Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.848, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.848, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021

Promulga as Emendas ao Anexo à Convenção para a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional adotadas pelo Comitê de Facilitação da Organização Marítima Internacional, entre 1969 e 2005.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

     Considerando que a Convenção para a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional foi firmada pela Organização Marítima Internacional, em 9 de abril de 1965, e entrou em vigor em 5 de março de 1967;

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 73, de 29 de junho de 1977;

     Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação à Convenção, em 22 de agosto de 1977, e que esta entrou em vigor para a República Federativa do Brasil em 21 de outubro de 1977;

     Considerando que a Convenção foi promulgada pelo Decreto nº 80.672, de 7 de novembro de 1977;

     Considerando que o Comitê de Facilitação da Organização Marítima Internacional aprovou, entre 1969 e 2002, as Emendas ao Anexo à Convenção, por meio das Notas Verbais NV.2, NV.22 e NV.28 e das Resoluções FAL.1(17), FAL.2(19), FAL.3(21), FAL.4(22), FAL.5(24), FAL.6(27) e FAL.7(29), aprovadas pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 299, de 14 de julho de 2006;

     Considerando que o Comitê de Facilitação da Organização Marítima Internacional aprovou, em 2005, as Emendas ao Anexo à Convenção, por meio da Resolução FAL.8(32), aprovadas pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 980, de 23 de dezembro de 2009; e

     Considerando que as Emendas entraram em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam promulgadas as Emendas ao Anexo à Convenção para a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, adotadas pelo Comitê de Facilitação da Organização Marítima Internacional, entre 1969 e 2005, anexas a este Decreto.

     Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção e das Emendas e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 26 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França

 

RESOLUÇÃO FAL 8(32)
Adotada em 7 de julho de 2005

ADOÇÃO DE EMENDAS À CONVENÇÃO SOBRE A FACILITAÇÃO DO TRÁFEGO MARÍTIMO INTERNACIONAL, 1965,
COMO EMENDADA

     O COMITÊ DE FACILITAÇÃO,

     RELEMBRANDO o Artigo VII(2)(a) da Convenção sobre a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, 1965, como emendada, doravante referida como "a Convenção", relativo aos procedimentos para emendar o Anexo da Convenção,

     RELEMBRANDO AINDA as atribuições que a Convenção confere ao Comitê de Facilitação para o exame e a adoção de emendas à Convenção,

     TENDO ANALISADO, em sua trigésima segunda sessão, emendas ao Anexo da Convenção, propostas e divulgadas de acordo com o Artigo VII(2)(a) daquela Convenção,

     1. ADOTA, de acordo com o Artigo VII(2)(a) da Convenção, as emendas à Convenção cujos textos são apresentados no Anexo da presente resolução;

     2. DETERMINA, de acordo com o Artigo VII(2)(b) da Convenção, que as emendas entrarão em vigor em 1º de novembro de 2006, a menos que, antes de 1º de agosto de 2006, pelo menos um terço dos Governos Contratantes tenha informado por escrito ao Secretário-Geral que não aceita as mencionadas emendas;

     3. SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o Artigo VII(2)(a) da Convenção, que transmita as emendas contidas no Anexo a todos os Governos Contratantes;

     4. SOLICITA AINDA ao Secretário-Geral que informe a todos os Governos signatários a adoção e a entrada em vigor das mencionadas emendas.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/10/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/10/2021, Página 2 (Publicação Original)