Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.819, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021 - Publicação Original

DECRETO Nº 10.819, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, na Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

     § 1º Este Decreto dispõe sobre:

     I - os Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal de que trata a Seção I do Capítulo I da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021;

     II - os Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que trata o art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997;

     III - os Planos de Promoção do Equilíbrio Fiscal de que trata a Seção II do Capítulo I da Lei Complementar nº 178, de 2021;

     IV - os termos aditivos e a limitação de despesas primárias correntes de que trata o art. 4º-A da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016;

     V - as análises periódicas da situação fiscal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 2021; e

     VI - as medidas de reforço à responsabilidade fiscal de que trata o Capítulo IV da Lei Complementar nº 178, de 2021.

     § 2º Para fins do disposto neste Decreto:

     I - as referências aos Estados abrangerão o Distrito Federal; e

     II - as referências a ente federativo abrangerão os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     § 3º Após audiência com representantes dos entes federativos, a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia estabelecerá a metodologia e os procedimentos a serem observados para o cumprimento do disposto neste Decreto.

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO E TRANSPARÊNCIA FISCAL


Seção I
Da adesão


     Art. 2º O pedido de adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal de que trata a Seção I do Capítulo I da Lei Complementar nº 178, de 2021, será:

     I - solicitado pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, na forma e no período por ela estabelecidos; e

     II - acompanhado de lei autorizativa local compatível com o modelo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.

     Parágrafo único. A aprovação do pedido de adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal ocorrerá por meio da apresentação de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.

     Art. 3º A adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal ocorrerá por meio da:

     I - manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia apresentada até 31 de outubro do ano em que o ente federativo houver solicitado a adesão; e

     II - formalização de termos aditivos aos contratos de refinanciamento de dívidas firmados com os Estados, na forma prevista na Lei nº 9.496, de 1997, e aos contratos de financiamento ou refinanciamento previstos na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para a conversão dos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal em Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal, quando houver.

     § 1º Ato do Secretário do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia poderá estabelecer critérios para:

     I - adesão de Municípios com até quinhentos mil habitantes ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal; e

     II - aplicação de normas e padrões simplificados no âmbito do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal.

     § 2º Para atendimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei Complementar nº 178, de 2021, a assunção de compromisso de que trata o § 7º do referido artigo deverá constar:

     I - do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, acompanhado de manifestação favorável do Secretário do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, na hipótese de adesão ao referido Plano;

     II - do Plano de Recuperação Fiscal homologado, na hipótese de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal; e

     III - na hipótese de repactuação de dívidas de que tratam a Lei nº 9.496, de 1997, e a Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001, com fundamento no disposto na Lei Complementar nº 156, de 2016:

a) do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, que poderá ser firmado até 31 de outubro do ano em que houver sido realizada a repactuação; ou
b) do termo aditivo ao contrato de refinanciamento de dívidas.

     § 3º A conversão de que trata o inciso II do caput:

     I - não alterará as condições de pagamento dos contratos, observado o disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 17 da Lei Complementar nº 178, de 2021; e

     II - produzirá efeitos após a conclusão do processo de avaliação quanto ao cumprimento de metas e compromissos do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal referentes ao exercício anterior.

     § 4º Caso a adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal não seja realizada no ano em que houver sido formulado o pedido de adesão, o ente federativo deverá encaminhar novo pedido.

Seção II
Da vigência


     Art. 4º Após a adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, nos termos do disposto no art. 3º, este será:

     I - revisado e atualizado conforme periodicidade estabelecida no Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal vigente; e

     II - avaliado quanto ao cumprimento das metas e dos compromissos e quanto à situação fiscal do ente federativo, conforme disposto no Capítulo V.

     § 1º As revisões e as atualizações do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal serão realizadas por meio da apresentação de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia ao referido Programa encaminhada pelo ente federativo.

     § 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º do art. 17 da Lei Complementar nº 178, de 2021, o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal será considerado não revisado e atualizado nas hipóteses em que o ente federativo descumprir os prazos previstos no inciso I do caput.

     Art. 5º Será considerado adimplente com o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal o ente federativo que:

     I - encaminhar as informações e os documentos previstos no seu termo de entendimento técnico nas formas e nos modelos estabelecidos;

     II - revisar e atualizar o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal nos prazos previstos, observado o disposto no inciso I do caput do art. 4º; e

     III - cumprir integralmente as metas e os compromissos definidos no Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal.

