Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.824, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.824, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos sobre Serviços Aéreos, firmado em Brasília, em 8 de julho de 2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos sobre Serviços Aéreos foi firmado em Brasília, em 8 de julho de 2019;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 21, de 12 de maio de 2021; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de julho de 2021, nos termos de seu Artigo 24;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos sobre Serviços Aéreos, firmado em Brasília, em 8 de julho de 2019, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O REINO DOS PAÍSES BAIXOS
PREÂMBULO
A República Federativa do Brasil
e
o Reino dos Países Baixos,
doravante referidos como "Partes Contratantes";
Sendo partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944;
Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional;
Desejando garantir o mais alto nível de segurança operacional e segurança da aviação no transporte aéreo internacional;
Desejando concluir um Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos com o propósito de estabelecer e explorar Serviços Aéreos entre seus respectivos Territórios e além;
Acordaram o seguinte:
INTRODUÇÃO
Definições
b. os termos "Serviço Acordado" e "Rota Especificada" significam, respectivamente, Serviço Aéreo Internacional nos termos deste Acordo e a Rota Especificada no Anexo a este Acordo;
c. o termo "Acordo" significa este Acordo, seu Anexo, bem como qualquer emenda ao Acordo ou a seu Anexo;
d. os termos "Serviço Aéreo", "Serviço Aéreo Internacional", "Empresa Aérea" e "Escala sem fins comerciais" têm os significados a eles respectivamente atribuídos no Artigo 96 da Convenção;
e. o termo "Mudança de Aeronave" significa a operação de um dos Serviços Acordados por uma Empresa Aérea Designada de modo que um ou mais trechos de uma Rota Especificada sejam operados por aeronaves diferentes;
f. o termo "a Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, e inclui quaisquer Anexos adotados de acordo com o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, de acordo com seus Artigos 90 e 94, na medida em que esses Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes Contratantes, ou que tenham sido ratificados por ambas;
g. o termo "Empresa Aérea Designada" significa uma Empresa Aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo;
h. o termo "Provisões de Bordo" refere-se aos itens de consumo imediato destinados a utilização ou venda a bordo de uma aeronave durante o voo, incluindo o material do serviço de bordo;
i. o termo "Tarifa" significa qualquer quantia, preço, tarifa ou encargo cobrado ou a ser cobrado pelas Empresas Aéreas, diretamente ou por seus agentes, de qualquer pessoa ou entidade para o transporte de passageiros (e respectiva bagagem) e/ou carga (excluindo mala postal) no transporte aéreo, incluindo:
i. as condições que regem a disponibilidade e a aplicabilidade de uma Tarifa; e
ii. os encargos e condições de quaisquer serviços acessórios ao transporte e de quaisquer outros modais de transporte em conexão com aquele, oferecidos pelas Empresas Aéreas;
j. o termo "Território", em relação a cada Parte Contratante, tem o significado a ele atribuído no Artigo 2 da Convenção;
k. o termo "Tarifa Aeronáutica" significa o valor cobrado das Empresas Aéreas pelas autoridades competentes, ou por estas autorizado a ser cobrado, pela disponibilização do uso de propriedades, instalações e/ou serviços adequados de aeroporto, navegação aérea e/ou segurança da aviação no aeroporto ou no âmbito do sistema aeroportuário, incluindo as instalações e os serviços relacionados, para aeronaves, suas tripulações, passageiros e carga;
l. o termo "Capacidade" significa a quantidade de serviços prestados sob este Acordo, normalmente medida pelo número de voos (frequências), ou de assentos ou toneladas de carga oferecidas em um mercado (par de cidades ou país a país) ou em uma Rota Especificada durante um determinado período, tal como diariamente, semanalmente, por temporada ou anualmente;
m. o termo "Estado Membro da União Europeia" refere-se a um Estado que agora ou no futuro seja Parte do Tratado sobre a União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
n. i. Referências neste Acordo aos nacionais do Reino dos Países Baixos deverão ser entendidas como referências aos nacionais dos Estados Membros da União Europeia;
ii. Referências neste Acordo às Empresas Aéreas do Reino dos Países Baixos deverão ser entendidas como referências às Empresas Aéreas designadas pelo Reino dos Países Baixos;
iii. Referências neste Acordo aos "Tratados da União Europeia" deverão ser entendidas como referências ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
o. o termo "os Países Baixos" significa
i. a parte Europeia dos Países Baixos e
ii. a parte Caribenha dos Países Baixos;
p. o termo "parte Europeia dos Países Baixos" significa a parte do Território do Reino dos Países Baixos geograficamente situada na Europa;
q. o termo "parte Caribenha dos Países Baixos" significa as ilhas de Bonaire, Sint Eustatius e Saba;
r. o termo "residentes da parte Caribenha dos Países Baixos" significa residentes com nacionalidade do Reino dos Países Baixos originários da parte Caribenha dos Países Baixos; e
s. um Slot Aeroportuário (ou "Slot") é a permissão dada por um coordenador para o uso de toda a infraestrutura aeroportuária necessária à operação de um Serviço Aéreo planejado em um aeroporto coordenado, em uma data e horário específicos, para a realização de pouso ou decolagem.
