Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.950, DE 27 DE JANEIRO DE 2022 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.950, DE 27 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional - PNC, para fixar responsabilidades, estabelecer estrutura organizacional, diretrizes, procedimentos e ações, com os seguintes objetivos:

     I - permitir a atuação coordenada de órgãos da administração pública e de entidades públicas e privadas na ampliação da capacidade de resposta em incidentes de poluição por óleo que possam afetar as águas sob jurisdição nacional;

     II - minimizar danos ambientais; e

     III - evitar prejuízos para a saúde pública.

     Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto e nos termos da Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, considera-se:

     I - ação de resposta - qualquer ação destinada a avaliar, conter, reduzir, combater ou controlar um incidente de poluição por óleo, incluídas as ações de recuperação da área atingida;

     II - cartas de sensibilidade ambiental ao óleo - cartas destinadas à caracterização das áreas adjacentes às águas sob jurisdição nacional, por meio de documentos cartográficos, para planejamento e condução das ações de resposta a incidentes de poluição por óleo;

     III - comando unificado - forma de atuação que reúne os representantes de diversos órgãos da administração pública e de entidades públicas e privadas responsáveis pelas ações de resposta sob coordenação do Coordenador Operacional, para compartilhar a gestão da emergência;

     IV - incidente de poluição por óleo - ocorrência que resulte ou possa resultar em descarga de óleo, inclusive aquelas de responsabilidade indeterminada, em águas sob jurisdição nacional e que represente ou possa representar ameaça à saúde humana, ao meio ambiente, ou a interesses correlatos de um ou mais Estados, e que exija ação de emergência ou outra resposta imediata;

     V - instalação - estruturas ou equipamentos utilizados por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto organizado, que servem para, mas não se restringem a exploração, a perfuração, a produção, a estocagem, o manuseio, a transferência, o transporte, o procedimento ou movimentação de óleo;

     VI - poluidor - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, de forma direta ou indireta, por incidente de poluição por óleo;

     VII - Sistema de Comando de Incidentes - ferramenta de gerenciamento de incidentes padronizada, que permite ao usuário adotar estrutura organizacional integrada para suprir complexidades e demandas de incidentes únicos ou múltiplos, independentemente da localização do incidente; e

     VIII - Manual do PNC - documento técnico que contém, de forma detalhada, procedimentos operacionais, recursos humanos e materiais que permitam a atuação coordenada de órgãos da administração pública e de entidades públicas e privadas, no sentido de ampliar a capacidade de resposta em incidentes de poluição por óleo que possam afetar as águas sob jurisdição nacional.

     Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, são consideradas águas sob jurisdição nacional:

     I - interiores:

a) as compreendidas entre a costa e a linha de base reta, a partir da qual se mede o mar territorial;
b) as dos portos;
c) as das baías;
d) as dos rios e de suas desembocaduras;
e) as dos lagos, das lagoas e dos canais;
f) as dos arquipélagos; e
g) entre os baixios, a descoberta e a costa.

     II - marítimas, aquelas sob jurisdição nacional que não sejam interiores, a saber:

a) as abrangidas por uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de base reta e da linha de baixa-mar, conforme indicação das cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no País - mar territorial;
b) as abrangidas por uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir o mar territorial, que constituem a zona econômica exclusiva; e
c) as sobrejacentes à plataforma continental, se ultrapassados os limites da zona econômica exclusiva.

     Art. 4º Fica instituído, no âmbito do PNC, o Sistema de Informações Sobre Incidentes de Poluição por Óleo em Águas Sob Jurisdição Nacional - Sisnóleo, instrumento que tem por objetivo consolidar e disseminar, em tempo real, informação geográfica sobre prevenção, preparação e resposta a incidentes de poluição por óleo, de modo a:

     I - permitir a análise, a gestão e a tomada de decisão pelas instâncias de gestão do PNC relacionadas ao apoio à prevenção, à preparação e à resposta aos incidentes de poluição por óleo;

     II - possibilitar o acesso às bases de dados que contenham informações relevantes às atividades executadas no PNC; e

     III - subsidiar a avaliação da abrangência do incidente com relação à concentração de populações humanas, incluída a utilização das águas para consumo humano.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS COMPETÊNCIAS


     Art. 5º Integram a estrutura organizacional do PNC:

     I - Autoridade Nacional;

     II - Grupo de Acompanhamento e Avaliação; e

     III - Rede de Atuação Integrada.

