico - envio de correio eletrônico, acesso ao endereço eletrônico de cobrança administrativa de benefício no sítio eletrônico do Ministério da Cidadania ou acesso ou envio por outro meio eletrônico com prova de recebimento;
II - serviço de mensagens curtas (SMS) - envio de mensagem ao telefone celular do beneficiário, identificado no CadÚnico ou em base administrativa do Governo federal;
III - rede bancária - utilização dos canais digitais na rede de atendimento da instituição financeira pagadora de benefício ou dos demonstrativos de pagamento de benefício;
IV - postal - envio de correspondência ou telegrama com aviso de recebimento ao endereço do beneficiário; ou
V - pessoalmente - entrega direta ao beneficiário ou ao seu representante legal ou procurador.
§ 1º Na hipótese do inciso IV do caput, caso o beneficiário não seja localizado, a notificação será feita por edital.
§ 2º Para o envio da notificação, serão utilizados os dados mais atualizados constantes nas bases de dados disponíveis no Ministério da Cidadania." (NR)
I - no prazo de quinze dias, contado da data da entrega da mensagem de correio eletrônico;
II - na data da visualização da notificação no aplicativo de mensagens;
III - na data em que o beneficiário efetuar a consulta no endereço eletrônico de cobrança administrativa de benefício no sítio eletrônico do Ministério da Cidadania;
IV - na data da confirmação do recebimento da mensagem por SMS;
V - na data da confirmação da notificação realizada pela rede bancária;
VI - na data registrada no aviso de recebimento da correspondência ou do telegrama encaminhado;
VII - na data do recebimento da notificação pessoal; ou
VIII - na data da publicação do edital.
§ 1º Na hipótese de mais de uma notificação do mesmo ato processual, prevalecerá a data da primeira válida.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput, em caso de recusa do recebimento, a notificação será considerada recebida para todos os efeitos." (NR)
I - trinta dias para apresentar defesa administrativa ou realizar o ressarcimento do valor recebido indevidamente, contado da data de ciência da notificação; e
II - quinze dias para apresentar recurso administrativo ou para realizar o ressarcimento do valor recebido indevidamente, contado da data da divulgação da decisão administrativa que julgar improcedente a defesa apresentada ou comunicar a sua não apresentação." (NR)
I - trinta dias da ciência da notificação sem a realização do pagamento ou apresentação de defesa; ou
II - quinze dias da decisão desfavorável da defesa sem apresentação do recurso ou sem a realização do pagamento; ou
III - quinze dias da decisão desfavorável do recurso sem a realização do pagamento.
Parágrafo único. A não quitação do débito ensejará sua inscrição na dívida ativa da União, nos termos da legislação aplicável." (NR)
I - pelo prazo de um ano, contado do ressarcimento dos valores recebidos indevidamente; ou
II - pelo prazo de até cinco anos, ou enquanto não houver a quitação dos valores recebidos indevidamente, a contar do vencimento da GRU." (NR)
........................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................
I - se inscreverem e participarem das competições nacionais; ou
...........................................................................................................................
§ 5º ..............................................................................................................
.........................................................................................................................
II - será vedada a acumulação do benefício em parcela única, nos termos do disposto no § 5º do art. 6º da Lei nº 14.284, de 2021.
....................................................................................................................." (NR)
.......................................................................................................................
§ 2º Para a verificação da elegibilidade à Bolsa de Iniciação Científica Júnior, a família do estudante deverá ser beneficiária do Programa Auxílio Brasil no mês utilizado como referência para a concessão da Bolsa.
§ 3º ............................................................................................................
I - ao estudante, por doze meses, com observância ao disposto no § 7º do art. 7º da Lei nº 14.284, de 2021; e
II - à família beneficiária do Programa Auxílio Brasil a que o estudante esteja vinculado no mês utilizado como referência para a concessão da Bolsa, em parcela única.
...........................................................................................................................
§ 5º É vedada a concessão simultânea, com o mesmo ano de referência das competições mencionadas no caput:
I - de mais de uma bolsa mensal de que tratam o inciso I do § 3º deste artigo e o inciso I do caput do art. 55 a um estudante; e
...........................................................................................................................
§ 6º Para fins do disposto no § 6º do art. 7º da Lei nº 14.284, de 2021, são consideradas aptas ao credenciamento as competições que tenham recebido apoio, de qualquer natureza, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na edição realizada no período de referência considerado.
§ 7º Para fins do disposto no § 7º do art. 7º da Lei nº 14.284, de 2021, será considerada a família à qual o estudante esteja vinculado na referência do CadÚnico utilizada para verificação da manutenção de elegibilidade à Bolsa de Iniciação Científica Júnior." (NR)
I - R$ 100,00 (cem reais), referentes a cada uma das doze parcelas mensais; e
................................................................................................................................
Parágrafo único. Os valores estabelecidos no caput poderão ser atualizados em ato do Poder Executivo federal, sem prejuízo do disposto no art. 54." (NR)
Parágrafo único. Em caso de necessidade de desempate para compatibilizar o quantitativo de estudantes elegíveis ao orçamento disponível, o Ministério da Cidadania adotará os seguintes critérios, sucessivamente, segundo os dados registrados no CadÚnico:
I - família com menor renda familiar mensal per capita; e
II - família com maior quantidade de integrantes com menos de dezoito anos de idade." (NR)
I - .................................................................................................................
........................................................................................................................
II - ................................................................................................................
.....................................................................................................................
....................................................................................................................." (NR)
Parágrafo único. A comprovação de enquadramento como agricultor familiar ocorrerá pelo Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - CAF ou Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAF." (NR)
.........................................................................................................................
§ 3º-A. Iniciada a participação da família no Auxílio Inclusão Produtiva Rural, o benefício será mantido, mesmo com a vigência do CAF expirada, pelo período de até seis meses, durante o qual deverá ser realizada nova emissão do documento.
§ 3º-B. Na hipótese de não haver nova emissão do CAF durante o período estabelecido no § 3º-A, o benefício será suspenso até a comprovação de atualização cadastral perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
......................................................................................................................." (NR)
......................................................................................................................." (NR)
.................................................................................................................................
§ 4º Fica dispensada a licitação para a contratação de instituição financeira federal para a prestação dos serviços de que trata o caput." (NR)
"CAPÍTULO V-A
DO AGENTE PAGADOR
§ 1º Fica dispensada a licitação para a contratação de instituição financeira federal para a prestação dos serviços de que trata o caput.
§ 2º Os contratos vigentes para operacionalização do Programa Bolsa Família poderão ser aditados para fins de atendimento do Programa Auxílio Brasil e de pagamento dos recursos e dos benefícios financeiros previstos na referida Lei, para garantir a continuidade do Programa.
§ 3º Fica vedado às instituições financeiras referidas no caput efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor dos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil para recompor saldos negativos ou saldar dívidas preexistentes do beneficiário.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º a qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário." (NR)
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.852, de 2021:
I - o parágrafo único do art. 20;
II - os § 1º, § 4º e § 5º do art. 22;
III - os art. 61 ao art. 74;
IV - os art. 78 ao art. 80; e
V - o art. 84.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
João Inácio Ribeiro Roma Neto
Marcos César Pontes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 29/3/2022, Página 1 (Publicação Original)