OBJETIVOS
Concessão de Direitos
a. o direito de sobrevoar o território da outra Parte Contratante sem pousar;
c. durante a operação de um Serviço Acordado em uma Rota Especificada, o direito de fazer escalas nos pontos do Território da outra Parte Contratante para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga e mala postal, separadamente ou em combinação.
Designação e Autorização
i. a Empresa Aérea seja estabelecida no Território do Reino dos Países Baixos, de acordo com os Tratados da União Europeia, e tenha uma licença de operação válida de acordo com o direito da União Europeia; e
iii. a empresa aérea seja, de forma direta ou por meio de participação majoritária, de propriedade de Estados Membros da União Europeia ou da Associação Europeia de Livre Comércio e/ou de nacionais de tais Estados, e por eles seja efetivamente controlada;
i. a Empresa Aérea seja estabelecida no Território da República Federativa do Brasil e tenha uma licença de operação válida, de acordo com a legislação aplicável da República Federativa do Brasil; e
ii. o efetivo controle regulatório da empresa aérea designada seja exercido e mantido pela República Federativa do Brasil; e
iii. a empresa seja, de forma direta ou por meio de participação majoritária, de propriedade da República Federativa do Brasil e/ou de seus nacionais e/ou de Estados Membros da Comissão Latino-Americana de Aviação Civil e/ou de nacionais de tais Estados;
c. no caso da designação de uma Empresa Aérea da parte Caribenha dos Países Baixos pelo Reino dos Países Baixos:
i. a Empresa Aérea seja estabelecida na parte Caribenha dos Países Baixos e tenha uma licença de operação válida de acordo com a legislação aplicável à parte Caribenha dos Países Baixos; e
ii. o efetivo controle regulatório da Empresa Aérea seja exercido e mantido pelos Países Baixos; e
iii. a Empresa Aérea seja, de forma direta ou por meio de participação majoritária, de propriedade de residentes da parte Caribenha dos Países Baixos com nacionalidade neerlandesa, e por eles seja efetivamente controlada;
d. o Governo que designa a Empresa Aérea mantenha e administre os padrões estabelecidos no Artigo 8 (Concorrência Justa), Artigo 13 (Segurança Operacional) e Artigo 14 (Segurança da Aviação) deste Acordo; e
e. a Empresa Aérea Designada esteja qualificada para satisfazer as condições determinadas segundo as leis e regulamentos normalmente aplicados às operações de Serviços Aéreos internacionais pela Parte Contratante que considera a solicitação ou solicitações.
Revogação e Suspensão de Autorização
i. a Empresa Aérea não seja estabelecida no Território do Reino dos Países Baixos de acordo com os Tratados da União Europeia ou não tenha uma Licença de Operação válida de acordo com o direito da União Europeia; ou
ii. o efetivo controle regulatório da Empresa Aérea não seja exercido ou mantido pelo Estado Membro da União Europeia responsável por emitir seu Certificado de Operador Aéreo, ou a Autoridade Aeronáutica competente não seja claramente identificada na designação; ou
iii. a Empresa Aérea não seja, de forma direta ou por meio de participação majoritária, de propriedade de Estados Membros da União Europeia ou da Associação Europeia de Livre Comércio e/ou de nacionais de tais Estados, ou por eles não seja efetivamente controlada;
b. no caso da designação de uma Empresa Aérea pela República Federativa do Brasil:
i. a Empresa Aérea não seja estabelecida no Território da República Federativa do Brasil ou não tenha uma licença de operação válida de acordo com a legislação aplicável da República Federativa do Brasil; ou
ii. o efetivo controle regulatório da Empresa Aérea não seja exercido ou mantido pela República Federativa do Brasil; ou
iii. a Empresa Aérea não seja, de forma direta ou por meio de participação majoritária, de propriedade da República Federativa do Brasil e/ou de seus nacionais e/ou de Estados Membros da Comissão Latino-Americana de Aviação Civil e/ou de nacionais de tais Estados;
i. a Empresa Aérea não seja estabelecida na parte Caribenha dos Países Baixos ou não tenha uma licença de operação válida de acordo com a legislação aplicável à parte Caribenha dos Países Baixos; ou
ii. o efetivo controle regulatório da Empresa Aérea não seja exercido ou mantido pelos Países Baixos; ou
iii. a Empresa Aérea não seja, de forma direta ou por meio de participação majoritária, de propriedade de residentes da parte Caribenha dos Países Baixos com nacionalidade neerlandesa, ou por eles não seja efetivamente controlada;
d. caso a outra Parte Contratante não mantenha ou administre os padrões estabelecidos no Artigo 8 (Concorrência Justa), Artigo 13 (Segurança Operacional) e Artigo 14 (Segurança da Aviação) deste Acordo; ou
e. caso a referida Empresa Aérea não obtenha a qualificação exigida, perante as Autoridades Aeronáuticas da Parte Contratante que avaliam a autorização, segundo as leis e regulamentos normal e usualmente aplicados à operação de Serviços Aéreos Internacionais por tais Autoridades em conformidade com a Convenção.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES COMERCIAIS
ARTIGO 5
Tarifas
1. Cada Parte Contratante permitirá que as Tarifas para os Serviços Aéreos sejam estabelecidas por cada Empresa Aérea Designada com base em considerações comerciais do mercado. Nenhuma Parte Contratante exigirá de suas Empresas Aéreas Designadas que consultem outras Empresas Aéreas sobre as Tarifas por elas cobradas ou propostas pelos serviços abrangidos por este Acordo.
