Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.822, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.822, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021
Institui o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018,
DECRETA:
DO PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL 2021-2030
Art. 1º Fica instituído, nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e no art. 4º do Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030, na forma do Anexo.
§ 1º O Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 terá prazo de duração de dez anos, contado da data de publicação deste Decreto, e deverá ser estruturado em ciclos de implementação de dois anos.
§ 2º O Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 é constituído de objetivos, ações estratégicas, metas, sistema de governança e orientações aos entes federativos.
DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030:
I - definir ações estratégicas, metas e indicadores para a consecução dos objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;
II - determinar ciclos de implementação, monitoramento e avaliação;
III - estabelecer estratégias de governança e de gerenciamento de riscos que possibilitem a execução, o monitoramento e a avaliação; e
IV - orientar os entes federativos quanto ao diagnóstico prévio e à elaboração dos planos de segurança pública e defesa social, que deverão estar alinhados com a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030.
DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS
Art. 3º As ações estratégicas são instrumentos destinados à consecução das metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 e devem conter, no mínimo:
I - a indicação do órgão responsável;
II - o prazo de implementação;
III - a relação com as metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030; e
IV - a relação com os objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
Parágrafo único. Para a elaboração das ações estratégicas, devem ser observados a existência de evidências e os parâmetros metodológicos reconhecidos.
DAS METAS
Art. 4º As metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021- 2030 visam à consecução dos objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e dos resultados que impactam positivamente o cotidiano das pessoas e o desenvolvimento do País.
Parágrafo único. As metas devem ser específicas, mensuráveis, alcançáveis, relevantes e ter prazos determinados.
Art. 5º A aferição das metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 será realizada por meio das seguintes fontes de dados e informações:
I - Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas;
II - Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional;
III - Pesquisa Perfil das Instituições de Segurança Pública da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
IV - Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito da Secretaria Nacional de Trânsito do Ministério da Infraestrutura.
§ 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública deverá pactuar metas com os entes federativos, de forma a observar o prazo de vigência do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 e as características locais, como território, ambiente, população, estrutura dos órgãos de segurança pública, índices de violência e criminalidade, fatores socioeconômicos, entre outros.
§ 2º As metas pactuadas com os entes federativos deverão ser anualizadas e, quando necessário, poderão ser revistas a cada ciclo de implementação.
§ 3º Os planos de segurança pública e defesa social estaduais, distrital e municipais poderão definir outras metas, além daquelas definidas no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030, de acordo com as especificidades e as características locais.
DO SISTEMA DE GOVERNANÇA
Art. 6º Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública o acompanhamento da implementação das ações estratégicas e o monitoramento dos indicadores e das metas estabelecidas pelo Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030.
Art. 7º A participação social na governança do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 ocorrerá por meio dos conselhos de segurança pública e defesa social.
Art. 8º Ato do Ministro da Justiça e Segurança Pública deverá instituir o sistema de governança do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030.
§ 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública, em articulação com os entes federativos, avaliará anualmente a implementação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e aos operadores das políticas públicas de segurança pública e defesa social, nos termos do disposto no art. 7º do Decreto nº 9.489, de 2018.
§ 2º Após a avaliação de que trata o § 1º, será elaborado relatório com o histórico circunstanciado, nos termos do disposto no art. 27 da Lei nº 13.675, de 2018.
§ 3º O relatório de que trata o § 2º deverá ter ampla divulgação e publicidade.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Decreto nº 9.489, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 10. A fundamentação teórica e a metodologia de elaboração do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 constarão em documento assinado eletronicamente pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo único. O documento de que trata o caput será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 9.630, de 26 de dezembro de 2018.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/9/2021, Página 3 (Publicação Original)