Seção III
Do encerramento


     Art. 6º O Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal será exigível enquanto o ente federativo signatário possuir obrigações financeiras decorrentes de:

     I - contrato de financiamento ou refinanciamento firmado com a União; ou

     II - operações de crédito com garantia da União.

     § 1º O Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, desde que não seja exigível, poderá ser encerrado por meio da solicitação do Chefe do Poder Executivo do ente federativo, devidamente acompanhada de lei autorizativa local compatível com modelo definido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.

     § 2º Encerrado o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, o ente federativo fica desobrigado de cumprir o disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO E AJUSTE FISCAL


     Art. 7º Deverão ser observadas, no âmbito do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, de que trata o art. 2º da Lei nº 9.496, de 1997, as seguintes condições estabelecidas no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001:

     I - o descumprimento das metas ou dos compromissos fiscais, definidos nos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, implicará a imputação, sem prejuízo das demais penalidades pactuadas nos contratos de refinanciamento, a título de amortização extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor correspondente a vinte centésimos por cento de um doze avos da receita corrente líquida estabelecida no art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, correspondente ao exercício imediatamente anterior ao de referência, por meta não cumprida;

     II - a penalidade prevista no inciso I será cobrada pelo período de seis meses, contados da data de notificação, pela União, do descumprimento, e sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento; e

     III - na hipótese de cumprimento integral das metas mencionadas nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 9.496, de 1997, não se aplica a penalidade prevista neste artigo.

     Art. 8º Será considerado adimplente com o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal o ente federativo que:

     I - encaminhar as informações e os documentos previstos no seu termo de entendimento técnico nas formas e nos modelos estabelecidos;

     II - revisar e atualizar o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal nos prazos previstos no Programa vigente; e

     III - cumprir integralmente as metas previstas nos incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 9.496, de 1997.

     Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no inciso II do caput implica o descumprimento da totalidade das metas e dos compromissos, e resultará nas penalidades previstas no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001.

CAPÍTULO III
DO PLANO DE PROMOÇÃO DO EQUILÍBRIO FISCAL


Seção I
Da adesão


     Art. 9º O pedido de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, de que trata a Seção II do Capítulo I da Lei Complementar nº 178, de 2021, será:

     I - solicitado pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, na forma e no período por ela estabelecidos;

     II - acompanhado de lei autorizativa local compatível com o modelo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.

     § 1º A aprovação do pedido de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal ocorrerá por meio da apresentação de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.

     § 2º Poderão aderir ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal os Estados, as suas capitais, o Distrito Federal e os Municípios cuja população seja superior a um milhão de habitantes:

     I - cujo Chefe do Poder Executivo não se encontre no último ano do mandato; e

     II - com capacidade de pagamento vigente classificada como "C" ou "D", conforme metodologia estabelecida por ato do Ministério da Economia.

     Art. 10. A adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal ocorrerá por meio da apresentação de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia apresentada até 31 de outubro do ano em que o ente federativo houver solicitado a adesão.

     § 1º Os entes federativos que se comprometerem, no âmbito do processo de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, a implementar quatro ou mais das medidas previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, ficarão autorizados a contratar operações de crédito com garantia da União em três por cento da receita corrente líquida apurada no exercício anterior ao da adesão para cada ano de vigência do referido Plano.

     § 2º Caso a adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal não seja realizada no ano em que houver sido formulado o pedido de adesão, o ente federativo deverá encaminhar novo pedido.

Seção II
Das medidas de ajuste obrigatórias


     Art. 11. Caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no prazo de quinze dias, contado da data de apresentação das leis autorizativas ou dos atos normativos pelo ente federativo, emitir parecer relativo ao cumprimento do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 178, de 2021, na forma prevista nesta Seção.

     Art. 12. Para as hipóteses não previstas nesta Seção, serão adotados os mesmos critérios aplicáveis durante a análise da adesão de Estado ao Regime de Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar nº 159, de 2017:

     I - o Plano de Recuperação Fiscal será equiparado ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal acompanhado de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia; e

     II - as disposições aplicáveis ao Estado em Regime de Recuperação Fiscal serão aplicáveis ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município com Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal vigente.