2. Cada Parte Contratante poderá, para fins informativos, requerer notificação de qualquer Tarifa cobrada por suas próprias Empresas Aéreas Designadas ou pelas Empresas Aéreas Designadas da outra Parte Contratante.
3. Nenhuma das Partes Contratantes tomará medidas unilaterais para impedir a entrada em vigor ou a manutenção de uma Tarifa cobrada ou proposta por uma Empresa Aérea da outra Parte Contratante.
4. Se uma Parte Contratada julgar que qualquer Tarifa não se coaduna com as considerações deste Artigo, poderá solicitar a realização de consultas e notificar a outra Parte Contratante das razões de sua discordância. Essas consultas deverão ser realizadas em até 14 (quatorze) dias após o recebimento da solicitação. Se não houver acordo mútuo, a Tarifa deverá entrar em vigor ou continuar a vigorar.
5. Sem prejuízo das disposições deste Artigo, as Tarifas a serem cobradas pelas Empresas Aéreas Designadas da República Federativa do Brasil para os transportes integralmente realizados no interior da União Europeia estarão sujeitas à legislação da União Europeia.
ARTIGO 6
Atividades Comerciais
1. As Empresas Aéreas Designadas de cada Parte Contratante poderão:
a. estabelecer, no Território da outra Parte Contratante, escritórios para a promoção, venda e comercialização de Serviços Aéreos Internacionais e de serviços acessórios ou suplementares (inclusive o direito de vender e emitir qualquer bilhete e/ou conhecimento aéreo relativos a Serviços Aéreos Internacionais e/ou transporte intermodal, próprios ou de outra Empresa Aérea), bem como outras instalações necessárias à prestação de transporte aéreo, tanto como operadora quanto como não operadora;
b. comercializar diretamente e, a seu critério, por meio de seus agentes e/ou de outras Empresas Aéreas, Serviços Aéreos e serviços acessórios ou suplementares no Território da outra Parte Contratante;
c. vender o transporte e os serviços acessórios ou suplementares na moeda desse Território ou, sujeito às leis e regulamentos nacionais, em moedas livremente conversíveis de outros países, e qualquer pessoa poderá adquirir esse transporte ou serviços em qualquer moeda.
2. As Empresas Aéreas Designadas de cada Parte Contratante poderão trazer e manter no Território da outra Parte Contratante seu pessoal das áreas gerencial, comercial, operacional e técnica necessário à prestação dos Serviços Aéreos e/ou transporte intermodal e serviços acessórios ou suplementares, de acordo com as normas e regulamentos da outra Parte Contratante relativas à entrada, residência e emprego.
3. Essas necessidades de pessoal poderão, a critério das Empresas Aéreas Designadas, ser satisfeitas com pessoal próprio ou pelo uso dos serviços de qualquer outra organização, companhia ou Empresa Aérea que opere no Território da outra Parte Contratante e seja autorizada a prestar esses serviços no Território dessa Parte Contratante.
