Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.003, DE 21 DE MARÇO DE 2022 - Publicação Original

DECRETO Nº 11.003, DE 21 DE MARÇO DE 2022

Institui a Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituída a Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano, com os seguintes objetivos:

     I - incentivar programas e ações para reduzir as emissões de metano;

     II - fomentar o uso de biogás e biometano como fontes renováveis de energia e combustível; e

     III - contribuir para o cumprimento dos compromissos assumidos pelo País no âmbito:

a) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998;
b) do Pacto Climático de Glasgow; e
c) do Compromisso Global de Metano.

     Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional considerarão, quando couber, a Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano em seus planejamentos estratégicos, programas e ações institucionais.

     Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

     I - biogás - gás bruto cuja composição contenha metano obtido de matéria-prima renovável ou de resíduos orgânicos;

     II - biometano - biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás, observadas as especificações estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

     III - crédito de metano - representação de uma tonelada de metano que deixou de ser emitida para a atmosfera; e

     IV - gás natural veicular - denominação do combustível gasoso, tipicamente proveniente do gás natural, do biometano ou da mistura de ambos, destinado ao uso veicular, cujo componente principal seja o metano, observadas as especificações estabelecidas pela ANP.

     Art. 4º São diretrizes da Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano:

     I - incentivar o mercado de carbono, notadamente quanto ao crédito de metano;

     II - estimular a elaboração de planos e a celebração de acordos setoriais;

     III - promover a implantação de biodigestores, sistemas de purificação de biogás e sistemas de produção e compressão de biometano;

     IV - promover iniciativas para o abastecimento de veículos leves e pesados, como ônibus, caminhões e tratores agrícolas, e de embarcações movidos a biometano ou híbridos com biometano, tais como pontos e corredores verdes;

     V - promover a implantação de tecnologias que permitam a utilização de biogás e biometano como fontes de energia e combustível renovável;

     VI - promover o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas e de inovações, a difusão de tecnologias, processos e práticas orientados a mitigar as emissões por fontes de metano;

     VII - promover medidas e mecanismos para estimular a redução das emissões de metano; e

     VIII - promover a cooperação nacional e internacional para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e de processos para a implementação de ações de redução das emissões de metano.

     Art. 5º São instrumentos da Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano:

     I - Programa Nacional de Crescimento Verde;

     II - Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;

     III - pesquisas científicas, notadamente aquelas realizadas por meio de agências de fomento; e

     IV - Política Nacional de Biocombustíveis - RenovaBio.

     Art. 6º A governança, a integração e a coordenação das ações necessárias à implementação da Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano serão realizadas no âmbito do Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde, de que trata o Decreto nº 10.845, de 25 de outubro de 2021.

     Art. 7º As principais fontes de biogás e biometano consideradas no âmbito da Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano são os resíduos de origem urbana e rural, incluídos, entre outros:

     I - os resíduos dispostos em aterros sanitários;

     II - os resíduos gerados em estações de tratamento de esgoto;

     III - os resíduos da cadeia sucroenergética; e

     IV - os resíduos de suinocultura, avicultura e outros.

     Parágrafo único. São admitidas outras fontes de biogás e biometano, desde que cumpram os critérios e os procedimentos estabelecidos pelos órgãos competentes.

     Art. 8º A comercialização de biometano destinado ao uso veicular e às instalações residenciais, industriais e comerciais deverá atender às especificações estabelecidas pela ANP.

     Art. 9º Os Ministros de Estado do Meio Ambiente e de Minas e Energia poderão editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências.

     Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 21 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marisete Fátima Dadald Pereira
Joaquim Alvaro Pereira Leite


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/03/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/3/2022, Página 1 (Publicação Original)