Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.010, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.010, DE 28 DE MARÇO DE 2022
Altera o Decreto nº 7.984, de 8 de abril de 2013, para dispor sobre os recursos de loterias destinados às entidades desportivas e para dar outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º A ementa do Decreto nº 7.984, de 8 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º O Decreto nº 7.984, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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II - desporto de participação, praticado de modo voluntário, caracterizado pela liberdade lúdica, com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, a promoção da saúde e da educação, e a preservação do meio ambiente;
III - desporto de rendimento, praticado segundo as disposições da Lei nº 9.615, de 1998, e das regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados de superação ou de performance relacionados aos esportes e de integrar pessoas e comunidades do País e de outras nações; e
IV - desporto de formação, caracterizado pelo fomento e pela aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover os aperfeiçoamentos qualitativo e quantitativo da prática desportiva, em termos recreativos, competitivos ou de alta competição." (NR)
I - o órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte;
............................................................................................................................" (NR)
.........................................................................................................................." (NR)
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§ 2º São membros natos do CNE o Ministro de Estado, o Secretário Especial e os Secretários Nacionais do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte.
§ 3º A composição do CNE será especificada em ato do Ministro de Estado com competência na área do esporte.
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§ 7º O Ministro de Estado com competência na área do esporte poderá adotar providências que dependam de deliberação do CNE, que serão posteriormente submetidas à homologação pelo colegiado." (NR)
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XI - propor seu regimento interno, para aprovação do Ministro de Estado com competência na área do esporte; e
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§ 1º A Secretaria-Executiva do CNE será exercida pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte.
.........................................................................................................................." (NR)
§ 1º A vigência do PND será de dez anos.
§ 2º O PND considerará o disposto no art. 217 da Constituição." (NR)
Parágrafo único. Enquanto não instituído o PND, o órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte destinará os recursos nos termos do disposto nas leis orçamentárias vigentes." (NR)
Parágrafo único. A verificação do cumprimento dos requisitos de que trata o caput será de responsabilidade do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, que analisará a documentação fornecida pela entidade." (NR)
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§ 6º A comprovação da regularidade a que se refere o § 5º será exigida periodicamente, em intervalos que serão estabelecidos em ato do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, sem prejuízo da observância da legislação aplicável.
§ 7º O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte divulgará os critérios para seleção das instalações esportivas olímpicas e paralímpicas para fins do disposto nos § 6º e § 7º do art. 23 da Lei nº 13.756, de 2018.
§ 8º O Ministério da Economia disponibilizará a Plataforma +Brasil às entidades privadas a que se refere o art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018, para descentralização dos recursos por meio de conta bancária exclusiva para entidades filiadas ou vinculadas." (NR)
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III - preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas;
IV - participação em eventos esportivos; e
V - despesas administrativas.
Parágrafo único. .............................................................................................
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III - ..................................................................................................................
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IV - participação de atletas em eventos esportivos - efetivação do deslocamento, da alimentação e da acomodação de atletas, técnicos, pessoal de apoio e dirigentes, inclusive gastos com premiações; e
V - despesas administrativas - despesas essenciais à manutenção das atividades-meio da entidade e despesas necessárias ao desenvolvimento dos programas e dos projetos de que trata o art. 23 da Lei nº 13.756, de 2018, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado com competência na área do esporte." (NR)
..........................................................................................................................." (NR)
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V - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelas entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018, para cada atividade, projeto ou evento;
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§ 1º ..................................................................................................................
