Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.886, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.886, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021

Institui a Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual - ENPI para o período de 2021 a 2030, na forma disposta no Anexo, com o objetivo de definir ações de longo prazo para a atuação coordenada dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a fim de estabelecer um Sistema Nacional de Propriedade Intelectual efetivo e equilibrado.

     Art. 2º São diretrizes da ENPI:

     I - o uso da propriedade intelectual como forma de agregação de valor a produtos e serviços e como incentivo à inovação, à criação e ao conhecimento;

     II - o uso estratégico da propriedade intelectual em políticas públicas, com vistas a incentivar a competitividade e os desenvolvimentos econômico, tecnológico e social;

     III - a sinergia com outras políticas públicas transversais;

     IV - a simplificação e a promoção da agilidade dos processos relacionados à propriedade intelectual;

     V - o equilíbrio entre a propriedade intelectual, a livre concorrência e o interesse social;

     VI - a garantia da segurança jurídica, da transparência e da previsibilidade em propriedade intelectual;

     VII - a articulação e a integração de iniciativas entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em todas as esferas de Governo, com a participação ativa dos atores do ecossistema de inovação e da economia criativa;

     VIII - o respeito aos compromissos internacionais em propriedade intelectual; e

     IX - a busca contínua de soluções pragmáticas de curto, de médio e de longo prazos, pela administração pública, em alinhamento com uma visão estratégica de futuro.

     Art. 3º A ENPI será implementada por meio de planos de ação bienais que conterão ações prioritárias, entregas, prazos e metas.

     Parágrafo único. Os documentos referentes à ENPI e seus planos de ação serão atualizados e disponibilizados periodicamente no Portal de Propriedade Intelectual.

     Art. 4º O Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - GIPI, de que trata o Decreto nº 9.931, de 23 de julho de 2019, será responsável pela implementação, pelo monitoramento e pela articulação das ações da ENPI.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 7 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/12/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/12/2021, Página 2 (Publicação Original)