Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, aprova o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Procuradoria-Geral Federal e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Procuradoria-Geral Federal, na forma do Anexo III.
Art. 3º Ficam remanejados, na forma do Anexo IV, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Advocacia-Geral da União para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
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b) |
trinta e nove DAS 101.5; |
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d) |
trinta e dois DAS 101.3; |
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f) |
trinta e nove DAS 101.1; |
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m) |
noventa e quatro FCPE 101.4; |
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n) |
cento e trinta e nove FCPE 101.3; |
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o) |
cinquenta e três FCPE 101.2; |
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Advocacia-Geral da União:
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c) |
vinte e quatro CCE 1.10; |
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d) |
cinquenta e nove CCE 1.07; |
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e) |
trinta e oito CCE 1.05; |
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l) |
cento e quarenta e um CCE 2.03; |
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m) |
setenta e três CCE 2.02; |
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o) |
quarenta e duas FCE 1.15; |
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q) |
cento e cinquenta e cinco FCE 1.10; |
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r) |
oitenta e cinco FCE 1.07; |
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s) |
trinta e uma FCE 1.05; |
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z) |
cento e trinta FCE 2.03; |
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ab) |
quarenta e três FCE 4.04; e |
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ac) |
quarenta e três FCE 4.03; |
III - da Procuradoria-Geral Federal para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
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g) |
vinte e cinco FCPE 101.4; |
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k) |
cento e cinquenta e duas FG-2; e |
IV - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Procuradoria-Geral Federal:
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e) |
cento e vinte e quatro CCE 1.01; |
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k) |
vinte e nove FCE 1.13; |
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m) |
noventa e quatro FCE 1.07; |
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n) |
setenta e seis FCE 1.05; |
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q) |
vinte e nove FCE 4.04. |
Art. 4º Ficam remanejadas, na forma do Anexo V, da Advocacia-Geral da União para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no Anexo ao Decreto nº 5.989, de 19 de dezembro de 2006:
I - setenta e uma FCT-5; e
II - quarenta e quatro FCT-7.
Art. 5º Os seguintes cargos de Natureza Especial ficam transformados em CCE 1.18, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, de mesma denominação:
I - da Advocacia-Geral da União:
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a) |
Secretário-Geral de Consultoria; |
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b) |
Secretário-Geral de Contencioso; |
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c) |
Consultor-Geral da União; |
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d) |
Corregedor-Geral da Advocacia da União; e |
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e) |
Procurador-Geral da União; e |
II - da Procuradoria-Geral Federal: Procurador-Geral Federal.
Art. 6º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 2021, na forma do Anexo VI:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
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a) |
cargos em comissão do Grupo-DAS; |
Art. 7º Os CCE e as FCE resultantes da transformação de que trata o Decreto nº 10.698, de 12 de maio de 2021, integrantes do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, constante do Anexo II a este Decreto, correspondem a:
I - cento e quarenta e um CCE-3;
II - setenta e dois CCE-2;
III - cento e trinta FCE-3; e
IV - setenta FCE-2.
Art. 8º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria- Geral Federal por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 9º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto na Advocacia-Geral da União e na Procuradoria-Geral Federal e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.
Art. 10. Ficam mantidas as atribuições da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República relativas às atividades de controle interno previstas no § 4º do art. 8º do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, que estejam em andamento perante as unidades da Advocacia-Geral da União, na data da entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. A Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República continuará a exercer as atividades de controle interno da Advocacia-Geral da União previstas no § 4º do art. 8º do Decreto nº 3.591, de 2000, até 30 de junho de 2022.
Art. 11. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 5.989, de 2006;
II - o Decreto nº 10.608, de 25 de janeiro de 2021; e
III - o Decreto nº 10.909, de 22 de dezembro de 2021.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor em 4 de abril de 2022.
Brasília, 14 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Bruno Bianco Leal