Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.886, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.886, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021
Institui a Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual - ENPI para o período de 2021 a 2030, na forma disposta no Anexo, com o objetivo de definir ações de longo prazo para a atuação coordenada dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a fim de estabelecer um Sistema Nacional de Propriedade Intelectual efetivo e equilibrado.
Art. 2º São diretrizes da ENPI:
I - o uso da propriedade intelectual como forma de agregação de valor a produtos e serviços e como incentivo à inovação, à criação e ao conhecimento;
II - o uso estratégico da propriedade intelectual em políticas públicas, com vistas a incentivar a competitividade e os desenvolvimentos econômico, tecnológico e social;
III - a sinergia com outras políticas públicas transversais;
IV - a simplificação e a promoção da agilidade dos processos relacionados à propriedade intelectual;
V - o equilíbrio entre a propriedade intelectual, a livre concorrência e o interesse social;
VI - a garantia da segurança jurídica, da transparência e da previsibilidade em propriedade intelectual;
VII - a articulação e a integração de iniciativas entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em todas as esferas de Governo, com a participação ativa dos atores do ecossistema de inovação e da economia criativa;
VIII - o respeito aos compromissos internacionais em propriedade intelectual; e
IX - a busca contínua de soluções pragmáticas de curto, de médio e de longo prazos, pela administração pública, em alinhamento com uma visão estratégica de futuro.
Art. 3º A ENPI será implementada por meio de planos de ação bienais que conterão ações prioritárias, entregas, prazos e metas.
Parágrafo único. Os documentos referentes à ENPI e seus planos de ação serão atualizados e disponibilizados periodicamente no Portal de Propriedade Intelectual.
Art. 4º O Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - GIPI, de que trata o Decreto nº 9.931, de 23 de julho de 2019, será responsável pela implementação, pelo monitoramento e pela articulação das ações da ENPI.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/12/2021, Página 2 (Publicação Original)