     Parágrafo único. Para fins do PNC, a função de Autoridade Nacional de que trata o inciso I do caput será exercida pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

     Art. 6º Compete à Autoridade Nacional, com o apoio do Coordenador Operacional ou do Grupo de Acompanhamento e Avaliação:

     I - articular ações para facilitar e ampliar a prevenção, a preparação e a capacidade de resposta nacional a incidentes de poluição por óleo;

     II - articular com os órgãos e as demais instâncias governamentais para apoiar as ações de resposta ao incidente;

     III - decidir pela necessidade de solicitar ou de prestar assistência internacional na hipótese de incidente de poluição por óleo;

     IV - articular o funcionamento da Rede de Atuação Integrada;

     V - comunicar aos órgãos e às instituições integrantes da Rede de Atuação Integrada a designação do Coordenador Operacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 8º;

     VI - providenciar o ressarcimento de bens e de serviços requisitados nos termos do disposto neste Decreto, nas hipóteses em que o poluidor não for identificado até o término das ações de resposta; e

     VII - aprovar o Manual do PNC e suas alterações.

     § 1º A Autoridade Nacional poderá convocar representantes do Grupo de Acompanhamento e Avaliação e da Rede de Atuação Integrada para realização de oitiva, no cumprimento de suas competências.

     § 2º Os membros do Grupo de Acompanhamento e Avaliação e da Rede de Atuação Integrada que se encontrarem no Distrito Federal participarão das oitivas presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     Art. 7º O Grupo de Acompanhamento e Avaliação será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

     I - Marinha do Brasil;

     II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; e

     III - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

     § 1º Cada membro do Grupo de Acompanhamento e Avaliação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 2º O Grupo de Acompanhamento e Avaliação poderá se reunir por convocação de seus membros ou pela Autoridade Nacional.

     § 3º Os membros do Grupo de Acompanhamento e Avaliação e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato editado pela Autoridade Nacional.

     § 4º A coordenação do Grupo de Acompanhamento e Avaliação será exercida por um de seus membros, em regime de alternância, pelo prazo de dois anos, a partir da publicação deste Decreto e respeitada a ordem de apresentação de que tratam os incisos I, II e III do caput.

     Art. 8º Compete ao Grupo de Acompanhamento e Avaliação:

     I - acompanhar e avaliar incidentes de poluição por óleo;

     II - determinar o acionamento do Plano de Área na hipótese em que não tiver sido acionado por suas instalações participantes e o PNC não tiver sido implementado;

     III - avaliar se o incidente de poluição por óleo é de relevância nacional;

     IV - designar o Coordenador Operacional, entre um de seus integrantes, nas hipóteses em que se configure a relevância nacional do incidente de poluição por óleo para acompanhamento e avaliação da resposta, observados os critérios de tipologia e de características do incidente;

     V - convocar e coordenar a Rede de Atuação Integrada nas hipóteses em que sejam necessárias ações de facilitação e de ampliação da capacidade de resposta;

     VI - realizar a programação anual e conduzir os exercícios simulados do PNC;

     VII - acompanhar as ações de resposta dos Planos de Áreas, nas hipóteses de incidentes de responsabilidade desconhecida;

     VIII - acompanhar e avaliar as ações adotadas pelo poluidor para atenuar os efeitos do incidente de poluição por óleo;

     IX - propor à Autoridade Nacional diretrizes para a implementação do PNC;

     X - supervisionar o desenvolvimento do Sisnóleo;

     XI - propor à Autoridade Nacional a celebração de acordos de cooperação internacional;

     XII - avaliar a necessidade de atualização, encaminhar para o órgão competente e promover a divulgação de cartas de sensibilidade ambiental ao óleo;

     XIII - promover a capacitação das equipes locais para a limpeza das regiões costeiras, em conjunto com a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério de Desenvolvimento Regional;

     XIV - promover a capacitação de seus membros e da Rede de Atuação Integrada;

     XV - avaliar a celebração de acordos de cooperação técnica com entidades públicas ou privadas, de reconhecido conhecimento técnico na área de respostas às emergências;

     XVI - produzir relatórios periódicos, que contenham:

a) avaliação de exercícios e simulados; e
b) lições aprendidas e oportunidades de melhorias em termos de legislação, de processos empregados e de capacitação de pessoal;

     XVII - providenciar para que seus órgãos e suas entidades mantenham suas normas internas atualizadas em consonância com as legislações relacionadas ao PNC;

     XVIII - providenciar para que os representantes de seus órgãos e suas entidades componentes tenham ciência de suas atribuições; e

     XIX - manter atualizado e disponibilizar o Manual do PNC no sítio eletrônico de seus órgãos e suas entidades.

