Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.923, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 - Publicação Original

DECRETO Nº 10.923, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, anexa a este Decreto.

     Art. 2º A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

     Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, baseada no Sistema Harmonizado - SH, para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.

     Art. 4º Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizada a adequar a TIPI sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Camex do Ministério da Economia.

      Parágrafo único. Aplica-se ao ato de adequação editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

     Art. 5º Ficam revogados, a partir de 1º de abril de 2022:

      I - o Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016;

      II - o Decreto nº 9.020, de 31 de março de 2017;

     III - o Decreto nº 9.442, de 5 de julho de 2018;

     IV - o Decreto nº 9.514, de 27 de setembro de 2018;

     V - o Decreto nº 9.897, de 1º de julho de 2019;

     VI - o Decreto nº 9.971, de 14 de agosto de 2019;

     VII - o Decreto nº 10.254, de 20 de fevereiro de 2020;

     VIII - o Decreto nº 10.285, de 20 de março de 2020;

     IX - o Decreto nº 10.302, de 1º de abril de 2020;

     X - o Decreto nº 10.352, de 19 de maio de 2020;

     XI - os art. 1º, art. 2º e art. 4º do Decreto nº 10.503, de 2 de outubro de 2020;

     XII - o Decreto nº 10.523, de 19 de outubro de 2020;

     XIII - o Decreto nº 10.532, de 26 de outubro de 2020;

     XIV - o Decreto nº 10.765, de 11 de agosto de 2021;

     XV - o Decreto nº 10.771, de 20 de agosto de 2021; e

     XVI - o Decreto nº 10.910, de 22 de dezembro de 2021.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de abril de 2022.

     Brasília, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/2021, Página 1 (Publicação Original)