Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.976, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 10.976, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe sobre o Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial e altera os limites das subvenções econômicas para produção ou aquisição de imóveis novos ou usados às famílias beneficiárias do Programa Casa Verde e Amarela.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 2º- A e art. 2º-B da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e no art. 4º, caput, inciso I, da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial e altera os limites das subvenções econômicas para produção ou aquisição de imóveis novos ou usados às famílias beneficiárias do Programa Casa Verde e Amarela.
Art. 2º Compete ao Comitê, na qualidade de órgão de assessoramento:
I - orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR;
II - examinar o regulamento do FAR e as suas propostas de alteração, previamente à apreciação pela assembleia de cotistas;
III - acompanhar a execução financeira e a assunção de obrigações do FAR;
IV - acompanhar as medidas adotadas pelo gestor do FAR;
V - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demais demonstrações financeiras do FAR;
VI - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do FAR, resguardadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Regional, na qualidade de gestor dos programas que possuam lastro em recursos do FAR; e
VII - examinar propostas de fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FAR.
Art. 3º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União nas assembleias de cotistas do FAR, de acordo com a instrução de voto emitida pelo Ministro de Estado da Economia ou pela autoridade a quem ele delegar a função.
§ 1º A instrução de voto de que trata o caput será precedida de oitiva do órgão técnico responsável do Ministério da Economia sobre todas as matérias a serem deliberadas.
§ 2º O órgão a que se refere o § 1º se manifestará sobre as matérias de sua competência, conforme a orientação encaminhada pelo Comitê.
Art. 4º O Comitê é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - um do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;
II - um da Casa Civil da Presidência da República; e
III - um do Ministério da Economia.
§ 1º Os membros do Comitê deverão ser ocupantes de cargo de direção ou assessoramento superior, no mínimo, de Cargo Comissionado Executivo - CCE 15 ou equivalente.
§ 2º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os suplentes de que trata o § 2º serão ocupantes de cargo de direção ou assessoramento superior, no mínimo, de CCE 13 ou equivalente.
§ 4º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
§ 5º O Comitê poderá solicitar a presença de representante da instituição gestora do FAR para prestar esclarecimentos ou assessoria técnica, sem direito a voto.
Art. 5º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê é de maioria simples.
§ 2º Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 6º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 8º É vedada a criação de subcolegiados pelo Comitê.
Art. 9º O funcionamento do Comitê ocorrerá na forma prevista em seu regimento interno, que será elaborado pela sua Secretaria-Executiva e aprovado por unanimidade de seus membros.
Parágrafo único. O regimento interno será aprovado na primeira reunião ordinária do Comitê.
Art. 10. O Decreto nº 10.600, de 14 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - .........................................................................................................................
b) R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) em áreas rurais.
..................................................................................................................... " (NR)
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Rogério Marinho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/2/2022, Página 2 (Publicação Original)