Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.011, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.011, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Regulamenta, no âmbito do Ministério da Defesa, o Capítulo V da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o regime de contratação de Auxiliares Locais.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 56 e art. 57 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006,

     DECRETA

     Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Ministério da Defesa, o regime de contratação dos Auxiliares Locais que prestam serviços aos órgãos de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior, de que tratam os art. 56 e art. 57 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006.

     Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

     I - representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior:

a) comissões militares no exterior, permanentes ou temporárias;
b) escritórios dos Adidos Militares; e
c) missões técnico-militares ou outras representações junto a organismos internacionais, nos quais a República Federativa do Brasil tenha assento temporário sob a responsabilidade do Ministério da Defesa ou dos Comandos das Forças singulares; e

     II - Auxiliar Local - o brasileiro ou o estrangeiro contratado localmente, por prazo determinado, para prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior.

     Art. 3º As relações trabalhistas e previdenciárias dos Auxiliares Locais serão regidas pela legislação vigente no país onde esteja sediado o órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior.

     Parágrafo único. O Auxiliar Local não será considerado servidor público civil da União e não lhes serão aplicáveis as disposições da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

     Art. 4º O Auxiliar Local poderá ser contratado, no âmbito do Ministério da Defesa ou dos Comandos das Forças singulares, para as seguintes categorias de trabalho e respectivas atribuições, definidas no Contrato de Prestação de Serviço Temporário de Trabalho de Auxiliar Local:

     I - auxiliar de apoio - execução de atividades relacionadas à prestação de serviços gerais que requeiram formação educacional de nível fundamental ou equivalente;

     II - auxiliar administrativo - execução de atividades de natureza técnica ou administrativa que requeiram formação educacional de nível médio ou equivalente; e

     III - assistente - execução de atividades de natureza técnica ou administrativa que requeiram formação educacional de nível superior ou equivalente.

     § 1º O Auxiliar Local prestará serviços exclusivamente no órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior para o qual for contratado e poderá ser destacado, de acordo com o interesse do serviço, para outros que estejam sediados na mesma localidade.

     § 2º A mudança de categoria de trabalho somente poderá ocorrer mediante aprovação do Auxiliar Local em novo processo seletivo simplificado destinado ao preenchimento da respectiva vaga, observado o disposto no art. 6º.

     Art. 5º Satisfeitas as exigências da legislação trabalhista local, a contratação de Auxiliar Local será precedida de processo seletivo simplificado, realizado pelo órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior interessado, que consistirá na avaliação de conhecimentos do candidato:

     I - sobre as disciplinas inerentes às atribuições da categoria de trabalho a que se candidatar; e

     II - do idioma local ou de outra língua de uso corrente no país.

     § 1º Na avaliação de candidatos estrangeiros em condições de igualdade, será dada preferência àquele com melhor conhecimento da língua portuguesa e, por último, àquele que não apresentar impedimento para filiação ao sistema previdenciário do país em que esteja situado o órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior.

     § 2º A contratação do Auxiliar Local dependerá de disponibilidade orçamentária e da existência de vaga na lotação fixada para cada órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior.

     Art. 6º Serão exigidos, para a contratação do Auxiliar Local:

     I - apresentação de comprovante de residência e de permissão legal para o exercício de atividade remunerada, nos termos da legislação local;

     II - comprovação de aptidão física e mental, atestada por instituição oficial ou por médico indicado pelo órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior;

     III - apresentação de certificação do nível de escolaridade exigido para a categoria de trabalho pretendida;

     IV - comprovação de habilitação profissional, mediante registro no órgão fiscalizador da profissão correspondente à categoria de trabalho pretendida, quando exigível pela legislação local;

     V - idade mínima de dezoito anos;

     VI - idoneidade moral, apurada por meio de averiguação da vida pregressa do candidato;

     VII - inexistência de condenação em processo criminal com sentença transitada em julgado no período de cinco anos anteriores ao processo seletivo, contado da data do cumprimento da pena;

     VIII - comprovação de filiação ao sistema previdenciário do país onde esteja sediado o órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior, ressalvado o disposto no art. 10;

     IX - domínio do idioma local ou de outra língua de uso corrente no país; e

     X - aprovação no processo seletivo simplificado.

     § 1º A comprovação dos requisitos previstos nos incisos I a V do caput será feita no ato da inscrição no processo seletivo simplificado.

     § 2º O requisito previsto no inciso VII do caput será comprovado mediante a apresentação de certidão de antecedentes criminais ou de documento equivalente emitido no país-sede do órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior.

     § 3º O candidato brasileiro deverá, ainda, apresentar, no ato da inscrição:

     I - certificado de reservista brasileiro, se homem;

     II - comprovante de quitação com a Justiça Eleitoral brasileira; e

     III - declaração de que não ocupa cargo, emprego ou função pública.

