Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.994, DE 14 DE MARÇO DE 2022 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.994, DE 14 DE MARÇO DE 2022

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, aprova o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Procuradoria-Geral Federal e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, na forma dos Anexos I e II.

     Art. 2º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Procuradoria-Geral Federal, na forma do Anexo III.

     Art. 3º Ficam remanejados, na forma do Anexo IV, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

     I - da Advocacia-Geral da União para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;
b) trinta e nove DAS 101.5;
c) quinze DAS 101.4;
d) trinta e dois DAS 101.3;
e) setenta DAS 101.2;
f) trinta e nove DAS 101.1;
g) três DAS 102.6;
h) três DAS 102.5;
i) cinco DAS 102.3;
j) três DAS 102.2;
k) cinco DAS 102.1;
l) duas FCPE 101.5;
m) noventa e quatro FCPE 101.4;
n) cento e trinta e nove FCPE 101.3;
o) cinquenta e três FCPE 101.2;
p) vinte FCPE 101.1;
q) duas FCPE 102.3; e
r) oito FCPE 102.1;

     II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Advocacia-Geral da União:
a) três CCE 1.15;
b) onze CCE 1.13;
c) vinte e quatro CCE 1.10;
d) cinquenta e nove CCE 1.07;
e) trinta e oito CCE 1.05;
f) um CCE 1.01;
g) um CCE 2.15;
h) dois CCE 2.13;
i) dois CCE 2.10;
j) dois CCE 2.07;
k) um CCE 2.05;
l) cento e quarenta e um CCE 2.03;
m) setenta e três CCE 2.02;
n) uma FCE 1.17;
o) quarenta e duas FCE 1.15;
p) cento e dez FCE 1.13;
q) cento e cinquenta e cinco FCE 1.10;
r) oitenta e cinco FCE 1.07;
s) trinta e uma FCE 1.05;
t) uma FCE 1.04;
u) seis FCE 2.15;
v) sete FCE 2.13;
w) cinco FCE 2.10;
x) duas FCE 2.07;
y) dez FCE 2.05;
z) cento e trinta FCE 2.03;
aa) setenta FCE 2.02;
ab) quarenta e três FCE 4.04; e
ac) quarenta e três FCE 4.03;

      III - da Procuradoria-Geral Federal para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) oito DAS 101.5;
b) dois DAS 101.4;
c) quatro DAS 101.2;
d) treze DAS 101.1;
e) dois DAS 102.2;
f) dois DAS 102.1;
g) vinte e cinco FCPE 101.4;
h) sete FCPE 101.2;
i) sete FCPE 101.1;
j) cento e dez FG-1; e
k) cento e cinquenta e duas FG-2; e

     IV - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Procuradoria-Geral Federal:

a) seis CCE 1.10;
b) oito CCE 1.07;
c) dezenove CCE 1.05;
d) noventa CCE 1.02;
e) cento e vinte e quatro CCE 1.01;
f) um CCE 2.07;
g) um CCE 2.05;
h) dezesseis CCE 2.02;
i) catorze CCE 2.01;
j) dez FCE 1.15;
k) vinte e nove FCE 1.13;
l) dezenove FCE 1.10;
m) noventa e quatro FCE 1.07;
n) setenta e seis FCE 1.05;
o) uma FCE 2.07;
p) uma FCE 2.05; e
q) vinte e nove FCE 4.04.

     Art. 4º Ficam remanejadas, na forma do Anexo V, da Advocacia-Geral da União para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no Anexo ao Decreto nº 5.989, de 19 de dezembro de 2006:

     I - setenta e uma FCT-5; e

     II - quarenta e quatro FCT-7.

     Art. 5º Os seguintes cargos de Natureza Especial ficam transformados em CCE 1.18, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, de mesma denominação:

     I - da Advocacia-Geral da União:

a) Secretário-Geral de Consultoria;
b) Secretário-Geral de Contencioso;
c) Consultor-Geral da União;
d) Corregedor-Geral da Advocacia da União; e
e) Procurador-Geral da União; e

     II - da Procuradoria-Geral Federal: Procurador-Geral Federal.

     Art. 6º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 2021, na forma do Anexo VI:

     I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

     II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE;
c) FG; e
d) FCT.

     Art. 7º Os CCE e as FCE resultantes da transformação de que trata o Decreto nº 10.698, de 12 de maio de 2021, integrantes do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, constante do Anexo II a este Decreto, correspondem a:

     I - cento e quarenta e um CCE-3;

     II - setenta e dois CCE-2;

     III - cento e trinta FCE-3; e

     IV - setenta FCE-2.

     Art. 8º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria- Geral Federal por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

     Art. 9º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto na Advocacia-Geral da União e na Procuradoria-Geral Federal e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.

     Art. 10. Ficam mantidas as atribuições da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República relativas às atividades de controle interno previstas no § 4º do art. 8º do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, que estejam em andamento perante as unidades da Advocacia-Geral da União, na data da entrada em vigor deste Decreto.

     Parágrafo único. A Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República continuará a exercer as atividades de controle interno da Advocacia-Geral da União previstas no § 4º do art. 8º do Decreto nº 3.591, de 2000, até 30 de junho de 2022.

     Art. 11. Ficam revogados:

     I - o Decreto nº 5.989, de 2006;

     II - o Decreto nº 10.608, de 25 de janeiro de 2021; e

     III - o Decreto nº 10.909, de 22 de dezembro de 2021.

     Art. 12. Este Decreto entra em vigor em 4 de abril de 2022.

     Brasília, 14 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Bruno Bianco Leal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/03/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/3/2022, Página 3 (Publicação Original)