Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.827, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021 - Publicação Original

DECRETO Nº 10.827, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança e altera o Decreto nº 3.035, de 27 de abril de 1999 e o Decreto nº 6.010, de 3 de janeiro de 2007.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma dos Anexos I e II.

     Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:

     I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) cinco DAS 101.5;
b) seis DAS 101.4;
c) dezessete DAS 101.3;
d) treze DAS 101.1;
e) dois DAS 102.5;
f) um DAS 102.3;
g) um DAS 102.2;
h) onze DAS 102.1;
i) um DAS 103.3;
j) duas FCPE 102.4;
k) treze FCPE 102.2;
l) três FCPE 102.1;
m) trezentas e vinte e uma FG-1;
n) cento e sessenta FG-2; e
o) oitenta e cinco FG-3; e

     II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) um DAS 101.6;
b) três DAS 102.4;
c) um DAS 103.4;
d) oito FCPE 101.5;
e) dezoito FCPE 101.4;
f) cinquenta e seis FCPE 101.3;
g) sessenta e cinco FCPE 101.2;
h) trinta e cinco FCPE 101.1;
i) duas FCPE 103.3;
j) duas FCPE 104.4;
k) quatro FCPE 104.3;
l) vinte e cinco FCPE 104.2; e
m) dezesseis FCPE 104.1.

     Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas nos Anexos II e III ao Decreto nº 6.010, de 3 de janeiro de 2007:

     I - quatro FCT-6;

     II - cinco FCT-7;

     III - uma FCT-8;

     IV - cinco FCT-10;

     V - trinta FCT-14; e

     VI - cinquenta e uma FCT-15.

     Art. 4º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, cargos em comissão do Grupo-DAS, FG e FCT, conforme demonstrado no Anexo V.

     Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

     Art. 6º O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

     Art. 7º Aplica-se o disposto no art. 11 do Decreto nº 10.758, de 29 de julho de 2021, e nos art. 14 a art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

     Art. 8º O Decreto nº 3.035, de 27 de abril de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ..................................................................................................................
................................................................................................................................

§ 3º .......................................................................................................................
..............................................................................................................................

II - ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia;

III - aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Economia; e

IV - ao dirigente máximo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra." (NR)
     Art. 9º O Decreto nº 6.010, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Ficam remanejadas, do Ministério da Economia para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quarenta Funções Comissionadas Técnicas - FCT, correspondentes aos níveis e escalonamento contidos no Anexo I a este Decreto.

§ 1º Em decorrência do remanejamento de que trata este artigo, o quantitativo de FCT do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, passa a ser de quatrocentos e cinquenta e quatro, correspondentes aos níveis e escalonamento discriminados nos Anexos II e III a este Decreto, incluídas aquelas destinadas aos servidores em exercício na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira.
................................................................................................................................" (NR)

     Art. 10. Os Anexos II e III ao Decreto nº 6.010, de 2007, passam a vigorar na forma dos Anexos VI e VII a este Decreto.

     Art. 11. Ficam revogados:

     I - o Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020;

     II - o art. 3º do Decreto nº 10.347, de 13 de maio de 2020; e

     III - o Decreto nº 10.662, de 29 de março de 2021.

     Art. 12. Este Decreto entra em vigor em 4 de novembro de 2021.

      Brasília, 30 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/10/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/10/2021, Página 3 (Publicação Original)