Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.990, DE 9 DE MARÇO DE 2022 - Publicação Original

DECRETO Nº 10.990, DE 9 DE MARÇO DE 2022

Regulamenta o procedimento de ressarcimento à União de recursos dos benefícios do auxílio emergencial, de que tratam os art. 28 e art. 29 da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, nas hipóteses de constatação de irregularidade ou erro material em sua concessão, manutenção ou revisão.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 28 e art. 29 da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento de ressarcimento à União de recursos do benefício de auxílio emergencial, de que tratam os art. 28 e art. 29 da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, nas hipóteses de constatação de irregularidade ou erro material em sua concessão, manutenção ou revisão.

     Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

     I - auxílio emergencial - benefício financeiro destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais, autônomos e desempregados com o objetivo de fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, pela Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, e pela Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021;

     II - beneficiário - pessoa para a qual tenha sido deferida a concessão do auxílio emergencial, que poderá ser representada por procurador ou representante legal;

     III - irregularidade - situação ou conduta praticada em desacordo com o ordenamento jurídico brasileiro, ocorrida com ou sem dolo por parte do beneficiário; e

     IV - erro material - equívoco de informação ou inexatidão nas bases de dados utilizadas para a concessão, a manutenção ou a revisão do auxílio emergencial.

     Art. 3º O procedimento de ressarcimento à União de recursos do auxílio emergencial será composto por:

     I - notificação;

     II - restituição voluntária;

     III - cobrança extrajudicial; e

     IV - pagamento ou inscrição na dívida ativa da União.

     Art. 4º Na hipótese de constatação de irregularidade ou erro material, o beneficiário será notificado por:

     I - meio eletrônico - por meio de mensagem encaminhada por correio eletrônico, de acesso ao endereço eletrônico de cobrança administrativa do sítio eletrônico do Ministério da Cidadania ou de outro meio eletrônico com prova de recebimento;

     II - meio telefônico - por meio de mensagem SMS (short message service) encaminhada ao telefone celular do beneficiário;

     III - rede bancária - por meio de acesso aos canais digitais, à rede de atendimento de instituição financeira pagadora de benefício ou aos demonstrativos de pagamento do benefício;

     IV - serviço postal - por meio de correspondência ou telegrama encaminhado ao endereço do beneficiário com aviso de recebimento;

     V - pessoalmente - por meio de entrega da notificação diretamente ao beneficiário, procurador ou representante legal; ou

     VI - edital - por meio de publicação em diário oficial, quando não for possível notificar o beneficiário na forma prevista no inciso IV.

     Parágrafo único. Para notificar os beneficiários, serão utilizados os dados mais recentes constantes das bases de dados disponíveis no Ministério da Cidadania.

     Art. 5º Para fins de registro da ciência da notificação pelo beneficiário, serão consideradas as seguintes datas:

     I - de consulta pelo beneficiário ao endereço eletrônico de cobrança administrativa do sítio eletrônico do Ministério da Cidadania;

     II - de confirmação da notificação efetuada pela rede bancária;

     III - de recebimento da notificação pessoal de que trata o inciso V do caput do art. 4º;

     IV - de registro no aviso de recebimento da correspondência ou do telegrama encaminhado ao beneficiário;

     V - quinze dias após a publicação do edital de que trata o inciso VI do caput do art. 4º em diário oficial;

     VI - quinze dias após a data registrada no comprovante de entrega da mensagem encaminhada ao beneficiário por correio eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea; ou

     VII - quinze dias após a data registrada no comprovante de entrega da mensagem encaminhada ao beneficiário por meio telefônico.

     § 1º Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput, a notificação será considerada como recebida para todos os efeitos, inclusive quando o beneficiário se recusar a recebê-la.

     § 2º Na hipótese de a notificação ser recebida pelo beneficiário por mais de um dos meios a que se refere o art. 4º, será considerada a data da ciência da primeira notificação.