4. Os representantes e os auxiliares estarão sujeitos às leis e regulamentos em vigor da outra Parte Contratante e de acordo com tais leis e regulamentos:
| a) | cada Parte Contratante concederá, com base na reciprocidade e com o mínimo de demora, as autorizações necessárias de emprego, os vistos de visitante ou outros documentos similares aos representantes e auxiliares mencionados no parágrafo 3 deste Artigo; e |
| b) | ambas as Partes Contratantes facilitarão e acelerarão as autorizações de emprego necessárias ao pessoal que desempenhe certos serviços temporários que não excedam 90 (noventa) dias. |
5. Cada Empresa Aérea Designada terá o direito de realizar seu próprio serviço de apoio em solo ("self-handling") no Território da outra Parte Contratante ou, a sua escolha, de selecionar um prestador entre os concorrentes que forneçam serviços de apoio em solo no todo ou em parte. Esse direito sujeitar-se-á unicamente às restrições justificadas por limites específicos de espaço disponível ou de Capacidade. Cada Empresa Aérea Designada será tratada de modo não discriminatório no tocante ao acesso ao próprio serviço de apoio em solo e a serviços de apoio em solo ofertados por um ou mais fornecedores. As atividades de apoio em solo deverão ser executadas de acordo com as leis e regulamentos de cada Parte Contratante, incluindo, no caso dos Países Baixos, o direito da União Europeia.
6. Ao operar ou oferecer os Serviços Acordados nas Rotas Especificadas, qualquer Empresa Aérea Designada de uma Parte Contratante poderá estabelecer acordos comerciais e/ou cooperativos de comercialização, sob as seguintes condições:
a. os acordos comerciais e/ou cooperativos de comercialização poderão incluir, mas não se limitarão a acordos de bloqueio de espaço, compartilhamento de código e arrendamento com:
i. uma ou mais Empresas Aéreas da mesma Parte Contratante;
ii. uma ou mais Empresas Aéreas da outra Parte Contratante, incluindo o compartilhamento de código doméstico;
iii. uma ou mais Empresas Aéreas de um terceiro país; ou
iv. um fornecedor de serviços de transporte de carga de superfície de qualquer país;
b. as Empresas Aéreas operadoras envolvidas nos acordos cooperativos de comercialização deverão possuir os direitos de tráfego correspondentes, incluindo os direitos de rota e de Capacidade e atender aos requisitos normalmente aplicáveis a tais acordos; c. todas as Empresas Aéreas comercializadoras envolvidas nos acordos cooperativos deverão possuir os direitos de tráfego correspondentes e atender aos requisitos normalmente aplicáveis a tais acordos;
d. a Capacidade total operada nos Serviços Aéreos executados sob tais acordos somente deverá ser descontada da Capacidade autorizada da Parte Contratante que tenha designado a Empresa Aérea operadora. A Capacidade ofertada pela Empresa Aérea comercializadora em tais serviços não deverá ser descontada da Capacidade autorizada da Parte Contratante que tenha designado tal Empresa Aérea.
e. ao ofertar a venda de serviços sob tais acordos, a Empresa Aérea em questão ou seu agente deverão deixar claro para o comprador, no ponto de venda, qual Empresa Aérea irá operar cada trecho do serviço e com qual ou quais Empresas Aéreas o comprador estará estabelecendo uma relação contratual;
f. todas as Empresas Aéreas em tais acordos deverão cumprir os requisitos normalmente aplicados a tais acordos, como a proteção e informação aos passageiros quanto à responsabilidade;
Estas disposições serão aplicáveis a serviços de passageiros, mistos e exclusivamente cargueiros.
Acordos de código compartilhado e outros acordos comerciais poderão estar sujeitos a aprovação prévia das autoridades competentes antes da implementação.
Mudança de Aeronaves
Concorrência Justa
4. Qualquer ação empreendida com base neste Artigo será de exclusiva responsabilidade das Partes Contratantes e será direcionada exclusivamente à outra Parte Contratante e/ou às Empresas Aéreas que prestem Serviços Aéreos entre os Territórios das Partes Contratantes. Tal ação não se sujeitará ao procedimento de solução de controvérsia previsto no Artigo 17 (Solução de Controvérsias) deste Acordo.
b. Se as Partes Contratantes não chegarem à solução da questão por meio de consultas em até 30 (trinta) dias a partir de seu início ou se as consultas não se iniciarem em até 30 (trinta) dias do recebimento da solicitação referente a uma alegada violação dos parágrafos 5 ou 6 deste Artigo, a Parte Contratante que solicitou a consulta poderá suspender o exercício, pelas Empresas Aéreas da outra Parte Contratante, dos direitos especificados neste Acordo, mediante recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou permissões de operação; ou impor as condições que considerar necessárias ao exercício desses direitos; ou impor obrigações; ou adotar outras medidas. Qualquer medida adotada nos termos deste parágrafo deverá ser adequada, proporcional e limitada, quanto a seu âmbito e duração, ao estritamente necessário.