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IV - prerrogativa, por parte das entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018, de exercer o controle e a fiscalização sobre a execução do objeto;
V - prerrogativa, por parte das entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018, de assumir ou transferir a responsabilidade pela gestão dos recursos para outra entidade, na hipótese de paralisação ou de fato relevante superveniente, de modo a evitar a descontinuidade das ações;
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VII - obrigatoriedade, por parte das entidades beneficiadas com os recursos descentralizados pelas entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018, de observar o regulamento de compras e de contratações de que trata o art. 28 deste Decreto;
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XI - obrigatoriedade de restituição, ao final do prazo de vigência dos ajustes, de eventual saldo de recursos para as contas bancárias específicas das entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018, inclusive os rendimentos de aplicações financeiras;
XII - obrigatoriedade de restituição às entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018, dos valores transferidos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, desde a data do recebimento, na forma da legislação aplicável aos débitos com a Fazenda Nacional, nas seguintes hipóteses:
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XIII - obrigatoriedade de recolher à conta das entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018, os rendimentos de aplicações financeiras referentes ao período entre a liberação do recurso e a sua utilização, quando não comprovado o seu emprego na execução do objeto; e
..........................................................................................................................." (NR)
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III - valores despendidos pelas entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018, e pelas entidades beneficiadas com os recursos descentralizados, por grupos de despesa, consolidados nos termos do disposto em ato do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte." (NR)
........................................................................................................................." (NR)
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se contrato de desempenho o instrumento firmado entre o órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte e as entidades de que trata o caput, para o fomento público e a execução de atividades relacionadas ao PND, mediante o cumprimento de metas e de resultados estabelecidos no referido contrato.
§ 2º ....................................................................................................................
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IV - .....................................................................................................................
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V - a de obrigatoriedade de publicação, pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, no Diário Oficial da União, de seu extrato e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado com os dados principais da documentação obrigatória a que se refere o inciso IV, sob pena de não liberação dos recursos.
§ 3º A celebração do contrato de desempenho fica condicionada à aprovação pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte:
I - de programa de trabalho, apresentado pela entidade na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado com competência na área do esporte, quanto à compatibilidade com o PND; e
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§ 6º A verificação do cumprimento do contrato de desempenho será de responsabilidade do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, conforme os indicadores mínimos estabelecidos no referido contrato para atestar a sua execução.
§ 7º O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte poderá designar comissão técnica temática de acompanhamento e de avaliação do cumprimento do contrato de desempenho e do plano estratégico de aplicação de recursos, que emitirá parecer sobre os resultados alcançados, em subsídio aos processos de fiscalização e de prestação de contas sob sua responsabilidade junto aos órgãos de controle interno e externo.
§ 8º O descumprimento injustificado de cláusulas do contrato de desempenho, ou a inadmissão da justificativa apresentada pela entidade que o descumpriu, constituem causas para rescisão do contrato pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, sem prejuízo de outras medidas administrativas.
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§ 10. O conteúdo integral dos contratos de desempenho será disponibilizado no sítio eletrônico do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, sem prejuízo da disponibilização pela entidade em seu sítio eletrônico.
§ 11. As entidades não referidas no caput poderão propor a assinatura de contrato de desempenho com o órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte." (NR)
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Parágrafo único. O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte verificará, previamente, o funcionamento regular da entidade e a compatibilidade do seu estatuto com o disposto neste Decreto." (NR)
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Parágrafo único. O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte verificará a regularidade dos documentos a que se refere o caput." (NR)
§ 2º Na hipótese de indeferimento do requerimento, o órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte notificará a entidade proponente das razões da negativa.
.........................................................................................................................." (NR)
§ 1º O contratante comunicará o órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte a respeito da alteração de que trata o caput no prazo de dez dias, contado da data do registro da alteração em cartório ou da ocorrência do fato que implicar a mudança das condições.
§ 2º O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte decidirá a respeito da rescisão do contrato no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da comunicação de que trata o § 1º.
§ 3º Durante o prazo a que se refere o § 2º, os repasses de recursos referentes ao contrato de desempenho ficarão suspensos." (NR)
Parágrafo único. Os jogos escolares mencionados no caput visarão à preparação e à classificação de atletas para competição nacional de desporto educacional." (NR)
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.984, de 2013:
I - o § 1º e o § 2º do art. 20;
II - os incisos I e II do caput do art. 23;
III - o art. 29;
IV - o art. 30; e
V - o § 1º ao § 4º do art. 36.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 2 de maio de 2022.
Brasília, 28 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
João Inácio Ribeiro Roma Neto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/3/2022, Página 2 (Publicação Original)