     Parágrafo único. A designação de que trata o inciso IV do caput deve recair preferencialmente sobre:

     I - a Marinha do Brasil, na hipótese de incidente de poluição por óleo ocorrido em águas marítimas e em águas interiores compreendidas entre a costa e a linha de base reta, a partir da qual se mede o mar territorial;

     II - o Ibama, na hipótese de incidente de poluição por óleo ocorrido em águas interiores, exceto quando ocorrido em águas compreendidas entre a costa e a linha de base reta, a partir da qual se mede o mar territorial; e

     III - a ANP, na hipótese de incidente de poluição por óleo que envolva estruturas submarinas de perfuração e de produção de petróleo.

     Art. 9º Compete ao Coordenador Operacional e, conforme a particularidade do caso, com o apoio da Rede de Atuação Integrada:

     I - coordenar, em ordem de prioridade, a segurança da vida humana, a proteção do meio ambiente e a integridade das propriedades e das instalações ameaçadas ou atingidas pela descarga de óleo;

     II - estabelecer o centro de operações para órgãos da administração pública e entidades públicas e privadas envolvidas na resposta em incidentes de poluição por óleo; e

     III - coordenar e exigir do poluidor ou dos responsáveis pelos Planos de Emergência Individuais e de Área:

a) as ações de resposta e seu acompanhamento;
b) o apoio logístico e as condições de trabalho adequadas para o pessoal envolvido nas ações de limpeza ambiental;
c) a disponibilidade, no local do incidente, dos equipamentos previstos nos Planos de Emergência Individual e de Área, e a colaboração quanto à mobilização dos equipamentos necessários;
d) a proteção das áreas ecologicamente sensíveis;
e) o resgate da fauna por pessoal treinado e seu transporte para centros de recuperação especializados;
f) o monitoramento ambiental da área atingida;
g) a adequação da coleta, do armazenamento, do transporte e da disposição dos resíduos gerados no incidente de poluição por óleo; e
h) o emprego de tecnologias e de metodologias de resposta, em conformidade com a legislação;

     IV - assegurar que:

a) as comunicações sejam realizadas adequadamente;
b) os serviços de atenção às urgências, de assistência especializada e de vigilância em saúde ambiental estejam disponíveis; e
c) as ações e os recursos materiais e humanos empregados pelos órgãos da administração pública sejam documentados e contabilizados;

     V - acionar a Defesa Civil na hipótese da necessidade de retirada de populações atingidas ou em risco iminente de serem atingidas pelos incidentes de poluição por óleo;

     VI - requisitar do responsável por instalações os bens e os serviços listados nos respectivos Planos de Emergência Individuais e de Área e outros bens e serviços necessários às ações de resposta, observado o seguinte:

a) os custos referentes à requisição dos bens e dos serviços, apurados pelo Coordenador Operacional, serão ressarcidos integralmente pelo poluidor;
b) enquanto não identificado o poluidor, os custos relativos às atividades de resposta e de mitigação serão cobertos pelos entes federativos, no âmbito de suas competências; e
c) a Autoridade Nacional irá providenciar o ressarcimento dos bens e dos serviços requisitados nos termos deste Decreto, nas hipóteses em que o poluidor não for identificado até o término das ações de resposta;

     VII - realizar reuniões periódicas com os participantes da ação de resposta para acompanhamento e controle das ações planejadas;

     VIII - manter a Autoridade Nacional informada sobre as ações de resposta em andamento, uma vez implementado o PNC;

     IX - efetuar os registros do incidente a serem entregues à Autoridade Nacional, conforme documentação gerada pelo Sistema de Comando de Incidentes, que conterão:

a) relatório técnico, com a caracterização do incidente, os métodos e os procedimentos utilizados nas ações de resposta;
b) relatório das ações de comunicação social e institucional realizadas, com os registros de comunicação ao poluidor, às autoridades, às comunidades envolvidas e ao público em geral, sobre o andamento das operações, os desdobramentos do incidente e as ações de recuperação previstas para a área atingida; e
c) relatório financeiro-administrativo consolidado, que discrimine os recursos humanos e os materiais aplicados no exercício da Coordenação e os custos envolvidos na operação, com o objetivo de registrar as despesas para mitigação do incidente e o posterior ressarcimento pelo agente poluidor;

     X - avaliar as ações relativas ao PNC, após a sua implementação, e informar as suas conclusões à Autoridade Nacional; e

     XI - determinar a desmobilização do PNC.