a. em conjunto com quaisquer outras Empresas Aéreas, estabeleçam acordos, tomem decisões ou participem de práticas concertadas que possam afetar Serviços Aéreos originados na respectiva Parte Contratante, ou a ela destinados, e que tenham como objeto ou efeito a frustração, restrição ou distorção da concorrência. Essa proibição poderá ser declarada inaplicável quando tais acordos, decisões ou práticas contribuírem para a melhoria da produção ou distribuição dos serviços ou para a promoção do progresso técnico ou econômico e proporcionarem uma partilha justa dos benefícios resultantes com os consumidores, e não: (a) impuserem às Empresas Aéreas em questão restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objetivos; (b) conferirem a tais Empresas Aéreas a possibilidade de eliminar a concorrência quanto a uma parte substancial dos serviços em questão; ou
b. abusem de uma posição dominante de um modo que possa afetar os Serviços Aéreos que tiverem como destino ou origem a respectiva Parte Contratante.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
ARTIGO 9
Tarifas Aeronáuticas
1. As Tarifas Aeronáuticas exigidas pelas autoridades ou órgãos de cada Parte Contratante e/ou por elas controladas que possam ser impostas às Empresas Aéreas da outra Parte Contratante serão justas, razoáveis, não injustamente discriminatórias e equitativamente distribuídas entre as categorias de usuários. Em qualquer situação, quaisquer dessas Tarifas Aeronáuticas serão exigidas das Empresas Aéreas da outra Parte Contratante em condições não menos favoráveis que as condições mais favoráveis aplicáveis a qualquer outra Empresa Aérea ao tempo da exigência, considerados os regulamentos nacionais em vigor.
2. Tarifas Aeronáuticas exigidas das Empresas Aéreas Designadas da outra Parte Contratante poderão refletir, mas não exceder, o custo total para as autoridades ou entes competentes pela oferta de instalações e serviços aeroportuários, de proteção do ambiente aeroportuário, de navegação aérea e de segurança da aviação, no aeroporto ou âmbito do sistema aeroportuário. Esse custo poderá incluir um retorno razoável sobre o capital, após as amortizações. As instalações e serviços em razão dos quais as tarifas forem cobradas deverão ser fornecidos de maneira eficiente e econômica, considerando os regulamentos nacionais em vigor.
3. Cada Parte Contratante encorajará a realização de consultas entre as autoridades ou entes competentes pela cobrança no seu respectivo Território e as Empresas Aéreas usuárias dos serviços e instalações, e incentivará as autoridades ou entes competentes pela cobrança no seu respectivo Território e as Empresas Aéreas a trocarem as informações necessárias à realização de uma revisão precisa da razoabilidade das tarifas cobradas de acordo com os princípios enunciados nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo. Cada Parte Contratante incentivará as autoridades competentes a notificar os usuários com razoável antecedência de qualquer proposta relativa a tarifas, a fim de permitir aos usuários expressar seus pontos de vista antes que as alterações propostas sejam feitas.
4. Nenhuma das Partes será considerada em situação de descumprimento de uma provisão deste Artigo, a não ser que: (i) deixe de proceder à revisão de uma tarifa ou prática que seja objeto de reclamação da outra Parte Contratante por um prazo razoável; ou (ii) depois de proceder à referida revisão, não adote todas as medidas a seu alcance para corrigir quaisquer tarifas ou práticas inconsistentes com este Artigo.
ARTIGO 10
Transferência de Fundos
1. As Empresas Aéreas Designadas de cada Parte Contratante poderão transferir do Território de venda para seu Território de domicílio todas as receitas locais, no Território da venda, que excedam as despesas locais relativas à comercialização de transporte aéreo e atividades associadas que sejam diretamente relacionadas ao transporte aéreo. Incluem-se em tais transferências líquidas as receitas de vendas de Serviços Aéreos e de serviços acessórios ou suplementares realizadas diretamente ou por meio de agentes, bem como os juros comerciais normais auferidos sobre tais receitas enquanto permanecerem depositadas aguardando transferência.
2. Se qualquer aprovação for exigida pela legislação nacional, as Empresas Aéreas Designadas de cada Parte Contratante receberão a aprovação necessária para tais transferências no prazo máximo de 30 (trinta) dias do requerimento, para qualquer moeda, à taxa de câmbio oficial aplicável à conversão da moeda local.
3. As Empresas Aéreas Designadas de cada Parte Contratante poderão efetuar tais transferências a partir do recebimento das respectivas aprovações.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES REGULATÓRIAS
ARTIGO 11
Aplicação de Leis, Regulamentos e Procedimentos
1. As leis, regulamentos e procedimentos de qualquer das Partes Contratantes relativos à entrada, à permanência e à saída de seu Território das aeronaves engajadas em Serviços Aéreos Internacionais ou à operação e à navegação de tais aeronaves enquanto estiverem em seu Território deverão ser cumpridos pelas Empresas Aéreas Designadas da outra Parte Contratante a partir da entrada, enquanto permanecerem e até a saída do mencionado Território.
