Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.891, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.891, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera o Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, para dispor sobre o benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologias da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º, § 6º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º O disposto no § 1º do art. 5º não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual calculado nos termos do disposto no art. 5º seja inferior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais)." (NR) "Art. 22. ................................................................................................................
................................................................................................................................

§ 6º Para fins do disposto no art. 5º, o montante dos dispêndios com eventual intercâmbio científico e tecnológico, como atividade de suporte na execução de projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não poderá ser superior a vinte por cento do valor total do projeto em pesquisa, desenvolvimento e inovação do ano-base.
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 28. ................................................................................................................
.................................................................................................................................

§ 2º Os Estados do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima poderão indicar um representante para integrar o Capda na qualidade de membro titular, observado o disposto no § 3º.

§ 3º Os membros do Capda de que trata o § 2º serão indicados pelos Governadores dos Estados que representam para um mandato de dois anos, com direito a participarem das reuniões e a formularem um voto em conjunto.
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 30. ...............................................................................................................
................................................................................................................................

§ 4º Ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Superintendente da Suframa, na hipótese de necessidade extraordinária, poderá prorrogar os prazos estabelecidos no caput." (NR)
"Art. 46. .................................................................................................................
...................................................................................................................................

II - em relação ao ano-base de 2020, de 30 de setembro de 2021 para:
a) 31 de dezembro de 2021, quanto à entrega do relatório demonstrativo anual; e
b) 28 de fevereiro de 2022, quanto à entrega do relatório consolidado e do parecer conclusivo elaborados por auditoria independente.
.........................................................................................................................................

§ 2º .......................................................................................................................

I - em relação ao ano-base de 2019, de 31 de março de 2020 para 30 de setembro de 2020;

II - em relação ao ano-base de 2020, de 31 de março de 2021 para 30 de outubro de 2021; e

III - em relação ao ano-base de 2021, de 31 de março de 2022 para 30 de junho de 2022.

§ 3º As aplicações realizadas com base na extensão de prazo a que se refere o inciso II do § 2º poderão ser contabilizadas para fins do cumprimento das obrigações relativas ao período correspondente ao ano-base em curso ou ao ano-base anterior.

§ 4º Para fins do disposto no § 3º, é vedada a contagem simultânea do mesmo investimento no período correspondente ao ano-base em curso e ao anobase anterior." (NR)

     Art. 2º O disposto nos § 6º e § 7º do art. 5º do Decreto nº 10.521, de 2020, é inexigível para os anos-base de 2020 e de 2021.

     Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.521, de 2020:

     I - os § 6º e § 7º do art. 5º; e

     II - os incisos I a IV do § 3º do art. 28.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 9 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcos César Pontes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/12/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/2021, Página 5 (Publicação Original)