     Art. 10. A Rede de Atuação Integrada é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

     I - Casa Civil da Presidência da República;

     II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

     III - Ministério da Defesa;

     IV - Ministério das Relações Exteriores;

     V - Ministério da Economia;

     VI - Ministério da Infraestrutura;

     VII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

     VIII - Ministério da Saúde;

     IX - Ministério de Minas e Energia;

     X - Ministério das Comunicações;

     XI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

     XII - Ministério do Meio Ambiente;

     XIII - Ministério do Turismo;

     XIV - Ministério do Desenvolvimento Regional; e

     XV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

     § 1º A Autoridade Nacional poderá solicitar a participação de representantes de outros entes, públicos e privados.

     § 2º Os representantes da Rede de Atuação Integrada e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam à Autoridade Nacional, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

     § 3º Na hipótese de incidente de poluição de óleo de relevância nacional, a Autoridade Nacional poderá convidar representante do órgão estadual do meio ambiente do Estado afetado para participar da Rede de Atuação Integrada se:

     I - for constatado o risco de toque de óleo na costa brasileira; ou

     II - o incidente ocorrer em águas interiores.

     § 4º Na hipótese de um incidente de poluição por óleo de relevância nacional envolver uma instalação portuária ou terminal, dentro ou fora do porto organizado, o seu representante legal, a autoridade portuária ou ambos poderão ser convidados a participar da Rede de Atuação Integrada, a critério da Autoridade Nacional.

     Art. 11. Compete à Rede de Atuação Integrada:

     I - atender às solicitações da Autoridade Nacional, do Coordenador Operacional e do Grupo de Acompanhamento e Avaliação;

     II - disponibilizar recursos humanos e materiais solicitados pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação ou pelo Coordenador Operacional para emprego nas ações de resposta a incidente de poluição por óleo;

     III - sugerir ao Grupo de Acompanhamento e Avaliação os procedimentos para avaliação e atualização do PNC;

     IV - propor diretrizes para inventário e manutenção dos recursos adequados ao controle e ao combate a incidentes de poluição por óleo de relevância nacional;

     V - fomentar a capacidade de resposta por meio de programas de capacitação, de treinamento e de aperfeiçoamento dos segmentos envolvidos;

     VI - participar da elaboração do conteúdo dos programas de capacitação, de treinamento e de aperfeiçoamento dos órgãos e das entidades das instâncias de gestão do PNC;

     VII - participar, se pertinente, de exercícios simulados do PNC;

     VIII - propor a celebração de acordos de cooperação internacional;

     IX - divulgar às instituições que compõem a Rede de Atuação Integrada:

a) novas tecnologias, equipamentos e materiais; e
b) procedimentos em matéria de prevenção, de controle e de combate a incidentes de poluição por óleo;

     X - adotar, previamente, mecanismos que atendam às suas competências na resposta aos incidentes de poluição por óleo de relevância nacional; e

     XI - providenciar para que os representantes de seus órgãos e entidades componentes tenham ciência de suas atribuições no âmbito do PNC.

     Art. 12. No âmbito do PNC, sem prejuízo das demais competências previstas neste Decreto, compete aos órgãos e às entidades que compõem a Rede de Atuação Integrada:

     I - Casa Civil da Presidência da República - acompanhar os procedimentos adotados nas ações de resposta;

     II - Ministério da Justiça e Segurança Pública:

a) Polícia Federal - adotar as medidas de polícia judiciária, inclusive quanto à realização de perícia criminal; e
b) Polícia Rodoviária Federal - priorizar, nos termos da lei, o trânsito, por via terrestre, de materiais e de equipamentos imprescindíveis ao desenvolvimento de ação de resposta;

