Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.952, DE 27 DE JANEIRO DE 2022 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.952, DE 27 DE JANEIRO DE 2022

Regulamenta a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021, e estabelece os critérios de transferência automática de recursos, a título de apoio financeiro, aos Estados e ao Distrito Federal, para a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica pública, por meio da Plataforma +Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021,

DECRETA:

CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     Art. 1º A União realizará a transferência automática dos recursos de que trata a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021, em parcela única, por meio da Plataforma +Brasil, instituída pelo Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019, no valor de R$ 3.501.597.083,20 (três bilhões quinhentos e um milhões quinhentos e noventa e sete mil oitenta e três reais e vinte centavos), a título de apoio financeiro, aos Estados e ao Distrito Federal, para a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica, em razão da calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19


     Parágrafo único. Os Estados e o Distrito Federal, em regime de colaboração com os Municípios, serão responsáveis pelo uso e pela distribuição dos recursos às suas redes, de forma a proporcionar equidade na universalização do ensino, pela definição dos critérios de distribuição aos Municípios, em regime de colaboração, e pela gestão transparente dos recursos, com a publicação d os critérios adotados para distribuição e dos beneficiários da ação em meios de comunicação oficiais.

CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS


     Art. 2º Os recursos financeiros transferidos nos termos do disposto no art. 1º deverão ser aplicados exclusivamente para amenizar os impactos da pandemia da covid-19, observadas as finalidades, as proporções e as prioridades estabelecidas pelo art. 3º da Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021.

     Art. 3º Os Estados e o Distrito Federal poderão ofertar como contrapartida estratégias pedagógicas, recursos educacionais digitais e assistência técnica para as redes beneficiadas.

     Art. 4º Na hipótese de contratação de soluções de conexão na modalidade fixa para conexão de domicílios ou de comunidades, quando for comprovado custo-efetividade ou quando não houver oferta de dados móveis na localidade de moradia dos estudantes beneficiados, os Estados e o Distrito Federal deverão justificar a opção no Relatório de Gestão Final, nos termos do Anexo.

CAPÍTULO III
DA OPERACIONALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS E DOS PRAZOS


     Art. 5º Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 14.172, de 2021, serão executados de forma descentralizada, por meio de transferências da União aos Estados e ao Distrito Federal, por meio da Plataforma +Brasil, instituída pelo Decreto nº 10.035, de 2019.

     § 1º A operacionalização da transferência de recursos será executada na modalidade fundo a fundo, conforme o disposto no art. 3º do Decreto nº 10.035, de 2019.

     § 2º Os valores a serem repassados aos Estados e ao Distrito Federal serão calculados a partir dos dados fornecidos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep e o repasse será autorizado pelo Ministério da Educação.

     § 3º Os valores repassados aos Estados e ao Distrito Federal serão cadastrados na Plataforma +Brasil.

     § 4º Os Estados e o Distrito Federal darão publicidade ao inteiro teor do documento de programação e destinação dos recursos de que trata o art. 1º, por meio do Diário Oficial ou em outro meio de comunicação oficial.

     Art. 6º A União fará a transferência para os Estados e o Distrito Federal em conta específica em agência de relacionamento do Banco do Brasil, de acordo com o cronograma de pagamentos publicado em sítio eletrônico oficial do Governo federal.

     § 1º O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE disponibilizará, na data da publicação deste Decreto, na Plataforma +Brasil, programa para que os Estados e o Distrito Federal indiquem:

     I - a agência de relacionamento do Banco do Brasil para a qual serão transferidos os recursos; e

     II - o plano de ação para a execução dos repasses.

     § 2º A conta específica de que trata o caput será gerada automaticamente pela Plataforma +Brasil.

     § 3º Os recursos transferidos na forma prevista neste artigo serão geridos exclusivamente na conta específica de que trata o caput, que será gerada automaticamente pela Plataforma +Brasil.

     § 4º As movimentações de saída de recursos das contas bancárias poderão ser classificadas e identificadas e as informações a elas referentes serão disponibilizadas no sistema BB Gestão Ágil do Banco do Brasil.

     Art. 7º Os Estados poderão constituir instância de monitoramento ou grupo de trabalho com os seus Municípios com a finalidade de planejar e monitorar a execução da transferência e da gestão dos recursos.

     Parágrafo único. As competências e as atribuições serão definidas em ato do Poder Executivo estadual.

CAPÍTULO IV
DAS DOAÇÕES


     Art. 8º Para fins do disposto no art. 5º da Lei nº 14.172, de 2021, na ausência de regulamentação própria pelos Estados e pelo Distrito Federal, os procedimentos de chamamento público ou de manifestação de interesse poderão observar os princípios e as diretrizes estabelecidos pelo Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019, no que couber.

CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS


     Art. 9º Os Estados e o Distrito Federal deverão prestar contas, na Plataforma +Brasil, dos recursos recebidos da União, observada a regulamentação editada pelo FNDE.

CAPÍTULO VI
DAS DEVOLUÇÕES


     Art. 10. Os recursos e os rendimentos não aplicados, os saldos remanescentes e os seus rendimentos deverão ser restituídos à Conta Única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União, observado o disposto no art. 1º deste Decreto e no § 3º do art. 2º da Lei nº 14.172, de 2021.

     Parágrafo único. O Ministério da Educação, por meio do FNDE, disporá sobre o procedimento para a emissão da Guia de Recolhimento da União de que trata o caput.

     Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 27 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Victor Godoy Veiga


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/01/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/1/2022, Página 4 (Publicação Original)