     Art. 6º O beneficiário observará os seguintes critérios para efetuar o pagamento do valor a ser ressarcido à União:

     I - o pagamento será realizado em moeda corrente;

     II - o beneficiário poderá optar pelo pagamento à vista ou em parcelas mensais; e

     III - o parcelamento poderá ser efetuado em até sessenta parcelas mensais.

     § 1º Na hipótese prevista no inciso III do caput, o valor das parcelas não será inferior ao valor mínimo estabelecido para a emissão da Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia.

     § 2º O beneficiário ficará dispensado do ressarcimento à União se o valor total devido for igual ou inferior ao valor mínimo estabelecido para emissão da GRU Cobrança.

     § 3º O requerimento de parcelamento do débito pelo beneficiário implicará:

     I - a confissão irrevogável e irretratável do valor a ser ressarcido; e

     II - a renúncia expressa da interposição de recursos administrativos e a desistência daqueles que eventualmente tenham sido interpostos.

     § 4º O beneficiário que não efetuar o pagamento de três parcelas, consecutivas ou alternadas, terá o parcelamento cancelado e será considerado inadimplente, observado o disposto no art. 10.

     § 5º Ato do Ministro de Estado da Cidadania poderá estabelecer critérios adicionais a serem observados pelos beneficiários para o pagamento de que trata o caput.

     Art. 7º Na hipótese de o beneficiário não restituir voluntariamente os valores devidos à União, será efetuada a cobrança extrajudicial.

     § 1º Para fins de cobrança extrajudicial, o beneficiário deverá atender, cumulativamente, aos seguintes critérios:

     I - ter renda familiar mensal per capita superior a meio salário mínimo ou renda mensal familiar superior a três salários mínimos; e

     II - possuir débito com valor igual ou superior ao previsto para inscrição em dívida ativa da União, na forma estabelecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia.

     § 2º Para fins do disposto no § 1º, serão considerados os valores apurados na data da notificação ao beneficiário.

     Art. 8º O beneficiário poderá apresentar defesa em relação à irregularidade, ao erro material ou ao valor do débito no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da notificação de que trata o art. 5º.

     Parágrafo único. A defesa será apresentada, preferencialmente, no endereço eletrônico de cobrança administrativa disponível no sítio eletrônico do Ministério da Cidadania.

     Art. 9º Caberá interposição de recurso no prazo de trinta dias, contado da data da divulgação da decisão administrativa que julgar improcedente a defesa apresentada pelo beneficiário.

     § 1º O recurso será interposto, preferencialmente, no endereço eletrônico de cobrança administrativa disponível no sítio eletrônico do Ministério da Cidadania.

     § 2º O recurso não será conhecido quando interposto:

     I - intempestivamente;

     II - perante órgão incompetente;

     III - por pessoa não legitimada; ou

     IV - após exauridas as medidas que poderiam ser adotadas na esfera administrativa.

     Art. 10. O beneficiário será considerado inadimplente nas seguintes hipóteses:

     I - decorrido o prazo de sessenta dias, contado da data da ciência da notificação, caso o beneficiário:

a) não efetue o pagamento do débito à vista;
b) não requeira o parcelamento do débito; ou
c) não apresente defesa em relação à irregularidade, ao erro material ou ao valor do débito;

     II - decorrido o prazo de quarenta e cinco dias, contado da data da divulgação da decisão desfavorável à defesa ou ao recurso, caso o beneficiário:

a) não efetue o pagamento do débito à vista; ou
b) não requeira o parcelamento do débito;

     III - decorrido o prazo de trinta dias, caso o beneficiário não efetue o pagamento da primeira parcela; ou

     IV - a qualquer tempo, caso o beneficiário não efetue o pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas.

     Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, o beneficiário considerado inadimplente que se enquadrar nos critérios estabelecidos no art. 7º será inscrito na dívida ativa da União na forma prevista na legislação.

     Art. 11. O Ministro de Estado da Cidadania poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.

     Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 9 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
João Inácio Ribeiro Roma Neto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/03/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/3/2022, Página 1 (Publicação Original)