2. As leis, regulamentos e procedimentos de qualquer das Partes Contratantes relativos a imigração, passaportes ou outros documentos de viagem aprovados, entrada, desembaraço, alfândega e quarentena deverão ser cumpridos pela tripulação, pelos passageiros e/ou em nome da carga e mala postal transportados por aeronave de uma ou mais Empresas Aéreas Designadas da outra Parte Contratante, a partir de sua entrada, enquanto permanecerem e até a saída do mencionado Território.
3.Passageiros, bagagem, carga e mala postal em trânsito pelo Território de qualquer das Partes Contratantes e que não deixem a área do aeroporto reservada a esse propósito estarão sujeitos apenas a um controle simplificado, exceto quanto a medidas de segurança da aviação contra violência e pirataria aérea.
4. Nenhuma das Partes Contratantes dará preferência, em relação às Empresas Aéreas Designadas da outra Parte Contratante, a qualquer outra Empresa Aérea engajada na prestação de Serviços Aéreos Internacionais similares na aplicação de seus regulamentos de alfândega, imigração, quarentena e regulamentos similares, ou na utilização de aeroportos, aerovias e serviços de tráfego aéreo e instalações associadas sob seu controle.
5. Cada Parte Contratante, por solicitação da outra Parte Contratante, deverá fornecer-lhe cópias das leis, regulamentos e procedimentos pertinentes referidos neste Acordo.
ARTIGO 12
Reconhecimento de Certificados e Licenças
1. Certificados de aeronavegabilidade, certificados de habilitação e licenças ainda em vigor, emitidos ou convalidados de acordo com as leis e regulamentos de uma Parte Contratante, incluindo, no caso da parte Europeia do Reino dos Países Baixos, as leis e regulamentos da União Europeia, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para fins de operar os Serviços Acordados nas Rotas Especificadas, desde que os requisitos sob os quais tais certificados ou licenças foram emitidos ou convalidados sejam de nível igual ou superior aos padrões mínimos estabelecidos segundo a Convenção.
2. Cada Parte Contratante, todavia, reserva-se o direito de recusar-se a reconhecer, para fins de sobrevoo ou pouso em seu próprio território, certificados de habilitação e licenças concedidos ou convalidados para seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante.
ARTIGO 13
Segurança Operacional
1. Cada Parte Contratante poderá solicitar, a qualquer momento, a realização de consultas sobre as normas de segurança operacional adotadas pela outra Parte Contratante em quaisquer áreas relacionadas com tripulações aéreas, aeronaves ou sua operação. Tais consultas serão realizadas dentro de 30 (trinta) dias após a apresentação da referida solicitação.
2. Nos casos em que o Reino dos Países Baixos tenha designado uma Empresa Aérea cujo controle regulatório seja exercido e mantido por outro Estado Membro da União Europeia, os direitos da outra Parte Contratante previstos no Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo aplicar-se-ão igualmente quanto à adoção, ao exercício e à manutenção das normas de segurança operacional por esse outro Estado Membro da União Europeia, bem como quanto à autorização de operação dessa Empresa Aérea.
3. Se, depois de realizadas tais consultas conforme o disposto no parágrafo 1, uma Parte Contratante chegar à conclusão de que a outra Parte Contratante não mantém e administra de maneira efetiva as normas e os requisitos de segurança operacional em quaisquer desses aspectos que sejam iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos à época, de acordo com a Convenção, a primeira Parte Contratante deverá notificar a outra Parte Contratante de tais conclusões e das medidas consideradas necessárias ao cumprimento desses padrões mínimos, e essa outra Parte Contratante adotará as ações corretivas apropriadas. A não adoção pela outra Parte Contratante das medidas apropriadas no prazo de 15 (quinze) dias, ou em um prazo maior que possa ser acordado, será motivo para a aplicação do Artigo 4 (Revogação e Suspensão de Autorização) deste Acordo.
4. Não obstante as obrigações mencionadas no Artigo 33 da Convenção, fica acordado que qualquer aeronave operada por Empresa ou Empresas Aéreas de uma Parte Contratante, ou operadas sob um contrato de arrendamento em nome de Empresa ou Empresas Aéreas de uma Parte Contratante, que explore Serviços Aéreos para ou a partir do território da outra Parte Contratante poderá, enquanto se encontrar no território da outra Parte Contratante, ser objeto de uma inspeção pelos representantes autorizados da outra Parte Contratante, a bordo e em torno da aeronave, para verificar tanto a validade dos documentos dessa aeronave ou de seus tripulantes quanto as condições aparentes da aeronave e de seus equipamentos (inspeções de rampa), desde que isso não cause demora desnecessária à operação.