     Art. 13. No âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, considera-se implementada a medida prevista:

     I - no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, por meio da inclusão no Regime Próprio de Previdência Social do Estado, do Distrito Federal, ou do Município de, no mínimo, duas das seguintes regras:

a) instituição de requisitos de idade mínima para aposentadoria;
b) fixação da alíquota de contribuição do servidor; ou
c) alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas;

     II - no inciso III do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, por meio da apresentação de autorização, por meio de lei ou ato normativo, de mecanismos que permitam a redução de, no mínimo, vinte por cento do valor global de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais declarado pelo ente federativo em relação ao exercício anterior ao pedido de adesão; e

     III - no inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, por meio da revisão do Regime Jurídico Único para extinguir:

a) os adicionais remuneratórios vinculados exclusivamente ao tempo de serviço dos servidores, incluídas as gratificações por tempo de serviço; e
b) a conversão em pecúnia de licenças e abonos por tempo de serviço.

     Parágrafo único. Fica dispensada a inclusão expressa no Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal de medidas de ajustes correspondentes à implementação da redução de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais prevista no inciso II do caput.

Seção III
Das condições de liberação de recursos


     Art. 14. O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal deverá estabelecer o cronograma de liberações de recursos financeiros das operações de crédito contratadas em seu âmbito.

     § 1º As liberações de recursos ficarão condicionadas à manifestação prévia:

     I - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 178, de 2021, na hipótese da primeira liberação de recursos; e 

     II - no caso das liberações seguintes de recursos, da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia quanto ao cumprimento:

a) das metas e dos compromissos previstos no Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal; e
b) do limite para despesa com pessoal de que trata o art. 169 da Constituição, observado o disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei Complementar nº 178, de 2021.

     § 2º O limite de despesa com pessoal de que trata o inciso II do § 1º será apurado para o conjunto de Poderes e órgãos autônomos do ente federativo e observará metodologia estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.

     § 3º A implementação das medidas de ajuste apresentadas para fins de cumprimento do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 178, de 2021, poderão compor os compromissos fiscais previstos no Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal.

     § 4º Os contratos de operações de crédito de que trata o caput deverão prever:

     I - o adiantamento de um terço das liberações de recursos pendentes, na hipótese de o ente federativo comprovar à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia a quitação de passivos com recursos arrecadados de alienações e de concessões realizadas em conformidade com o inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017; e

     II - a revogação do cronograma de liberações de recursos, na hipótese de o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal ser encerrado ou extinto.

     § 5º Caso não sejam atendidas as condições de que trata o § 1º em um exercício financeiro, os recursos serão acumulados para liberação no exercício seguinte se o ente federativo cumprir as condições estabelecidas para esse exercício.

Seção IV
Da vigência


     Art. 15. O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal vigorará até o término do mandato do Chefe do Poder Executivo do ente federativo, observado o disposto na Seção V.

     Art. 16. O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal acompanhado de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia não será revisado ou atualizado.

Seção V
Do encerramento ou da extinção


     Art. 17. O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal será:

     I - encerrado, quando:

a) a sua vigência terminar;
b) o ente federativo descumprir as condições para liberação de recursos estabelecidas no Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal para duas liberações de recursos consecutivas;
c) um fato superveniente indicar que houve liberação indevida de recursos no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório; ou
d) a exigência do art. 4º da Lei Complementar nº 178, de 2021, não for atendida até 1º de julho do ano seguinte ao da adesão; ou

     II - extinto, nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 178, de 2021.

     § 1º A extinção ocorrerá no momento do recebimento pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia do pedido adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar nº 159, de 2017.

     § 2º Encerrado o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, o ente federativo fica desobrigado de cumprir o disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO IV
DA LIMITAÇÃO DE DESPESAS PREVISTA NO ART. 4º
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016


     Art. 18. Poderá ser firmado termo aditivo para:

     I - substituir as penalidades decorrentes do descumprimento da limitação de despesas estabelecidas no § 1º e no § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 2016, pelas penalidades previstas no inciso I do caput do art. 4º-A da referida Lei Complementar;

     II - converter as penalidades já aplicadas decorrentes do descumprimento da limitação de despesas estabelecidas no § 1º e no § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 2016, pelas previstas no inciso II do caput do art. 4º-A da referida Lei Complementar; ou

     III - prolongar a validade da limitação a que se refere o caput do art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 2016, para os exercícios de 2021 a 2023, em relação às despesas primárias correntes em 2020, excetuadas dessa limitação as despesas de que trata o inciso III do caput do art. 4º-A da referida Lei Complementar.