     III - Ministério da Defesa - ativar o International Charter Space and Major Disasters, se solicitado pelo Coordenador Operacional, e:

a) Marinha do Brasil:
1. prestar apoio de pessoal, de material e de meios, nas situações de desastres ambientais de grandes proporções, de acordo com as disposições legais para o emprego da força, se solicitado;
2. fornecer informações hidroceanográficas e previsões meteorológicas nas áreas de sua responsabilidade e de interesse para as ações de resposta;
3. realizar o controle do tráfego marítimo na área do incidente de poluição por óleo e disseminar as informações de interesse para segurança da navegação, na hipótese de implementação do PNC;
4. estar interligada ao Sisnóleo e contribuir para sua atualização; e
5. fornecer informações sobre navios e embarcações que possam ter causado incidentes de poluição por óleo, por meio do Sistema de Informações sobre Tráfego Marítimo - Sistram;
b) Exército Brasileiro - prestar apoio de pessoal, de material e de meios, nas situações de desastres ambientais de grandes proporções, de acordo com as disposições legais para o emprego da força, se solicitado; e
c) Força Aérea Brasileira:
1. prestar apoio de pessoal, de material e de meios, nas situações de desastres ambientais de grandes proporções, de acordo com as disposições legais para o emprego da força, se solicitado;
2. estabelecer os mecanismos que permitam a entrada de aeronaves estrangeiras no espaço aéreo brasileiro, para apoiar as ações de resposta, nos termos do disposto na Constituição; e
3. realizar o controle do tráfego aéreo na área do incidente de poluição por óleo e divulgar as informações de interesse para a segurança do tráfego aéreo, de acordo com as disposições legais que regem a matéria, na hipótese de implementação do PNC;

     IV - Ministério das Relações Exteriores:

a) solicitar ou prestar assistência governamental, em âmbito internacional, em incidentes de poluição por óleo;
b) promover a articulação, em âmbito internacional, para facilitar a ajuda externa nos incidentes de poluição por óleo;
c) coordenar a articulação bilateral na eventualidade de incidentes de poluição por óleo que atinjam águas jurisdicionais de outros países;
d) promover os procedimentos para a concessão de vistos de entrada no País para mão de obra estrangeira especializada a ser empregada nas ações de resposta, observadas as competências do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
e) coordenar a defesa dos interesses nacionais nas hipóteses de demandas internacionais que decorram de incidentes de poluição por óleo;

     V - Ministério da Economia:

a) Secretaria Especial de Fazenda:
1. Secretaria do Tesouro Nacional - promover a liberação de recursos financeiros para atender às necessidades do PNC para incidentes de poluição por óleo, se solicitada, e observados os limites de movimentação de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual; e
2. Secretaria de Orçamento Federal - orientar e coordenar tecnicamente os órgãos e as entidades que integram a estrutura organizacional do PNC, com vistas a racionalizar a elaboração e a implementação dos orçamentos federais sob sua responsabilidade e possibilitar o acompanhamento de sua execução orçamentária para atendimento às atividades estabelecidas neste Decreto;
b) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:
1. priorizar a entrada, o trânsito interno, a saída e, eventualmente, a permanência definitiva, nos termos da lei, de qualquer material ou equipamento de origem estrangeira a ser utilizado nas ações de resposta; e
2. editar atos normativos para permitir a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de mão de obra estrangeira especializada, nas ações de resposta aos incidentes de poluição por óleo, se houver ameaça à saúde pública ou ao meio ambiente, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

     VI - Ministério da Infraestrutura:

a) Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários - acompanhar os procedimentos adotados nas ações de resposta e executar ações no âmbito de suas competências; e
b) Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq - oferecer suporte, no âmbito de suas competências, à regulação, à supervisão e à fiscalização de atividades de prestação de serviços de transporte aquaviário e de exploração da infraestrutura portuária e aquaviária;

     VII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) Secretaria de Aquicultura e Pesca:
1. fornecer a relação das pessoas físicas e jurídicas inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira, e das embarcações pesqueiras e dos cessionários de espaços físicos para a atividade de aquicultura nas áreas dos incidentes;
2. fornecer informações de interesse sobre sanidade pesqueira e aquícola; e
3. fortalecer a rede de comunicação e de observação dos incidentes de poluição por óleo;
b) Instituto Nacional de Meteorologia - fornecer informações e previsões meteorológicas gerais e específicas para as áreas afetadas por incidentes de poluição por óleo;

     VIII - Ministério da Saúde:

a) mobilizar o Sistema Único de Saúde - SUS para atuar em apoio às ações de prevenção, de preparação e de resposta;
b) apoiar o Grupo de Acompanhamento e Avaliação na proposição de diretrizes para a implementação do PNC, quanto aos aspectos de prevenção, de preparação e de resposta; e 
c) orientar e apoiar as esferas de gestão do SUS para definição, execução, avaliação e monitoramento das ações de prevenção, de preparação e de resposta;