5. Se qualquer inspeção de rampa ou quaisquer séries de inspeções de rampa resultarem em:
a. sérias preocupações de que uma aeronave ou a operação de uma aeronave não cumpram os padrões mínimos estabelecidos naquele momento em conformidade com a Convenção; ou
b. sérias preocupações quanto à falta de manutenção e administração eficazes dos padrões mínimos de segurança operacional estabelecidos naquele momento em conformidade com a Convenção,
A Parte Contratante que realizar a inspeção estará livre para concluir, para os fins do Artigo 33 da Convenção, que os requisitos sob os quais os certificados ou licenças relativos a essa aeronave ou à tripulação dessa aeronave foram emitidos ou convalidados, ou os requisitos sob os quais essa aeronave é operada, não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos de acordo com a Convenção.
6. Na eventualidade de ser negado por um representante de uma Empresa ou Empresas Aéreas de uma Parte Contratante o acesso, para fins de realização de uma inspeção de rampa, em conformidade com o Parágrafo 4 do presente Artigo, a uma aeronave operada por essa empresa aérea, a outra Parte Contratante poderá inferir livremente que há sérias preocupações do tipo referido no Parágrafo 5 do presente Artigo, bem como extrair as conclusões referidas nesse parágrafo.
7. Cada Parte Contratante se reserva o direito de imediatamente suspender ou mudar a autorização de operação de uma ou mais Empresas Aéreas da outra Parte Contratante caso a primeira Parte Contratante conclua, como resultado de uma inspeção de rampa, de uma série de inspeções de rampa, de uma negativa de acesso para inspeção de rampa, de consultas ou de outra maneira, que ação imediata seja essencial à segurança da operação da Empresa Aérea.
8. Qualquer medida tomada por uma Parte Contratante de acordo com os parágrafos 3 ou 7 deste Artigo será descontinuada assim que deixem de existir os motivos que levaram a sua adoção. 9.Cada Parte Contratante diligenciará para que as Empresas Aéreas Designadas sejam servidas por instalações de comunicação, de aviação e de meteorologia e por quaisquer outros serviços necessários à operação segura dos Serviços Acordados.
ARTIGO 14
Segurança da Aviação
1. As Partes Contratantes reafirmam, em conformidade com seus direitos e obrigações segundo o Direito Internacional, que suas mútuas obrigações de proteger a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita constituem parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a validade geral de seus direitos e obrigações resultantes do Direito Internacional, as Partes Contratantes atuarão, em particular, segundo as disposições da Convenção sobre Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada em Haia em 16 de dezembro de 1970 e da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971, e seu Protocolo Suplementar para Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos Utilizados pela Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal em 24 de fevereiro de 1988, da Convenção para a Marcação de Explosivos Plásticos para o Propósito de Detecção, assinada em Montreal em 1 de março de 1991, bem como qualquer outra convenção ou protocolo sobre segurança da aviação civil, aos quais ambas as Partes venham a se vincular.
2. As Partes Contratantes fornecerão, mediante solicitação, toda assistência mútua necessária para a prevenção de atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
3. As Partes Contratantes agirão, em suas relações mútuas, segundo as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e designadas como Anexos à Convenção. As Partes Contratantes exigirão dos operadores de aeronaves por elas registradas ou dos operadores de aeronaves que tenham seu principal local de negócios ou domicílio permanente em seu Território ou, no caso dos Países Baixos, dos operadores de aeronaves estabelecidos em seu Território sob os Tratados da União Europeia e que tenham Licenças de Operação válidas segundo o direito da União Europeia, bem como dos operadores de aeroportos em seus Territórios, que atuem em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação civil. Cada Parte Contratante concorda que de tais operadores de aeronaves será exigido que observem as disposições sobre segurança da aviação de acordo com a legislação em vigor no Território da outra Parte Contratante para a entrada, a saída ou a permanência no referido Território dessa Parte Contratante, incluindo, no caso do Reino dos Países Baixos, o direito da União Europeia.
4. Cada Parte Contratante concorda que de tais operadores de aeronave pode ser exigido que cumpram as disposições sobre segurança da aviação referidas no parágrafo 3 deste Artigo que sejam exigidas pela outra Parte Contratante para a entrada, a saída ou a permanência no Território dessa outra Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território para proteger as aeronaves e para inspecionar passageiros, tripulações, bagagens de mão, bagagens, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte Contratante também considerará de modo favorável qualquer solicitação da outra Parte Contratante com vistas a adotar medidas especiais razoáveis de segurança da aviação para enfrentar uma ameaça específica.
