Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.965, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.965, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022
Altera o Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, que regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, na Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, na Lei nº 12.334, de 20 de sertembro de 2010, e na Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único. A ANM estabelecerá critérios simplificados para análise de atos processuais e procedimentos de outorga, principalmente no caso de empreendimentos de pequeno porte ou de aproveitamento das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978." (NR)
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§ 2º O exercício da atividade de mineração implica a responsabilidade do minerador pela:
I - prevenção, mitigação e compensação dos impactos ambientais decorrentes dessa atividade, incluídos aqueles relativos ao bem-estar das comunidades envolvidas e ao desenvolvimento sustentável no entorno da mina;
II - preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores;
III - prevenção de desastres ambientais, incluídas a elaboração e a implantação do plano de contingência ou de documento correlato, conforme resolução da ANM, que deverá ser integrado ao Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil do Município, quando houver; e
IV - recuperação ambiental das áreas impactadas.
§ 2º-A. A recuperação do ambiente degradado compreenderá, entre outras atividades, o fechamento da mina e o descomissionamento de todas as instalações, incluídas as barragens de rejeitos.
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§ 4º As obrigações e as responsabilidades do titular da concessão ficam mantidas até o fechamento da mina, cujo plano será aprovado pela ANM e pelo órgão ambiental licenciador." (NR)
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§ 7º Encerrado o prazo da autorização de pesquisa e apresentado o relatório de pesquisa, o titular, ou o seu sucessor, poderá dar continuidade aos trabalhos, inclusive em campo, com vistas ao melhor detalhamento da jazida, à identificação e à quantificação de novas substâncias, e à conversão dos recursos medidos ou indicados em reservas provada e provável, a ser futuramente considerada no plano de aproveitamento econômico, para o planejamento adequado do empreendimento.
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§ 4º O pedido de aditamento das substâncias contidas no rejeito, no estéril e nos resíduos da mineração será objeto de decisão no prazo máximo estabelecido pela ANM.
§ 5º O pedido de aditamento de que trata o § 4º será tacitamente aprovado na hipótese de o órgão decisório não se manifestar no prazo estabelecido, observado o disposto no inciso IX do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019." (NR)
I - regime de concessão, destinado às atividades de lavra mineral precedidas de pesquisa, outorgada por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, ou da ANM, na hipótese de a concessão ter por objeto as substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978;
II - regime de autorização, destinado às atividades de pesquisa mineral, outorgada por ato da ANM;
III - regime de licenciamento, destinado às atividades de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, outorgado por licença expedida em conformidade com regulamentos administrativos locais e por registro da licença na ANM;
IV - regime de permissão de lavra garimpeira, destinado à atividade de lavra mineral prevista na Lei nº 7.805, de 1989, outorgada por título expedido pela ANM; e
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Parágrafo único. ................................................................................................
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II - trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte e a obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra, conforme disciplinado em Resolução da ANM." (NR)
§ 1º É admitida a desistência total ou parcial do requerimento de autorização de pesquisa, conforme dispuser Resolução da ANM.
§ 2º O requerimento de autorização de pesquisa poderá ser protocolizado eletronicamente, conforme dispuserem as normas da ANM." (NR)
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§ 2º É admitida mais de uma prorrogação do prazo da autorização de pesquisa exclusivamente nas hipóteses de impedimento de acesso à área de pesquisa ou de falta de assentimento, de autorização ou de licença do órgão ambiental competente, quando for o caso, desde que o titular demonstre, por meio de documentos comprobatórios, que:
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II - não contribuiu, por ação ou omissão, para a falta de ingresso na área ou de expedição do assentimento, da autorização ou da licença ambiental.
..........................................................................................................................." (NR)
..........................................................................................................................." (NR)
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§ 1º A ANM estabelecerá em Resolução os critérios e os procedimentos para a análise do relatório final de pesquisa, inclusive quanto às hipóteses em que será necessária a realização de vistoria no próprio local.
