Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.807, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.807, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021

Altera o Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Classificação.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica mantida, no âmbito do Ministério da Economia, a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, criada pelo Decreto nº 1.264, de 11 de outubro de 1994, regida pelo disposto neste Decreto." (NR) "Art. 2º ..................................................................................................................

I - assessorar o Ministro de Estado da Economia na supervisão do Sistema Estatístico Nacional - SEN e atuar especialmente no estabelecimento e no monitoramento de normas e de padronização do Sistema de Classificação das Estatísticas Nacionais;
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º A CONCLA é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - dois do Ministério da Economia, dos quais:
a) um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
b) um da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade;

II - dois do Ministério do Trabalho e Previdência, dos quais:
a) um da Secretaria de Previdência; e
b) um da Secretaria de Trabalho;

III - um do Ministério:
a) da Justiça e Segurança Pública;
b) das Relações Exteriores;
c) da Infraestrutura;
d) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) da Educação;
f) da Cidadania;
g) da Saúde;
h) de Minas e Energia;
i) das Comunicações;
j) da Ciência, Tecnologia e Inovações;
k) do Meio Ambiente;
l) do Turismo;
m) do Desenvolvimento Regional; e
n) da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

IV - um da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º Cada membro da CONCLA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros da CONCLA e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia." (NR)
"Art. 5º ...................................................................................................................

§ 1º A Secretaria-Executiva da CONCLA será exercida pela Diretoria de Pesquisas do IBGE.
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 8º Compete ao Ministro de Estado da Economia aprovar o regimento interno da CONCLA, mediante proposta do Colegiado." (NR)

     Art. 2º Ficam revogados:

     I - os incisos IV a XVIII do caput e o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 3.500, de 2000; e

     II - o Decreto nº 7.553, de 12 de agosto de 2011.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 23 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/09/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/9/2021, Página 7 (Publicação Original)