     § 1º Para fins de apuração da limitação do crescimento anual das despesas primárias correntes:

     I - entende-se como despesas primárias correntes os gastos correntes necessários para prover serviços públicos à sociedade, desconsiderado o pagamento de passivos, conforme estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia;

     II - serão deduzidas das despesas primárias correntes do exercício aquelas:

a) com transferências constitucionais a Municípios;
b) com contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, exceto no âmbito de parcelamentos tributários;
c) custeadas com as emendas individuais, de que trata o art. 166-A da Constituição;
d) custeadas com as transferências voluntárias recebidas de outros entes federativos, de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000; e
e) realizadas pelo ente federativo em razão de eventual diferença positiva entre a variação anual das bases de cálculo das aplicações mínimas de que tratam o § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição e a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no mesmo período, observado o disposto no § 2º;

     III - não serão deduzidas as despesas com as aplicações mínimas de que tratam os art. 198 e art. 212 da Constituição, ressalvado o disposto na alínea "e" do inciso II deste parágrafo;

     IV - as despesas primárias correntes de 2021 a 2023 e as suas deduções serão deflacionadas de acordo com o IPCA de dezembro de cada ano para preços de dezembro de 2020 e posteriormente somadas e comparadas com três vezes o valor da base de cálculo; e

     V - não serão alterados os critérios utilizados na definição da base de cálculo da limitação de que trata o caput, os quais constarão em termo aditivo ao contrato de refinanciamento que deverá ser firmado até 31 de dezembro de 2022.

     § 2º Para a apuração do montante a ser deduzido da despesa primária corrente, conforme disposto na alínea "e" do inciso II do § 1º, as despesas primárias correntes computadas para cumprimento das aplicações mínimas de que tratam o § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição, relativamente ao exercício de 2020:

     I - serão corrigidas, separadamente, segundo a variação anual:

a) do IPCA; e
b) das receitas que são usadas como base de cálculo das aplicações mínimas de que tratam o § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição; e

     II - caso a atualização de que trata inciso I demonstre que o valor da correção das despesas primárias correntes pela variação das receitas do período seja superior ao da correção pela variação IPCA, esse excesso será considerado como dedução da despesa primária corrente do exercício.

     § 3º Para fins de verificação do cumprimento do disposto na alínea "b" do inciso I e na alínea "b" do inciso II do caput do art. 4º-A da Lei Complementar nº 156, de 2016, equiparam-se o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, caso ocorra a conversão prevista no inciso II do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 178, do 2021.

     § 4º As apurações anteriores ao exercício de 2020, realizadas com fundamento no disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 2016, das despesas primárias correntes e das suas deduções não comporão a apuração de que trata este artigo.

     Art. 19. Os Estados que tiverem firmado os termos aditivos de que tratam o art. 1º e o art. 3º da Lei Complementar nº 156, de 2016, após 30 de março de 2020, poderão ser dispensados da limitação prevista no art. 4º da referida Lei Complementar se anuírem ao recálculo dos valores não pagos à União em decorrência da redução extraordinária de que trata o art. 3º daquela Lei Complementar com encargos de inadimplência até 31 de outubro de 2019 para a apuração do saldo devedor consolidado a que se refere o § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 156, de 2016.

     § 1º O disposto no caput aplica-se aos entes federativos que tiverem firmado o termo aditivo de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 156, de 2016, e, após 30 de março de 2020, o termo aditivo de que trata o art. 3º da referida Lei Complementar.

     § 2º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação do disposto neste artigo serão:

     I - imputados ao saldo devedor do contrato de refinanciamento; e

     II - deduzidos do recálculo com encargos de inadimplência realizado de acordo com o disposto na alínea "a" do inciso I e na alínea "a" do inciso II do caput do art. 4º- A da Lei Complementar nº 156, de 2016, caso o Estado tenha firmado um dos termos aditivos a que se referem aqueles dispositivos.

