Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.812, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.812, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

Altera o Decreto nº 10.177, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a" da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 10.177, de 16 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, observada a paridade entre os representantes do poder executivo e da sociedade organizada, é composto por membros dos seguintes órgãos e entidades:

I - ...........................................................................................................................
......................................................................................................................................... 
d) do Ministério do Trabalho e Previdência: 
.........................................................................................................................................
j) um do Ministério das Comunicações; 
k) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
l) dois do Ministério do Turismo, dentre os quais um da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo; e 
m) do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:
1. um da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
2. um da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres; e
3. um da Secretaria Nacional de Proteção Global; e
................................................................................................................................" (NR)

"Art. 4º ..................................................................................................................
..........................................................................................................................................

§ 2º Fica assegurada a representação do Governo e da sociedade na Presidência e na Vice-Presidência do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e a alternância dessas representações em cada mandato, observado o regimento interno do Conselho." (NR)
"Art. 6º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................................

III - dois da área de deficiência física;
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 7º O regulamento do processo seletivo para a escolha das organizações referidas no inciso II do caput do art. 3º será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público, publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de noventa dias em relação ao término do mandato dos membros que estejam em exercício." (NR) "Art. 9º ..................................................................................................................
..........................................................................................................................................

§ 2º ........................................................................................................................
..........................................................................................................................................

IV - a Comissão de Comunicação Social, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se referem os incisos VI e VII do caput do art. 2º;

V - a Comissão de Acompanhamento e Monitoramento da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se referem os incisos XI e XII do caput do art. 2º; e

VI - a Comissão de Defesa e Proteção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se refere o inciso X do caput do art. 2º.
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 10. .................................................................................................................
..........................................................................................................................................

II - serão compostas de forma paritária e não poderão ter mais de seis membros;
................................................................................................................................" (NR)

     Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 10.177, de 2019:

     I - os itens 1 e 2 da alínea "l"; e

     II - a alínea "n"

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 27 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/09/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/9/2021, Página 20 (Publicação Original)