Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.779, DE 25 DE AGOSTO DE 2021 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.779, DE 25 DE AGOSTO DE 2021
Estabelece medidas para a redução do consumo de energia elétrica no âmbito da administração pública federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 18, § 1º, inciso XII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto estabelece medidas para a redução do consumo de energia elétrica no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Medidas de redução de consumo
Art. 2º Os órgãos e as entidades deverão buscar, em caráter permanente e sem prejuízo da adoção de outras providências, a adoção das recomendações para a redução do consumo de energia elétrica constantes do Anexo.
Comissões internas de conservação de energia
Art. 3º Os órgãos e as entidades constituirão, no âmbito dos comitês internos de governança, comissões internas de conservação de energia - Cice, para assessorar os dirigentes na adoção de medidas para a redução do consumo de energia elétrica.
§ 1º A cada órgão ou entidade corresponderá, no mínimo, uma Cice.
§ 2º Entidades poderão compartilhar a mesma Cice do órgão ao qual estiverem vinculadas.
§ 3º No âmbito dos órgãos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, haverá apenas uma Cice, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 4º A manutenção das Cice será obrigatória até 30 de abril de 2022.
Meta de redução temporária de consumo
Art. 4º Os órgãos e as entidades deverão buscar reduzir o consumo de energia elétrica nos meses de setembro de 2021 até abril de 2022 em percentual de dez a vinte por cento em relação à média do consumo do mesmo mês nos anos de 2018 e 2019.
§ 1º Os órgãos e as entidades divulgarão na internet o comparativo de consumo de energia elétrica entre os meses dos períodos a que se refere o caput.
§ 2º O comparativo de consumo a que se refere o § 1º deverá ser acompanhado de justificativa na hipótese de o órgão ou a entidade não reduzir o consumo de energia elétrica nos percentuais a que se refere o caput.
Disponibilidade orçamentária e financeira
Art. 5º As medidas de redução de consumo de energia elétrica de que trata este Decreto deverão respeitar a disponibilidade orçamentária e financeira.
Revogações
Art. 6º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 4.131, de 14 de fevereiro de 2002;
II - o Decreto nº 4.145, de 25 de fevereiro de 2002; e
III - o Decreto nº 4.505, de 11 de dezembro de 2002.
Vigência
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2021.
Brasília, 25 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Bento Albuquerque
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 25/8/2021, Página 1 (Publicação Original)