Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.938, DE 13 DE JANEIRO DE 2022 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 10.938, DE 13 DE JANEIRO DE 2022

Altera o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, que institui o Comitê Gestor do Simples Nacional.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..............................................................................................................

I - quatro representantes da União, dos quais:
a) três da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
b) um da Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;

III - dois representantes dos Estados e do Distrito Federal;

IV - dois representantes dos Municípios;

V - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e

VI - um representante a ser designado em regime de rodízio anual entre a Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e a Confederação Nacional das Micro e Pequenas Empresas e dos Empreendedores Individuais.

§ 1º ....................................................................................................................

I - a alínea "a" do inciso I do caput, serão indicados pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

I-A - a alínea "b" do inciso I do caput, serão indicados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;

II - o inciso III do caput, serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz;

III - .....................................................................................................................
...........................................................................................................................
b) um pela Confederação Nacional de Municípios;

IV - o inciso V do caput, serão indicados pelo Diretor-Presidente do Sebrae; e

V - o inciso VI do caput, serão indicados pelo Diretor-Presidente da respectiva confederação nacional.

§ 2º O Ministro de Estado da Economia designará os membros titulares e suplentes do CGSN e indicará o Presidente e o seu substituto, dentre os representantes de que trata a alínea "a" do inciso I do caput do art. 2º.
....................................................................................................................

§ 6º Para fins do disposto no inciso VI do caput do art. 2º, o primeiro mandato será exercido pelo representante da Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte." (NR)
"Art. 3º ................................................................................................................
..............................................................................................................................

III - regulamentar a opção, a exclusão, as vedações, a tributação, a fiscalização, a arrecadação, a cobrança, a dívida ativa, o recolhimento, a restituição, a compensação, as declarações e obrigações acessórias, o parcelamento e as demais matérias relativas ao Simples Nacional, incluído o Microempreendedor Individual; e
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º- O quórum mínimo de reunião do CGSN será de três quartos de seus componentes, dos quais um deles deverá ser o Presidente.

§ 1º O quórum de aprovação do CGSN será de três quartos dos componentes presentes às reuniões, exceto para as deliberações que determinarem a exclusão de ocupações autorizadas a atuar na qualidade de Microempreendedor Individual, hipótese em que a decisão deverá ser unânime.

§ 2º Os membros do CGSN que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência." (NR)
"Art. 8º ................................................................................................................
.............................................................................................................................

§ 2º .....................................................................................................................
..............................................................................................................................

III - preparar as reuniões; e

IV - acompanhar a implementação das deliberações." (NR)

     Art. 2º Fica revogado o inciso V do § 2º do art. 8º do Decreto nº 6.038, de 2007.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 13 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 13/01/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 13/1/2022, Página 1 (Publicação Original)