Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.901, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.901, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

Promulga as Emendas à Convenção sobre o Regulamento Internacional para evitar Abalroamentos no Mar, adotadas pela Assembleia da Organização Marítima Internacional entre 1981 a 2013.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

     Considerando que a Convenção sobre o Regulamento Internacional para evitar Abalroamentos no Mar foi firmada pela Organização Marítima Internacional, em 20 de outubro de 1972, e entrou em vigor em 15 de julho de 1977;

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 77, de 31 de outubro de 1974;

     Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação à Convenção, em 26 de novembro de 1974;

     Considerando que a Convenção foi promulgada pelo Decreto nº 80.068, de 2 de agosto de 1977, e retificada pelo Decreto nº 81.638, de 9 de maio de 1978;

     Considerando que a Assembleia da Organização Marítima Internacional aprovou as Emendas à Convenção, por meio das Resoluções A.464(XII), de 1981, em vigor desde 1º de junho de 1983, A.626(15), de 1987, em vigor desde 19 de novembro de 1989, A.678(16), de 1989, em vigor desde 19 de abril de 1991, A.736(18), de 1993, em vigor desde 4 de novembro de 1995, A.910(22), de 2001, em vigor desde 29 de novembro de 2003, e A.1085(28), de 2013, em vigor desde 1º de janeiro de 2016; e

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto das Emendas por meio do Decreto Legislativo nº 975, de 22 de dezembro de 2009, e do Decreto Legislativo nº 135, de 30 de maio de 2018;

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam promulgadas as Emendas à Convenção sobre o Regulamento Internacional para evitar Abalroamentos no Mar, adotadas pela Assembleia da Organização Marítima Internacional, por meio das Resoluções A.464(XII), A.626(15), A.678(16), A.736(18), A.910(22) e A.1085(28), anexas a este Decreto.

     Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção e das Emendas e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 17 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/2021, Página 1 (Publicação Original)