Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.844, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.844, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021
Altera o Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, para dispor sobre a segregação de cadastros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único. Os cadastros a que se refere o caput conterão, no mínimo, as informações de que tratam as alíneas "b" a "e" do inciso II do caput do art. 22." (NR)
.................................................................................................................................
§ 6º As informações de que tratam as alíneas "b" a "e" do inciso II do caput que forem inseridas nos cadastros a que se refere o art. 20-A serão compartilhadas automaticamente com o SisGen." (NR)
I - a identificação do usuário;
II - as informações sobre o patrimônio genético e as atividades de pesquisa, incluídos:
b) a identificação do patrimônio genético no nível taxonômico mais estrito possível ou do conhecimento tradicional associado, conforme o caso, em especial:
1. a procedência do patrimônio genético e o local de obtenção in situ, no mínimo, ao nível de Município, ainda que tenham sido obtidos em fontes ex situ ou in silico; e
2. a população indígena, a comunidade tradicional ou o agricultor tradicional provedores dos conhecimentos tradicionais associados, ainda que os conhecimentos tenham sido obtidos em fontes secundárias;
c) a declaração que informará se:
1. o patrimônio genético é variedade tradicional local ou crioula ou raça localmente adaptada ou crioula; ou
2. a espécie consta em lista oficial de espécies ameaçadas de extinção;
d) as informações da instituição sediada no exterior associada à instituição nacional, na hipótese de que trata o inciso II do caput do art. 12 da Lei nº 13.123, de 2015; e
e) a identificação das instituições nacionais parceiras, quando houver;
III - o número do cadastro ou da autorização anterior, na hipótese de patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado acessado a partir de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado após 30 de junho de 2000;
IV - a comprovação da obtenção do consentimento prévio informado de que trata o art. 9º da Lei nº 13.123, de 2015, e o art. 17 deste Decreto, quando for o caso; e
V - a solicitação de reconhecimento de hipótese legal de sigilo, quando houver requerimento do usuário.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos § 4º e § 5º do art. 22 ao cadastro de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado relativo à pesquisa que não tenha como finalidade a exploração econômica." (NR)
..............................................................................................................................." (NR)
..............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação
Brasília, 25 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Joaquim Alvaro Pereira Leite
Marcelo Marcos Morales
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/10/2021
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/10/2021, Página 5 (Publicação Original)