..........................................................................................................................." (NR)
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XVIII - executar e concluir adequadamente, após o término das operações e antes da extinção do título, o plano de fechamento de mina;
XIX - observar o disposto na Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010;
XX - elaborar e implantar plano de contingência ou documento correlato, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 5º;
XXI - prevenir, mitigar e compensar os impactos ambientais decorrentes dessa atividade, incluídos aqueles relativos ao bem-estar das comunidades envolvidas e ao desenvolvimento sustentável no entorno da mina;
XXII - preservar a saúde e a segurança dos trabalhadores;
XXIII - prevenir desastres ambientais; e
XXIV - recuperar ambientalmente as áreas impactadas.
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§ 1º A efetivação do registro de licenciamento pela ANM em área livre, desde que devidamente instruído em conformidade com os procedimentos e os requisitos estabelecidos em Resolução da ANM, será concluída no prazo de sessenta dias, contado da data de apresentação da licença ambiental competente.
§ 2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º sem que a ANM tenha se manifestado, desde que cumpridos os requisitos de que trata o referido parágrafo, serão produzidos os efeitos da efetivação do registro.
§ 3º O disposto no § 2º não dispensará a efetivação do registro pela ANM e não impedirá que a ANM faça exigências para adequação ao plano de lavra em momento posterior." (NR)
Parágrafo único. A ANM manterá cadastro dos contratos e dos acordos que visem à captação de recursos ou ao estabelecimento de parcerias." (NR)
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II - multa;
III - caducidade do título;
IV - multa diária;
V - apreensão de minérios, bens e equipamentos; e
VI - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração.
§ 1º A multa diária será aplicada:
I - quando se tratar de infração que se prolongue no tempo; e
II - após o encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, conforme dispuserem as normas da ANM.
§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida de notificação do titular, de modo a assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido em Resolução da ANM.
§ 3º As sanções previstas nos incisos IV, V e VI do caput poderão ser aplicadas cautelarmente.
§ 4º A aplicação das sanções previstas neste artigo compete:
I - à ANM, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, IV, V e VI do caput; e
II - ao órgão competente pela outorga, na hipótese prevista no inciso III do caput.
§ 5º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
§ 6º Resolução da ANM disporá sobre as sanções e os valores das multas aplicáveis, observado o disposto no § 1º do art. 53.
§ 7º A ANM estabelecerá os critérios de caracterização da reincidência das infrações.
§ 8º Na hipótese de extinção ou de caducidade da concessão minerária, o concessionário fica obrigado a:
I - remover equipamentos e bens e arcar integralmente com os custos decorrentes dessa remoção, quando couber;
II - reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades; e
III - praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos e pelas entidades competentes.
§ 9º Para cumprimento do disposto no § 8º, o concessionário apresentará, no prazo de trinta dias, contado da declaração de caducidade ou extinção do título, o plano de fechamento de mina atualizado, conforme Resolução da ANM.
§ 10. O prazo para início da execução do plano fechamento de mina será estabelecido pela ANM.
§ 11. Na hipótese de o concessionário praticar atividades de lavra, de beneficiamento ou de armazenamento de minérios, ou de disposição de estéreis ou de rejeitos em condições que resultem em graves danos à população ou ao meio ambiente, será instaurado processo administrativo de caducidade do título minerário, sem prejuízo do disposto no art. 65 no Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e das demais sanções previstas no referido Decreto-Lei.
§ 12. Além de outras hipóteses previstas em lei, a penalidade de caducidade da concessão será aplicada quando ocorrer significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos e danos ao patrimônio de pessoas ou de comunidades, em razão do vazamento ou do rompimento de barragem de mineração, por culpa ou dolo do empreendedor, sem prejuízo à imposição de multas e à responsabilização civil e penal do concessionário.
§ 13. Para a instauração do procedimento de caducidade previsto nos § 11 e § 12 é indispensável a existência de parecer conclusivo da ANM instruído com laudo técnico, elaborado por órgão competente, que ateste os graves danos à população ou ao meio ambiente." (NR)
§ 1º Serão considerados os seguintes critérios para estabelecer os valores da multa e da multa diária:
I - a natureza e a gravidade da infração;
II - os danos resultantes da infração;
III - a capacidade econômica do infrator;
IV - as circunstâncias agravantes e atenuantes;
V - os antecedentes do infrator; e
VI - a reincidência do infrator.
