Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.789, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.789, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a atribuição e a delegação competências ao Presidente do Banco Central do Brasil e altera o Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, o Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, o Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, o Decreto nº 3.035, de 27 de abril de 1999, o Decreto nº 3.644, de 30 de outubro de 2000, o Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, o Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, e o Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 6º, art. 9º e art. 13, caput, inciso I, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a atribuição e a delegação de competências ao Presidente do Banco Central do Brasil.
Art. 2º Ficam atribuídas ao Presidente do Banco Central do Brasil as competências previstas no inciso II do caput do art. 141 e no art. 177 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto aos servidores integrantes das carreiras do Banco Central do Brasil, vedada a delegação.
Art. 3º O Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.............................................................................................................................." (NR)
....................................................................................................................................
IV - serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim do órgão ou da entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado ou pelo Presidente do Banco Central do Brasil, conforme o caso;
V - intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, acordado com interveniência do Ministério das Relações Exteriores ou de utilidade reconhecida pelo Ministro de Estado ou pelo Presidente do Banco Central do Brasil, conforme o caso; e
.............................................................................................................................." (NR)
.............................................................................................................................." (NR)
.....................................................................................................................................
§ 6º Em situações especiais em que os resultados possam ser efetivamente mensuráveis, o Ministro de Estado ou o Presidente do Banco Central do Brasil, no âmbito de suas competências, poderá autorizar a unidade administrativa a realizar programa de gestão, cujos teor e acompanhamento trimestral serão publicados no Diário Oficial da União, hipótese em que os servidores envolvidos ficarão dispensados do controle de assiduidade.
.............................................................................................................................." (NR)
..............................................................................................................................." (NR)
.............................................................................................................................." (NR)
§ 1º Na hipótese de cessão para outro Poder ou outro ente federativo, a competência será do Ministro de Estado ou do Presidente do Banco Central do Brasil, no âmbito de suas competências, permitida a delegação apenas às autoridades mencionadas no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016.
..............................................................................................................................." (NR)
I - ofício:
b) do Presidente do Banco Central do Brasil;
.............................................................................................................................." (NR)
Art. 12. Fica reconhecido ao Presidente do Banco Central do Brasil tratamento equivalente ao de Ministro de Estado e de titulares de órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República para fins de exercício de competências previstas em atos normativos inferiores a decreto editados pelos órgãos centrais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal e dos demais sistemas da administração pública federal quanto às matérias e aos processos relativos à atuação do Banco Central do Brasil ou aos servidores integrantes de suas carreiras.
Art. 13. Os pedidos do Presidente do Banco Central do Brasil referentes às licenças, aos afastamentos e à prática de atos funcionais de seu interesse serão encaminhados diretamente ao Presidente da República.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/2021, Página 2 (Publicação Original)