     IX - Ministério de Minas e Energia, por meio da ANP:

a) oferecer suporte ao desenvolvimento e operação do Sisnóleo;
b) manter atualizado o Sisnóleo no que se refere às instalações reguladas pela Agência que possam causar incidentes de poluição por óleo; e
c) fiscalizar, no âmbito da segurança operacional, as instalações que desenvolvam atividades de exploração, de produção e de escoamento de petróleo, especialmente as sondas de perfuração, de plataformas, de poços e de sistemas submarinos;

     X - Ministério das Comunicações - acompanhar os procedimentos adotados nas ações de resposta e executar ações no âmbito de suas competências;

     XI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, por meio do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - fornecer informações de interesse obtidas por satélites e tecnologias espaciais, sobre previsão do tempo, clima, oceanografia e recursos hídricos, para proteção dos recursos ambientais e de outros interesses legítimos que possam ser afetados por incidentes de poluição por óleo;

     XII - Ministério do Meio Ambiente:

a) estar interligado ao Sisnóleo e contribuir para sua atualização;
b) fomentar a padronização e promover a divulgação de cartas de sensibilidade ambiental ao óleo; e
c) divulgar tecnologias, equipamentos, materiais e procedimentos para prevenção, controle e combate a incidentes de poluição por óleo;
1. Ibama:
1.1. orientar e apoiar as suas unidades na estruturação de ações relacionadas à prevenção e à resposta a incidentes de poluição por óleo; e
1.2. desenvolver, implementar, operar e manter atualizado o Sisnóleo; e
2. Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes:
2.1. fornecer informações para proteção das unidades de conservação e da biodiversidade que possam ser afetadas por incidentes de poluição por óleo; e
2.2. orientar e apoiar as suas unidades na estruturação de ações relacionadas à prevenção e à resposta a incidentes de poluição por óleo;

     XIII - Ministério do Turismo - acompanhar os procedimentos adotados nas ações de resposta e executar ações no âmbito de suas competências;

     XIV - Ministério do Desenvolvimento Regional:

a) Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil:
1. mobilizar o Sistema Nacional de Defesa Civil para atuar em apoio às ações de resposta;
2. promover as articulações junto às entidades públicas e privadas para prover os recursos humanos e materiais de apoio às ações de resposta;
3. apoiar o Grupo de Acompanhamento e Avaliação nas ações para proteção de populações afetadas por incidentes de poluição por óleo; e
4. estar interligado ao Sisnóleo e contribuir para sua atualização; e
b) Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA - fornecer informações para proteção de recursos hídricos que possam ser afetados por incidentes de poluição por óleo;

     XV - Ministério do Trabalho e da Previdência - editar atos normativos sobre segurança e saúde no trabalho do pessoal empregado nas ações de resposta aos incidentes de poluição por óleo; e

     XVI - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - participar da articulação dos assuntos referentes à prevenção de incidentes de poluição por óleo de relevância nacional.

     § 1º Os demais órgãos e entidades da administração pública e as entidades privadas, observado o comando unificado de operações, se convidados, poderão:

     I - adotar mecanismos que auxiliem as ações de resposta que estejam relacionados às suas competências ou fins sociais;

     II - colaborar na articulação com as empresas de petróleo para a mobilização de recursos humanos e recursos materiais dos Planos de Emergência Individuais e de Área, na implementação do PNC; e

     III - prestar apoio técnico às atividades do Grupo de Acompanhamento e Avaliação.

     § 2º As responsabilidades de cada participante da Rede de Atuação Integrada constarão de forma detalhada no Manual do PNC de que trata o inciso XIX do caput do art. 8º.

CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO


     Art. 13. O comandante do navio, seu representante legal, ou o responsável pela operação de uma instalação, independentemente das medidas tomadas para controle do incidente, deverá comunicar, de imediato, qualquer incidente de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional, aos seguintes órgãos:

     I - Ibama;

     II - órgão estadual do meio ambiente da jurisdição do incidente;

     III - Capitania dos Portos ou Capitania Fluvial da jurisdição do incidente; e

     IV - ANP.

     Parágrafo único. A comunicação inicial do incidente de poluição por óleo será efetuada na forma do Anexo II ao Decreto nº 4.136, de 20 de fevereiro de 2002.

     Art. 14. Após o recebimento da comunicação inicial, verificado o ocorrido e estabelecida a abrangência geográfica do incidente, os órgãos e as entidades previstos no caput do art. 13 deverão encaminhar as informações aos representantes do Grupo de Acompanhamento e Avaliação.

