Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.881, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021 - Publicação Original

DECRETO Nº 10.881, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021

Regulamenta o Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, instituído pela Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, instituído pela Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.

     Parágrafo único. A execução do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros observará o disposto neste Decreto e em atos editados pelo Ministro de Estado da Cidadania.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


     Art. 2º Compete ao Ministério da Cidadania a gestão e a execução do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.

     § 1º Compete ao Ministério da Cidadania a gestão e o implemento dos benefícios do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, respeitados os procedimentos previstos em atos editados pelo Ministro de Estado da Cidadania.

     § 2º Observado o disposto no art. 38-A da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, o Ministério da Justiça e Segurança Pública adotará as medidas necessárias para o estabelecimento e o compartilhamento de base de dados de mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência.

     § 3º O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disponibilizará informações e prestará auxílio para o estabelecimento da base de dados a que se refere o § 2º.

CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
AUXÍLIO GÁS DOS BRASILEIROS


Seção I
Da gestão de benefícios e do ingresso de famílias no Programa Auxílio Gás
dos Brasileiros


     Art. 3º A gestão dos benefícios do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros compreende as etapas necessárias à transferência continuada dos valores referentes aos benefícios financeiros previstos na Lei nº 14.237, de 2021, desde o ingresso das famílias até o seu desligamento, e abrange os seguintes procedimentos:

     I - habilitação e seleção de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico para a concessão dos benefícios financeiros relativos ao Programa Auxílio Gás dos Brasileiros;

     II - habilitação e seleção de famílias que tenham entre seus membros residentes, no mesmo domicílio, quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos do disposto nos art. 20 e art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para a concessão dos benefícios financeiros relativos ao Programa Auxílio Gás dos Brasileiros;

     III - administração dos benefícios, com vistas ao cumprimento da legislação relativa à implementação, à continuidade dos pagamentos e ao controle da situação dos benefícios financeiros;

     IV - monitoramento do ingresso das famílias no Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, com a emissão de notificação sobre a concessão de benefício ao seu titular; e

     V - acompanhamento da rede de canais de pagamento disponibilizados às famílias beneficiárias durante o período de pagamento, das formas de saque utilizadas e da qualidade dos serviços prestados.

     Parágrafo único. O Ministro de Estado da Cidadania editará ato a fim de estabelecer demais normas necessárias à gestão de benefícios do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.

     Art. 4º O ingresso e a permanência das famílias no Programa Auxílio Gás dos Brasileiros ocorrerão na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania, conforme os critérios de elegibilidade do Programa:

     I - após o registro dos integrantes no CadÚnico, por meio da apresentação de dados cadastrais atualizados e qualificados pelo gestor; ou

     II - após homologação, pelo gestor do benefício de prestação continuada da assistência social, de que haja membro residente no mesmo domicílio beneficiário do referido benefício de assistência social, nos termos do disposto nos art. 20 e art. 21 da Lei nº 8.742, de 1993.

     Parágrafo único. Na hipótese de haver dados inconsistentes, até que as inconsistências identificadas sejam sanadas, as famílias a que os dados se referem poderão ser impedidas de ingressar no Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.

     Art. 5º São elegíveis ao Programa Auxílio Gás dos Brasileiros:

     I - todas as famílias inscritas no CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo, inclusive as famílias beneficiárias de programas de transferência de renda implementados pelas três esferas de governo; e

     II - as famílias que tenham entre seus membros residentes no mesmo domicílio quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos do disposto nos art. 20 e art. 21 da Lei nº 8.742, de 1993, que estejam ou não inscritas no CadÚnico.

     § 1º Para fins de concessão do benefício financeiro do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, serão ordenadas, de acordo com os seguintes critérios, sucessivamente, as famílias elegíveis:

     I - cujo registro do CadÚnico tenha sido atualizado nos vinte e quatro meses anteriores;

     II - com menor renda per capita;

     III - com maior quantidade de membros na família;

     IV - beneficiárias do Programa Auxílio Brasil; e

     V - com cadastro qualificado pelo gestor por meio do uso dos dados da averiguação, quando disponíveis.

     § 2º Com o estabelecimento e o compartilhamento da base de dados a que se refere o § 2º do art. 2º, serão priorizadas, para os fins de concessão do benefício financeiro do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros e em precedência aos demais critérios previstos no § 1º, as famílias elegíveis com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência.

Seção II
Dos benefícios financeiros


     Art. 6º O benefício do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros será pago no limite de um benefício por família beneficiária, de forma bimestral, no valor de cinquenta por cento da média do preço nacional de referência do botijão de treze quilogramas de gás liquefeito de petróleo.

     § 1º Para as famílias inscritas no CadÚnico, o pagamento do benefício será feito ao responsável familiar, preferencialmente à mulher, a qual será previamente indicada no CadÚnico.

