Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.985, DE 8 DE MARÇO DE 2022 - Publicação Original

DECRETO Nº 10.985, DE 8 DE MARÇO DE 2022

Altera o Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e dispõe sobre a devolução ficta de automóveis em decorrência da redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ................................................................................................................
.............................................................................................................................

§ 1º A redução de que trata o caput não se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI.

§ 2º As alíquotas reduzidas na forma prevista no caput serão calculadas com, no máximo, duas casas decimais.

§ 3º Caso a aplicação do percentual de redução resulte em valores com três ou mais casas decimais, a redução a duas casas para a fixação das alíquotas observará os seguintes critérios de arredondamento:

I - quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo inferior a cinco, esse permanecerá inalterado; e

II - quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo igual ou superior a cinco, será somada uma unidade ao número de centésimos." (NR)

     Art. 2º O Anexo ao Decreto nº 10.979, de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

     Art. 3º Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI dos automóveis existentes em seu estoque em 25 de fevereiro de 2022 mediante emissão de nota fiscal de devolução.

     § 1º A nota fiscal de devolução conterá a expressão "Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 3º do Decreto nº 10.985, de 8 de março de 2022".

     § 2º O produtor de veículos a que se refere o caput deverá:

     I - registrar a devolução do veículo em seu estoque, com os registros fiscais e contábeis referentes a essa operação, e creditar-se do IPI que incidiu na saída efetiva do produto; e

     II - promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que efetuou a devolução ficta e lançar o IPI com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída ficta.

     § 3º O produtor registrará na nota fiscal referente à saída ficta a expressão "Nota fiscal emitida na forma prevista no art. 3º do Decreto nº 10.985, de 8 de março de 2022, referente à Nota fiscal de devolução nº ".

     § 4º A devolução ficta de que trata este artigo poderá ser efetuada até 30 de junho de 2022.

     Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 10.979, de 2022.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 8 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/03/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/3/2022, Página 3 (Publicação Original)