5. Quando ocorrer um incidente, ou ameaça de incidente, de apoderamento ilícito de aeronave civil ou de outros atos ilícitos contra a segurança de tal aeronave, de seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou de instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes prestarão assistência mútua por meio da facilitação das comunicações e de outras medidas apropriadas destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.
6. Cada Parte Contratante terá o direito, dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à notificação de sua intenção nesse sentido (ou em um prazo menor se assim acordado entre as Autoridades Aeronáuticas), de que suas Autoridades Aeronáuticas efetuem uma avaliação, no Território da outra Parte Contratante, das medidas de segurança em aplicação ou a serem aplicadas pelos operadores de aeronaves com respeito aos voos procedentes do Território da primeira Parte Contratante ou que a ele se destinem. Os entendimentos administrativos para a realização de tais avaliações serão feitos entre as Autoridades Aeronáuticas e implementados sem demora a fim de se assegurar que as avaliações se realizem de maneira expedita.
7. Quando uma Parte Contratante tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte Contratante não cumpre as disposições deste Artigo, a primeira Parte Contratante poderá solicitar a realização de consultas. Tais consultas deverão ser iniciadas no prazo de 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento de sua solicitação por qualquer das Partes Contratantes. O fato de não se haver chegado a acordo satisfatório no prazo de 15 (quinze) dias a partir do começo das consultas constituirá motivo para negar, revogar, suspender ou impor condições sobre as autorizações da Empresa Aérea ou Empresas Aéreas designadas pela outra Parte Contratante. Quando isso se justificar por uma emergência ou para impedir a continuidade do descumprimento das disposições deste Artigo, a primeira Parte Contratante poderá adotar medidas provisórias a qualquer momento.
DISPOSIÇÕES PROCEDIMENTAIS
Horários de voos programados
Consultas e Emendas
Solução de Controvérsias
Meio Ambiente
Sistemas Informatizados de Reserva
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 20
Duração e Denúncia
1. Qualquer Parte Contratante poderá, a qualquer tempo, notificar a outra Parte Contratante por escrito, por via diplomática, de sua decisão de denunciar este Acordo.
2. Tal notificação será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional. Nesse caso, este Acordo expirará após o prazo de 12 (doze) meses, após a data do recebimento da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que a notificação da denúncia seja retirada por acordo entre as Partes Contratantes antes do término do referido prazo. Na ausência de aviso de recebimento pela outra Parte Contratante, será considerado que a notificação da denúncia foi por ela recebida 14 (quatorze) dias depois de seu recebimento pela Organização da Aviação Civil Internacional.
ARTIGO 21
Registro na Organização da Aviação Civil Internacional
Este Acordo e qualquer emenda posterior serão registrados, depois de assinados, na Organização da Aviação Civil Internacional pela Parte Contratante em cujo Território tenha sido assinado, ou conforme o acertado entre as Partes Contratantes.
ARTIGO 22
Aplicabilidade dos Acordos e Convenções Multilaterais
1. As disposições da Convenção serão aplicáveis a este Acordo.
2. Se um acordo multilateral ou convenção aceitos por ambas as Partes Contratantes, sobre qualquer assunto tratado por este Acordo, entrar em vigor, as disposições pertinentes de tal acordo multilateral ou convenção substituirão as correspondentes disposições deste Acordo, salvo os casos em que as disposições deste Acordo forem mais flexíveis.
3. As Partes Contratantes podem consultar-se mutuamente para determinar as consequências para o Acordo da substituição mencionada no parágrafo 2 deste Artigo e acordar as emendas necessárias a este Acordo.
ARTIGO 23
Aplicabilidade deste Acordo
No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos, este Acordo aplicar-se-á ao Território da parte Europeia dos Países Baixos assim como ao Território da parte Caribenha dos Países Baixos.
ARTIGO 24
Entrada em Vigor
1. Este Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data do recebimento da última notificação por escrito, pela via diplomática, por meio da qual as Partes Contratantes notificaram uma à outra que as formalidades e os requisitos constitucionais necessários à entrada em vigor em seus respectivos países foram cumpridos.
2. As disposições do Acordo sobre Transporte Aéreo entre os governos da República Federativa do Brasil e do Reino dos Países Baixos assinado em Brasília em 6 de julho de 1976 deixarão de produzir efeitos nas relações entre a República Federativa do Brasil e a parte Europeia do Reino dos Países Baixos na data da entrada em vigor deste Acordo.
EM TESTEMUNHO DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para este fim por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo.
Feito em Brasília, no dia 8 de julho de 2019, em duplicata, em português, neerlandês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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ERNESTO ARAÚJO
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO REINO DOS PAÍSES BAIXOS
__________________________________________
CORNELIS VAN RIJ
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/9/2021, Página 7 (Publicação Original)