§ 2º O valor da multa diária, aplicada de forma isolada ou acumulada com a pena de multa, não poderá ultrapassar o valor total de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
§ 3º Na hipótese de reincidência do infrator, o valor da multa será aplicado em dobro." (NR)
I - realizar trabalhos de pesquisa ou extração mineral sem título autorizativo ou em desacordo com o título obtido;
II - praticar lavra ambiciosa;
III - deixar de pagar ou pagar fora do prazo a taxa anual a que se refere o art. 48;
IV - deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente o relatório a que se refere o art. 25;
V - não cumprir os prazos de início ou de reinício dos trabalhos de pesquisa ou de lavra;
VI - deixar de comunicar prontamente à ANM o início ou o reinício ou as interrupções dos trabalhos de pesquisa;
VII - deixar de comunicar à ANM prontamente a ocorrência de outra substância mineral útil não constante do alvará de autorização de pesquisa;
VIII - não confiar a responsabilidade dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;
IX - deixar de propor à ANM, para exame, as alterações necessárias no plano de aproveitamento econômico;
X - suspender os trabalhos de lavra sem prévia comunicação à ANM;
XI - interromper os trabalhos de lavra já iniciados, por mais de seis meses consecutivos, exceto por motivo de força maior comprovado;
XII - deixar de prestar, no relatório anual de lavra, informação ou dado exigido por lei ou por Resolução da ANM ou prestar informação falsa ou dado falso;
XIII - deixar de comunicar à ANM a descoberta de outra substância mineral não incluída na concessão de lavra, no regime de licenciamento ou na permissão de lavra garimpeira;
XIV - realizar deliberadamente trabalhos de lavra em desacordo com o plano de aproveitamento econômico;
XV - abandonar a mina ou a jazida, assim formalmente caracterizada conforme disposto em Resolução da ANM;
XVI - deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente à ANM os estatutos ou os contratos sociais e os acordos de acionistas em vigor e as alterações contratuais ou estatutárias que venham a ocorrer;
XVII - deixar de apresentar à ANM relatório anual das atividades realizadas no ano anterior até 15 de março do ano subsequente; e
XVIII - causar danos e prejuízos a terceiros decorrente, direta ou indiretamente, da lavra.
§ 1º Sem prejuízo da aplicação de multa em dobro de que trata o § 3º do art. 53, implicará a caducidade do direito minerário:
I - a reincidência da prática de realização de trabalhos de lavra de substância não constante do título autorizativo; e
II - a reincidência da prática de lavra ambiciosa.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput, se não for efetuado o pagamento da taxa anual no prazo de trinta dias, contado da data da imposição da multa, será declarada a nulidade ex officio do alvará de autorização de pesquisa.
§ 3º Constatada a prática da infração prevista no inciso V do caput, será aplicada multa, hipótese em que o titular do direito minerário terá o prazo de seis meses para dar início ou reinício à pesquisa ou a lavra sob pena de aplicação de multa em dobro por reincidência cumulada com a declaração de caducidade do direito minerário.
§ 4º Constatada a prática da infração prevista no inciso XVI do caput, será aplicada multa, hipótese em que o titular do direito minerário terá o prazo de trinta dias a partir da imposição da multa para apresentar a documentação exigida sob pena de aplicação de nova multa em dobro por reincidência." (NR)
Parágrafo único. Cabe à autoridade competente observar, na imposição e na gradação da sanção:
I - a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e as suas consequências para a sociedade e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança de barragens; e
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa." (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.406, de 2018:
I - o parágrafo único do art. 16;
II - o parágrafo único do art. 39;
III - o parágrafo único do art. 54; e
IV - os art. 55 a art. 69.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor:
I - cento e oitenta dias após a data de sua publicação, quanto ao art. 1º:
a) | na parte em que altera os art. 52, art. 53 e art. 54 do Decreto nº 9.406, de 2018; e |
b) | na parte em que inclui os art. 54-A e art. 54-B ao Decreto nº 9.406, de 2018; |
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marisete Fátima Dadald Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/2/2022, Página 2 (Publicação Original)