     Art. 20. Os termos aditivos de que tratam o art. 18 e o art. 19:

     I - dependerão de lei autorizativa estadual ou distrital, que deverá ser compatível com modelo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia;

     II - no caso dos termos aditivos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 18, deverão prever a imputação das penalidades que incidem sobre o saldo devedor:

a) imediatamente, caso não se aplique o disposto no inciso III do caput do art. 18; ou
b) após a emissão do parecer técnico de que trata o art. 21, nos demais casos; e

     III - no caso dos termos aditivos de que trata o inciso II do caput do art. 18, anularão os efeitos financeiros das penalidades já aplicadas, observado o disposto no § 1º e no § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 2016.

     Art. 21. Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia apresentar pareceres técnicos para atestar o cumprimento ou não:

     I - do compromisso de adimplemento com a União referente ao Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito Federal ou ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, observado o disposto na alínea "b" do inciso I e na alínea "b" do inciso II do caput do art. 4º-A da Lei Complementar nº 156, de 2016, conforme o caso; e

     II - da limitação de despesas, observado o disposto no inciso III do caput do 4º- A da Lei Complementar nº 156, de 2016.

     § 1º Os pareceres de que tratam o caput serão elaborados:

     I - anualmente, na hipótese prevista no inciso I do caput; e

     II - em 2024, na hipótese prevista no inciso II do caput.

     § 2º Para fins de cumprimento do disposto na alínea "b" do inciso I e na alínea "b" do inciso II do caput do art. 4º-A da Lei Complementar nº 156, de 2016, será considerado adimplente com o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal ou com o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, caso ocorra a conversão prevista no inciso II do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 178, de 2021, o Estado que cumprir todas as metas estabelecidas para o exercício financeiro de referência, observado o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001.

     Art. 22. Caberá ao Estado fornecer as informações relativas às deduções previstas nas alíneas "b" a "e" do inciso II do § 1º do art. 18, inclusive para a definição da base de cálculo da limitação a que se refere o § 1º do art. 18.

     Art. 23. As penalidades e a restituição suspensas em decorrência do disposto no art. 4º-C da Lei Complementar nº 156, de 2016, serão retomadas a partir de 1º de janeiro de 2022 na hipótese de o Estado não firmar o termo aditivo de que trata o art. 4º-A da referida Lei Complementar.

     Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as penalidades não aplicadas e os valores não restituídos em razão da suspensão de que trata o art. 4º-C da Lei Complementar nº 156, de 2016, serão atualizados por encargos de adimplência, com a cobrança retomada a partir de 1º de janeiro de 2022, considerada a situação em que se encontravam na data em que houve a suspensão.

CAPÍTULO V
DAS ANÁLISES E DAS AVALIAÇÕES FISCAIS REALIZADAS PELA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
DA SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA


     Art. 24. Nos termos do disposto no § 5º do art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 2021, os processos administrativos de elaboração de análises fiscais periódicas que trata o art. 18 da referida Lei Complementar serão realizados na forma prevista neste artigo e terão como objetivo:

     I - aumentar a conformidade dos valores publicados pelos entes federativos em suas demonstrações contábeis e fiscais às orientações aplicáveis à Federação e às normas específicas pertinentes, observado o disposto no art. 26; e

     II - examinar a evolução da situação fiscal e financeira dos entes federativos no âmbito dos processos conduzidos pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia relacionados com as concessões de garantias e com os programas, os planos e os regimes especiais de relacionamento entre a União e os entes federativos.

     § 1º Na hipótese de aplicação da regra de priorização de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 2021, ficam suspensos os prazos para elaboração da análise dos entes federativos não signatários de Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal e de Acompanhamento e Transparência Fiscal e de Planos de Promoção do Equilíbrio Fiscal e de Recuperação Fiscal.

     § 2º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia estabelecerá:

     I - metodologias e procedimentos a serem adotados durante os processos de elaboração de análises fiscais, observada a legislação pertinente;

     II - prazos e formas de encaminhamento, pelo interessado, de informações e de documentos necessários para a conclusão do processo de análise fiscal, além dos procedimentos a serem adotados caso as informações encaminhadas pelo interessado sejam insuficientes para a elaboração da análise, em conformidade com a metodologia estabelecida no inciso I; e

     III - data-limite para que/ o interessado possa juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias e aduzir alegações referentes ao processo de análise fiscal.

     § 3º Conforme norma da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, poderão ser exigidas, no âmbito dos processos de análise previstos neste artigo, manifestações dos órgãos de controle externo ou do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas quanto às práticas contábeis adotadas pelo ente federativo.

