Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.941, DE 13 DE JANEIRO DE 2022 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 10.941, DE 13 DE JANEIRO DE 2022
Altera o Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007, que regulamenta a Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, institui o concurso de prognóstico denominado Timemania, estabelece os critérios de participação e adesão das entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional e dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e não tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
...............................................................................................................................
IV - firmar compromisso, mediante instrumento de adesão, a ser celebrado no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da relação de que trata o § 2º do art. 5º, conforme modelo elaborado pela Caixa Econômica Federal e aprovado pelo Ministério da Economia, o qual conterá os termos, as regras, as condições e os critérios do concurso de prognóstico de que trata este Decreto, e as seguintes obrigações:
..................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de a entidade de prática desportiva não firmar instrumento de adesão no prazo previsto no inciso IV do caput, os recursos arrecadados serão bloqueados e, caso a sua adesão não seja regularizada no prazo de noventa dias, serão distribuídos igualmente entre os times participantes da Timemania." (NR)
I - grupo 1 - times de futebol profissional qualificados para participar da "Série A", da "Série B", da "Série C" e times de futebol profissional qualificados no ranking da Confederação Brasileira de Futebol - CBF, até que se complete o número de oitenta entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional; e
II - grupo 2 - times de futebol profissional que tenham participado da Timemania até 2021 e que não integrem o grupo 1.
§ 2º O órgão do Poder Executivo federal responsável pela área do esporte publicará, a cada dois anos, no segundo semestre, relação dos times de futebol profissional de que trata o inciso I do caput.
§ 2º-A A relação dos times de futebol profissional de que trata o § 2º será adotada a partir de 2 de maio do ano seguinte ao de sua publicação.
§ 3º Em 2022, excepcionalmente, a relação dos times de futebol profissional de que trata o § 2º será publicada até 31 de janeiro de 2022 e adotada a partir de 2 de maio de 2022.
§ 4º Na hipótese de empate na classificação dos times de futebol profissional no ranking da CBF a que se refere o inciso I do caput, serão adotados os seguintes critérios de desempate, excludentes entre si, em ordem de preferência:
I - maior número de títulos de campeão da "Série A" do Campeonato Brasileiro;
II - maior número de títulos de campeão da "Série B" do Campeonato Brasileiro;
III - maior número de títulos de campeão da "Série C" do Campeonato Brasileiro;
IV - maior número de títulos de campeão da Taça Brasil ou da Copa do Brasil;
V - maior número de títulos de campeão estadual;
VI - participação mais recente na "Série A" do Campeonato Brasileiro;
VII - participação mais recente na "Série B" do Campeonato Brasileiro; e
VIII - participação mais recente na "Série C" do Campeonato Brasileiro.
§ 5º Todos os times de futebol profissional que integrarem o grupo 1 figurarão no volante da Timemania." (NR)
I - onze por cento do total de recursos arrecadados em cada sorteio divididos igualmente entre os times; e
II - onze por cento do total dos recursos arrecadados em cada sorteio distribuídos entre os times do grupo 1, conforme a proporção de apostas indicadas como "Time do Coração" a cada concurso.
§ 1º Para todos os efeitos, as regras para selecionar o "Time do Coração" serão estabelecidas pela Caixa Econômica Federal e aprovadas pelo Ministério da Economia, observado o disposto no art. 2º.
............................................................................................................................" (NR)
I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.187, de 2007:
a) | do art. 5º: 1. os incisos III e IV do caput; 2. o § 1º; e 3. os incisos I a V do § 3º; e |
b) | as alíneas "a" a "d" do inciso I do caput do art. 6º; e |
II - o art. 1º do Decreto nº 10.811, de 27 de setembro de 2021.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
João Inácio Ribeiro Roma Neto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/1/2022, Página 2 (Publicação Original)