Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.949, DE 26 DE JANEIRO DE 2022 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.949, DE 26 DE JANEIRO DE 2022

Promulga o Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, que incorpora ao referido Acordo o Acordo de Livre Comércio entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, firmado em Santiago, em 21 de novembro de 2018.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

     Considerando que o Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, que incorpora ao referido Acordo o Acordo de Livre Comércio entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile foi firmado em Santiago, em 21 de novembro de 2018;

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 por meio do Decreto Legislativo nº 33, de 13 de outubro de 2021;

     Considerando que a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração - Aladi notificou às Partes, em 27 de outubro de 2021, haver recebido a última comunicação das Partes informando o cumprimento dos requisitos estabelecidos em suas legislações internas, nos termos do Artigo 24.2, parágrafo 2º do Protocolo Adicional; e

     Considerando que o Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 25 de janeiro de 2022, nos termos de seu Artigo 24.2, parágrafo 2º,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica promulgado o Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, que incorpora ao referido Acordo o Acordo de Livre Comércio entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, firmado em Santiago, em 21 de novembro de 2018, anexo a este Decreto.

     Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 26 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/01/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/1/2022, Página 2 (Publicação Original)