     Parágrafo único. Constatado o risco de toque de óleo na costa brasileira, o Grupo de Acompanhamento e Avaliação comunicará, de imediato, o fato aos órgãos estaduais de meio ambiente dos Estados potencialmente afetados, e ao representante do Ministério da Saúde na Rede de Atuação Integrada, para adoção das medidas necessárias à proteção da saúde humana, independentemente de o incidente ser considerado como de relevância nacional.

     Art. 15. A partir da comunicação inicial, o poluidor fornecerá relatórios de situação às autoridades indicadas no caput do art. 13, de acordo com a periodicidade e a duração estabelecidas pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação, ou pelo Coordenador Operacional.

     § 1º O relatório de situação deverá conter, desde que disponíveis, as seguintes informações:

     I - descrição da situação atual do incidente, e informar se controlado ou não;

     II - confirmação do volume da descarga;

     III - volume que ainda possa vir a ser descarregado;

     IV - características do produto;

     V - áreas afetadas;

     VI - medidas adotadas e planejadas;

     VII - data e hora da observação;

     VIII - localização atual, extensão e trajetória prevista da mancha de óleo;

     IX - recursos humanos e materiais mobilizados; e

     X - necessidade de recursos adicionais.

     § 2º O envio dos relatórios de situação de que trata o caput não dispensa as obrigações de envio de informações estabelecidas em normas vigentes.

     Art. 16. O Grupo de Acompanhamento e Avaliação estabelecerá a relevância do incidente, e o classificará como nacional ou não, observados os seguintes critérios:

     I - acidente, explosão ou incêndio de grandes proporções, que possam provocar poluição por óleo;

     II - volume descarregado e que ainda pode vir a ser descarregado;

     III - poluição ou ameaça significativa a corpos d'água e a outros recursos naturais importantes quanto aos seus usos identificados ou à saúde pública, à economia e às propriedades; 

     IV - sensibilidade ambiental da área afetada ou em risco;

     V - eficácia das respostas dos Planos de Emergência Individuais e de Área;

     VI - solicitação de ajuda do próprio operador da instalação, do comandante do navio ou do poluidor;

     VII - possibilidade de a descarga atingir águas jurisdicionais de países vizinhos;

     VIII - poluidor não identificado, em áreas não cobertas por Planos de Área; e

     IX - outros critérios julgados relevantes.

     Parágrafo único. Constatada a relevância nacional do incidente, o Grupo de Acompanhamento e Avaliação designará o Coordenador Operacional, determinará a implementação do PNC e comunicará a Autoridade Nacional.

     Art. 17. A participação no Grupo de Acompanhamento e Avaliação e na Rede de Atuação Integrada será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 18. No âmbito do PNC, a Rede de Atuação Integrada será mobilizada, de imediato, pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação, ou pelo Coordenador Operacional, para facilitar, adequar e ampliar a capacidade das ações de resposta adotadas, se existirem evidências de que:

     I - os procedimentos adotados pelo poluidor não são foram adequados;

     II - os equipamentos e os materiais utilizados não são foram suficientes; ou

     III - os procedimentos e as estrutura previstos nos Planos de Áreas não foram adequados à resposta de incidente de poluição por óleo de origem desconhecida.

     § 1º As ações de resposta são de responsabilidade do poluidor.

     § 2º Cabe ao poluidor manter a imprensa, as autoridades e o público informados da situação do incidente, e estabelecer centro de informações, se necessário.

     § 3º Enquanto o poluidor não tiver sido identificado, as ações de resposta e mitigação serão executadas pelos entes federativos, no âmbito de suas competências.

     § 4º Em caso de ausência ou insuficiência de recursos, o Coordenador Operacional poderá requisitar serviços ou recursos de qualquer entidade para o combate ao incidente de poluição por óleo.

     § 5º Nas hipóteses de situação de calamidade pública formalmente reconhecida, os recursos para resposta ao incidente serão providos nos termos do disposto na Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.

     Art. 19. O Coordenador Operacional, no exercício de suas competências e na atuação do sistema de comando unificado, poderá solicitar apoio de pessoal especializado da Rede de Atuação Integrada para compor a estrutura básica de sua coordenação.