     § 4º O disposto neste Capítulo não afasta a aplicação das normas relativas ao Regime de Recuperação Fiscal.

     Art. 25. A conclusão dos processos administrativos de elaboração de análises fiscais será comunicada, por meio eletrônico, ao ente federativo interessado.

     § 1º O interessado poderá interpor recurso administrativo no prazo de dez dias, contado da data do recebimento da comunicação de que trata o caput.

     § 2º O recurso administrativo de que trata o § 1º será decidido:

     I - pela autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de dez dias, contado da data do protocolo, o encaminhará à autoridade superior para decisão no prazo de até cinco dias, contado da data do recebimento, observado o limite máximo de três instâncias administrativas; e

     II - definitivamente pelo Secretário do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.

     § 3º Tem legitimidade para interpor recurso o Chefe do Poder Executivo do ente federativo interessado ou a autoridade administrativa a quem seja delegada essa competência.

     § 4º O recurso não será conhecido nas hipóteses previstas no art. 63 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

     § 5º Após a fase recursal, os processos de análise fiscal serão definitivamente concluídos e os resultados obtidos divulgados em meio eletrônico de acesso público.

     § 6º Os processos administrativos de análise fiscal de que trata este artigo poderão ser objeto de revisão de ofício, sendo passíveis de anulação, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou de revogação, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     Art. 26. As conclusões definitivas dos processos de análise fiscal subsidiarão os processos administrativos de:

     I - avaliação quanto ao cumprimento das metas e dos compromissos dos Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal, dos Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal, e dos Planos de Promoção do Equilíbrio Fiscal;

     II - elaboração de subsídios para a avaliação quanto ao cumprimento das metas e dos compromissos fiscais estabelecidos no Plano de Recuperação Fiscal vigente, observado o disposto no § 1º do art. 32 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021;

     III - cálculo da capacidade de pagamento, em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Ministério da Economia; e

     IV - apuração do cumprimento da limitação de despesa e compromissos previstos, respectivamente, nos art. 4º e art. 4º-A da Lei Complementar nº 156, de 2016, observado o disposto no Capítulo IV da referida Lei Complementar.

     § 1º Os resultados das avaliações de que trata o inciso I do caput serão publicados no Diário Oficial da União e os subsídios de que trata o inciso II do caput serão encaminhados ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal.

     § 2º Das avaliações de que trata o inciso I do caput caberá apenas pedido de revisão, mediante a apresentação de justificativa fundamentada no prazo de dez dias, contado da data da publicação no Diário Oficial da União de que trata o § 2º, ao Ministro de Estado da Economia, caso elas concluam pelo descumprimento:

     I - das metas dos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, observado o disposto no art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001;

     II - das metas e dos compromissos dos Planos de Promoção do Equilíbrio Fiscal; ou

     III - das metas e dos compromissos do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal.

     § 3º Têm legitimidade para interpor pedido de revisão de avaliação quanto ao cumprimento de metas e compromissos os Chefes do Poder Executivo dos entes federativos.

     § 4º O pedido de revisão de que tratam o § 2º será indeferido caso não haja manifestação do Ministro de Estado da Economia no prazo de sessenta dias, contado da data de apresentação do pleito.

     § 5º O pedido de revisão não será conhecido nas hipóteses previstas no art. 63 da Lei nº 9.784, de 1999.

     § 6º Os processos administrativos de avaliação quanto ao cumprimento de metas e compromissos de que trata este artigo poderão ser objeto de revisão de ofício, sendo passíveis de anulação, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou de revogação, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS DE REFORÇO À RESPONSABILIDADE FISCAL


     Art. 27. Para a adoção do regime especial quanto à eliminação do excedente aos limites da despesa com pessoal estabelecido no art. 15 da Lei Complementar nº 178, de 2021, deverão ser observados os seguintes critérios:

     I - o excesso das despesas com pessoal a ser eliminado, por Poder ou órgão, será comprovado por meio da publicação dos demonstrativos previstos na alínea "a" do inciso I do caput do art. 55 e na alínea "b" do inciso II do caput do art. 63 da Lei Complementar nº 101, de 2000, referentes ao último quadrimestre ou semestre do exercício de 2021;

     II - o excesso das despesas com pessoal de que trata o inciso I será estabelecido como percentual da receita corrente líquida apurada ao final do exercício de 2021;

     III - a comprovação da redução de dez por cento do excesso das despesas com pessoal a ser eliminado a cada exercício deverá ocorrer por meio da publicação dos demonstrativos de que tratam o inciso I, referentes ao último quadrimestre ou semestre dos exercícios de 2023 a 2032; e

     IV - o ente federativo estará sujeito às restrições previstas no § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000, caso algum Poder ou órgão não promova a redução de dez por cento de que trata o inciso III do caput ao final de cada um dos exercícios de 2023 a 2032.

