Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.989, DE 8 DE MARÇO DE 2022 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.989, DE 8 DE MARÇO DE 2022

Regulamenta a Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021,

      DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, instituído pela Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos e outros cuidados básicos relativos à saúde menstrual.

     Art. 2º São objetivos do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual:

     I - combater a precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso a produtos de higiene e a outros itens necessários ao período da menstruação feminina, ou a falta de recursos que possibilitem a sua aquisição; e

     II - oferecer garantia de cuidados básicos de saúde e desenvolver meios para a inclusão das mulheres em ações e programas de proteção à saúde menstrual.

     Art. 3º O Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual será implementado pelas áreas de saúde, de assistência social, de educação e de segurança pública, no âmbito de suas competências.

     Art. 4º Compete ao Ministério da Saúde:

     I - fortalecer, promover, prevenir e cuidar da saúde das mulheres em situação de precariedade menstrual;

     II - articular, em parceria com outros setores, medidas para o enfrentamento às vulnerabilidades na área da saúde menstrual que possam comprometer o desenvolvimento pleno da mulher;

     III - promover ações de educação na área da saúde menstrual;

     IV - promover ações de comunicação na área da saúde menstrual; e

     V - oferecer acesso gratuito a absorventes higiênicos femininos às mulheres em situação de precariedade menstrual.

     Parágrafo único. Ato do Ministério da Saúde estabelecerá a forma de execução e os procedimentos para adesão dos entes federativos ao Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

     Art. 5º O Ministério da Justiça e Segurança Pública fomentará a implementação de projetos, programas e ações voltadas à disponibilização de absorventes para mulheres privadas de liberdade, recolhidas em unidades do sistema penal.

     Art. 6º O Ministério da Educação promoverá, em regime de colaboração com os entes federativos, campanha informativa nas escolas da rede pública de ensino sobre a saúde menstrual e as suas consequências para a saúde da mulher, observadas as diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde.

     Art. 7º A execução do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 8 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/03/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/3/2022, Página 7 (Publicação Original)