Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.792, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.792, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021

Regulamenta o art. 68-D da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para dispor sobre a comercialização de combustíveis por revendedor varejista.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto regulamenta a comercialização de combustíveis por revendedor varejista de que trata o art. 68-D da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

     Art. 2º O revendedor varejista de combustíveis automotivos que optar por exibir marca comercial de distribuidor de combustíveis líquidos e comercializar combustíveis de outros fornecedores deverá identificar de forma destacada e de fácil visualização a origem do combustível comercializado.

     § 1º Cada bomba medidora para combustíveis líquidos deverá exibir a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a razão social ou o nome fantasia dos fornecedores.

     § 2º O painel de preços do revendedor deverá exibir, na identificação do combustível, o nome fantasia dos fornecedores.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 13 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Bento Albuquerque


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/09/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/9/2021, Página 8 (Publicação Original)