     Art. 20. O Coordenador Operacional avaliará a capacidade de controle do poluidor sobre o incidente, de acordo com a utilização dos recursos disponíveis no Plano de Emergência Individual e no Plano de Área e, se necessário, alocará os recursos humanos e materiais disponibilizados pela Rede de Atuação Integrada.

CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS


     Art. 21. A fim de atingir seus objetivos, o PNC contará com os seguintes instrumentos:

     I - cartas de sensibilidade ambiental ao óleo e outros dados ambientais das áreas atingidas ou em risco de serem atingidas;

     II - redes integradas de resposta à fauna atingida por incidente de poluição por óleo;

     III - planos de ação dos órgãos ambientais federais, estaduais e municipais em incidentes de poluição por óleo;

     IV - Planos de Emergência Individuais e de Área para combate a incidentes de poluição por óleo;

     V - programas de exercícios simulados;

     VI - redes e serviços de observação e previsão hidrometeorológica;

     VII - serviço meteorológico marinho;

     VIII - Sisnóleo;

     IX - Sistema de Comando de Incidentes;

     X - termos de cooperação, convênios e instrumentos congêneres;

     XI - Manual do PNC;

     XII - serviço voluntário, nos termos do disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;

     XIII - Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, nos termos do disposto no Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019; e

     XIV - requisição administrativa, nos termos do disposto no inciso XXV do caput do art. 5º da Constituição.


CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


     Art. 22. Os órgãos e as entidades integrantes do Grupo de Acompanhamento e Avaliação e da Rede de Atuação Integrada, editarão, de forma isolada ou conjunta, normas complementares sobre os procedimentos necessários ao cumprimento das competências previstas neste Decreto.

     Art. 23. O Ibama desenvolverá e implementará o Sisnóleo no prazo de vinte e quatro meses, contado da data de publicação deste Decreto, e o manterá permanentemente atualizado.

     § 1º Para cumprimento do disposto no caput, o Ibama poderá firmar acordos de cooperação técnica, convênios ou instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas.

     § 2º O Ministério do Meio Ambiente poderá editar instruções, inclusive conjuntamente com outros órgãos ou entidades do Poder Executivo federal, para dispor sobre o desenvolvimento, a implementação, a operação e a manutenção do Sisnóleo.

     Art. 24. Os órgãos e as entidades integrantes do Grupo de Acompanhamento e Avaliação e da Rede de Atuação Integrada informarão à Autoridade Nacional, e manterão atualizados, os nomes e os meios de contato das autoridades responsáveis pelo cumprimento das competências previstas neste Decreto.

     Parágrafo único. Os dados a que se refere o caput serão compartilhados pela Autoridade Nacional com os integrantes do Grupo de Acompanhamento e Avaliação e da Rede de Atuação Integrada.

     Art. 25. Os órgãos e as entidades integrantes da estrutura organizacional do PNC, em articulação com o Ministério da Economia, incluirão na previsão de seus orçamentos recursos financeiros específicos para o cumprimento de suas atribuições previstas neste Decreto.

     Art. 26. Os integrantes do Grupo de Acompanhamento e Avaliação e da Rede de Atuação Integrada devem estruturar e desenvolver programas internos de capacitação e treinamento para o pessoal envolvido no cumprimento das competências previstas neste Decreto, a partir da divulgação das normas complementares de que trata o art. 22.

     Art. 27. O Decreto nº 4.871, de 6 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ..................................................................................................................
................................................................................................................................

II - identificação dos cenários acidentais que requeiram o acionamento do Plano de Área, estabelecidos em função da sensibilidade ambiental da região, da magnitude do derramamento e das potenciais consequências do incidente de poluição por óleo, as quais serão estabelecidas de acordo com estudo de análise de riscos;

III - .........................................................................................................................
.................................................................................................................................

g) registros de incidentes de poluição na área geográfica abrangida pelo Plano de Área;
h) Planos de Emergência Individuais das instalações integrantes do Plano de Área, inclusive as análises de risco e as modelagens de dispersão de óleo; e
i) modelagens de dispersão de óleo para cenários específicos de Plano de Área, se necessário.
......................................................................................................................." (NR)

     Art. 28. Ficam revogados:

     I - o inciso XV do caput do art. 4º do Decreto nº 4.871, de 2003; e

     II - o art. 1º ao art. 29 do Decreto nº 8.127, de 22 de outubro de 2013.

     Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 27 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto
Bento Albuquerque
Joaquim Alvaro Pereira Leite


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 27/01/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 27/1/2022, Página 1 (Publicação Original)