     § 4º Poderão ser exigidos documentos adicionais relacionados às atividades que serão desempenhadas pelo Auxiliar Local, consideradas as características do órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior.

     § 5º Correrão a expensas do candidato as despesas decorrentes da documentação e demais procedimentos inerentes ao processo seletivo simplificado.

     § 6º Para ser contratado como Auxiliar Local, o ex-integrante das Forças Armadas brasileiras ou de Força Auxiliar brasileira não poderá ter sido demitido ex officio em razão de declaração de indignidade para o Oficialato ou com ele incompatível ou excluído ou licenciado a bem da disciplina, na forma da legislação.

     Art. 7º Observado o disposto na legislação do país onde esteja sediado o órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior, o candidato aprovado no processo seletivo simplificado será contratado de forma experimental pelo período de três meses, ao término do qual, caso aprovado na avaliação de desempenho, será firmado o Contrato de Prestação de Serviço Temporário de Auxiliar Local.

     § 1º O contrato de que trata o caput terá o prazo de vigência de um ano, o qual poderá ser prorrogado por igual período, sucessivamente, exceto na hipótese de haver disposições em contrário na legislação do país onde esteja sediado o órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior.

     § 2º Observadas as normas contratuais e a legislação do país onde esteja sediado o órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior, a extinção antecipada do contrato não decorrente de inadimplemento ou a sua não prorrogação poderá ocorrer por iniciativa da administração ou do Auxiliar Local contratado, desde que a decisão seja comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

     § 3º A extinção contratual ocorrerá pelo decurso do prazo do contrato de experiência ou do contrato de prestação de serviço temporário de Auxiliar Local sem que tenha ocorrido a sua renovação.

     § 4º A formalização da contratação, da avaliação de desempenho, da rescisão e da renovação de contrato serão de competência exclusiva do Adido, do Comandante, do Chefe ou do Diretor do órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior, vedada a delegação de competência.

     Art. 8º O Auxiliar Local fará jus às vantagens e aos benefícios previstos na legislação trabalhista e previdenciária local, atendidas as cláusulas contratuais estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviço Temporário de Auxiliar Local.

     Art. 9º Os Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira que, em razão de vedação legal, não possam se filiar ao sistema previdenciário do país de domicílio, serão segurados obrigatórios da previdência social brasileira, observada a legislação específica.

     Art. 10. Os salários dos Auxiliares Locais serão definidos com base nos valores praticados no mercado de trabalho local ou naqueles adotados pelas demais Representações Diplomáticas da República Federativa do Brasil no país da contratação, conforme a categoria de trabalho, observados os direitos, os benefícios e as obrigações previstos na legislação trabalhista, previdenciária e fiscal do país do órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior contratante.

     Art. 11. Aos Auxiliares Locais que não tiverem direito à assistência à saúde provida pelo Estado estrangeiro, em razão de vedação da legislação local poderá ser assegurado o benefício, extensivo a seus dependentes, em condição equivalente à oferecida pelo sistema oficial local, mediante a contratação, pelo órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior, de empresa privada de notória idoneidade, tradição e eficiência no mercado.

     § 1º Consideram-se dependentes, para fins do disposto neste artigo:

     I - o cônjuge ou a companheira ou o companheiro; e

     II - o filho e o enteado não emancipado menor de vinte e um anos ou acometido de deficiência intelectual, mental ou grave.

     § 2º O disposto neste artigo não se aplica ao dependente que fizer jus à assistência à saúde oferecida pelo sistema oficial local.

     § 3º Nas contratações de empresas para a prestação de serviços de assistência à saúde de que trata o caput serão observadas, pelos órgãos de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior, as leis do país em que forem constituídas as relações obrigacionais e serão aplicados, no que couber, os princípios básicos estabelecidos na legislação de licitações e contratos administrativos brasileira.

     Art. 12. Os contratos em vigor serão adequados ao disposto neste Decreto por ocasião de suas renovações.

     Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto estarão limitadas às dotações disponíveis na administração central do Ministério da Defesa e nos Comandos das Forças singulares, que observarão os orçamentos e os limites de que tratam o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

     Art. 14. O Ministro de Estado da Defesa e os Comandantes das Forças singulares, no âmbito de suas Representações, poderão editar atos complementares para execução deste Decreto.

     Art. 15. Ficam revogados:

     I - o Decreto nº 1.339, de 20 de dezembro de 1994;

     II - o Decreto nº 2.299, de 13 de agosto de 1997;

     III - o Decreto nº 2.301, de 14 de agosto de 1997; e

     IV - o Decreto nº 2.597, de 18 de maio de 1998.

     Art. 16. Este Decreto entra em vigor em 22 de abril de 2022.

     Brasília, 28 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/03/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/3/2022, Página 4 (Publicação Original)