     § 2º Para os casos de famílias não inscritas no CadÚnico com beneficiários do benefício de prestação continuada da assistência social, o pagamento será feito ao titular do benefício assistencial ou ao seu responsável legal.

     § 3º A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis publicará em seu sítio eletrônico, mensalmente, até o décimo dia útil do mês, o valor da média dos seis meses anteriores referente ao preço nacional do botijão de treze quilogramas de gás liquefeito de petróleo ao consumidor final, de acordo com o Sistema de Levantamento de Preços ou com outra fonte que venha a substituí-la.

     Art. 7º O benefício do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros será pago às famílias elegíveis selecionadas com vistas a contribuir para a segurança alimentar, de modo a não ser necessária a prestação de contas da família pelo uso do recurso transferido.

     Art. 8º Para fins de cálculo da renda familiar mensal de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 14.237, de 2021, não serão computados como renda os benefícios financeiros concedidos pelo Programa Auxílio Brasil.

     Parágrafo único. Os valores transferidos às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros não serão considerados como renda no âmbito do CadÚnico.

Seção III
Do pagamento dos benefícios financeiros


     Art. 9º Ato do Ministro de Estado da Cidadania regulamentará a operacionalização do pagamento de benefícios financeiros do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, especialmente:

     I - a divulgação do calendário de pagamento; e

     II - os procedimentos relativos aos meios de pagamento para saque dos benefícios financeiros, observado o disposto na regulamentação bancária.

     Parágrafo único. O pagamento das parcelas do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros não deverá ultrapassar o período de sessenta dias de intervalo.

     Art. 10. A inclusão de família no Programa Auxílio Gás dos Brasileiros produzirá os seguintes efeitos, quanto ao pagamento dos benefícios financeiros e à comunicação à família beneficiária:

     I - registro dos benefícios financeiros em sistema eletrônico, com base nas informações constantes do CadÚnico e nos bancos de dados do benefício de prestação continuada da assistência social; e

     II - emissão de notificação da concessão do benefício financeiro à família por meio estabelecido em ato editado pelo Ministro de Estado da Cidadania.

     Art. 11. O pagamento do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros poderá ser acumulado com outros benefícios, auxílios e bolsas do Programa Auxílio Brasil.

Seção IV
Da administração dos benefícios financeiros


     Art. 12. As famílias atendidas pelo Programa Auxílio Gás dos Brasileiros permanecerão com os benefícios liberados bimestralmente para pagamento, exceto nas hipóteses de bloqueio, de suspensão ou de cancelamento dos benefícios.

     Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Cidadania disporá sobre as hipóteses de bloqueio, de suspensão ou de cancelamento do benefício do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.

     Art. 13. Para fins de recebimento dos benefícios financeiros do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, a revisão cadastral e de elegibilidade das famílias beneficiárias será realizada na forma estabelecida por meio de ato do Ministro de Estado da Cidadania.

     Parágrafo único. A revisão de elegibilidade de que trata o caput poderá ser realizada bimestralmente, na forma estabelecida por meio de ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Seção V
Do agente operador


     Art. 14. Compete à Caixa Econômica Federal a função de agente operador do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, nas condições estabelecidas em contrato.

     § 1º O agente operador, com a anuência do Governo federal, poderá subcontratar instituição financeira para a realização do pagamento dos benefícios previstos neste Decreto.

     § 2º Os contratos vigentes para a operacionalização do Programa Auxílio Brasil poderão orientar os serviços prestados pelo agente operador no âmbito do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros e poderão ser aditivados com o objetivo de garantir a continuidade das transferências financeiras às famílias.

     § 3º O agente operador poderá:

     I - fornecer a infraestrutura necessária à organização e à manutenção das informações cadastrais das famílias público-alvo do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros;

     II - fornecer infraestrutura necessária à organização e à manutenção de sistema de gestão de benefícios;

     III - fornecer serviços para a implementação do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, a gestão de benefícios e a geração da folha de pagamento; e

     IV - elaborar relatórios e fornecer as bases de dados necessários ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.

     Art. 15. As despesas decorrentes dos procedimentos necessários à execução do disposto no art. 14 correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Cidadania e aos encargos financeiros da União do Ministério da Economia.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


     Art. 16. A concessão do benefício do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros tem caráter temporário, pessoal e intransferível e não gera direito adquirido.

     Art. 17. A concessão preferencial do auxílio gás a que se refere o § 2º do art. 5º será realizada a partir do acesso a informações constantes de banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.

     Art. 18. Para fins de implantação do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, excepcionalmente nos primeiros noventa dias, na concessão do benefício financeiro do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, serão ordenadas, de acordo com os seguintes critérios, sucessivamente, as famílias elegíveis:

     I - beneficiárias do Programa Auxílio Brasil;

     II - com menor renda per capita; e

     III - com maior quantidade de membros na família.

     Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 2 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
João Inácio Ribeiro Roma Neto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/12/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/12/2021, Página 4 (Publicação Original)