     § 1º Observado o disposto no inciso IV do caput, as restrições decorrentes da não redução do percentual excedente serão suspensas:

     I - a partir da data da publicação do demonstrativo previsto na alínea "a" do inciso I do caput do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000, referente ao primeiro ou ao segundo quadrimestre do exercício seguinte, caso seja comprovada a redução do percentual excedente; ou

     II - a partir da data da publicação do demonstrativo previsto na alínea "a" do inciso I do caput do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000, referente ao último quadrimestre dos exercícios seguintes, caso seja comprovada a redução dos percentuais excedentes acumulados até o exercício a que se refere.

     § 2º O regime especial previsto no art. 15 da Lei Complementar nº 178, de 2021, não se aplica aos Poderes ou aos órgãos que não estiverem acima do limite da despesa com pessoal previsto no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, ao final do exercício de 2021.

     § 3º O Poder ou o órgão que se enquadrar no limite da despesa com pessoal previsto no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, antes do prazo final previsto para o regime especial passará a observar as regras dispostas no art. 23 da referida Lei a partir desse enquadramento.

     § 4º As hipóteses previstas no § 2º e no § 3º deverão ser atestadas pelo Tribunal de Contas ao qual o ente federativo estiver vinculado.

     Art. 28. Para cumprimento do disposto no art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplicam-se as disposições do § 2º do art. 50 da referida Lei Complementar até que seja instituído o conselho de gestão fiscal de que trata o art. 67 daquela Lei Complementar.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


     Art. 29. Entrarão em vigor a partir do exercício subsequente ao de sua publicação os atos normativos que tratarem:

     I - dos critérios relativos à análise das justificativas apresentadas pelos entes federativos para fins da revisão da avaliação que concluir pelo descumprimento das metas ou dos compromissos de que trata o § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 2021;

     II - dos critérios relativos à análise das justificativas apresentadas pelos entes federativos para fins da revisão da avaliação que concluir pelo descumprimento das obrigações de que trata o art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017;

     III - da metodologia de análise de capacidade de pagamento de que trata o art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e

     IV - da metodologia de definição de limite anual de contratação de operações de crédito de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 178, de 2021, ou o § 12 do art. 3º da Lei nº 9.496, de 1997.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às normas que disciplinarem procedimentos relacionados aos processos mencionados do caput.

     Art. 30. O prazo adicional de que trata o caput do art. 1º da Lei Complementar nº 156, de 2016, será acrescido ao prazo original do contrato, de trezentos e sessenta meses, de modo que a vigência total da operação será de até seiscentos meses.

     Art. 31. Para fins do disposto no § 1º do art. 1º-B da Lei Complementar nº 156, de 2016, deverá ser observada a metodologia prevista no Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015, no que lhe for pertinente.

     Art. 32. Para fins de apuração das limitações de despesas de que tratam a Lei Complementar nº 156, de 2016, e a Lei Complementar nº 159, de 2017, caso o Estado não possua os controles necessários para a identificação das despesas custeadas com recursos de:

     I - transferências federais, poderão ser realizadas deduções de acordo com os montantes transferidos pela União; e

     II - doações, poderão ser realizadas deduções de acordo como os montantes arrecadados.

     Art. 33. Este regulamento não afasta ou altera o disposto no Decreto nº 10.681, de 2021, que regulamenta o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal instituído pela Lei Complementar nº 159, de 2017.

     Art. 34. Ficam revogados o Capítulo II e o Capítulo III do Decreto nº 8.616, de 2015.

     Art. 35. Este Decreto entra em vigor:

     I - em 1º de janeiro de 2022, quanto aos prazos previstos nos Capítulos I, II e III; e

     II - na data de sua publicação, quanto às demais disposições.

     Brasília, 27 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/09/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/9/2021, Página 30 (Publicação Original)