Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.779, DE 25 DE AGOSTO DE 2021 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.779, DE 25 DE AGOSTO DE 2021

Estabelece medidas para a redução do consumo de energia elétrica no âmbito da administração pública federal.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 18, § 1º, inciso XII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

     DECRETA:

Objeto e âmbito de aplicação

     Art. 1º Este Decreto estabelece medidas para a redução do consumo de energia elétrica no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Medidas de redução de consumo

     Art. 2º Os órgãos e as entidades deverão buscar, em caráter permanente e sem prejuízo da adoção de outras providências, a adoção das recomendações para a redução do consumo de energia elétrica constantes do Anexo.

Comissões internas de conservação de energia

     Art. 3º Os órgãos e as entidades constituirão, no âmbito dos comitês internos de governança, comissões internas de conservação de energia - Cice, para assessorar os dirigentes na adoção de medidas para a redução do consumo de energia elétrica. 

     § 1º A cada órgão ou entidade corresponderá, no mínimo, uma Cice.

     § 2º Entidades poderão compartilhar a mesma Cice do órgão ao qual estiverem vinculadas.

     § 3º No âmbito dos órgãos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, haverá apenas uma Cice, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

     § 4º A manutenção das Cice será obrigatória até 30 de abril de 2022.

Meta de redução temporária de consumo

     Art. 4º Os órgãos e as entidades deverão buscar reduzir o consumo de energia elétrica nos meses de setembro de 2021 até abril de 2022 em percentual de dez a vinte por cento em relação à média do consumo do mesmo mês nos anos de 2018 e 2019.

     § 1º Os órgãos e as entidades divulgarão na internet o comparativo de consumo de energia elétrica entre os meses dos períodos a que se refere o caput.

     § 2º O comparativo de consumo a que se refere o § 1º deverá ser acompanhado de justificativa na hipótese de o órgão ou a entidade não reduzir o consumo de energia elétrica nos percentuais a que se refere o caput.

Disponibilidade orçamentária e financeira

     Art. 5º As medidas de redução de consumo de energia elétrica de que trata este Decreto deverão respeitar a disponibilidade orçamentária e financeira.

Revogações

     Art. 6º Ficam revogados:

     I - o Decreto nº 4.131, de 14 de fevereiro de 2002;

     II - o Decreto nº 4.145, de 25 de fevereiro de 2002; e

     III - o Decreto nº 4.505, de 11 de dezembro de 2002.

Vigência

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2021.

     Brasília, 25 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Bento Albuquerque


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 25/08/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 25/8/2021, Página 1 (Publicação Original)