Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.769, DE 16 DE AGOSTO DE 2021 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.769, DE 16 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre a Qualificação de Empreendimento Público Federal referente aos serviços de recolhimento, guarda e desfazimento de veículos apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal - PRF, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, para fins de elaboração de estudos de viabilidade e de alternativas de parceria com a iniciativa privada.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso I, e no artigo 4º, inciso II, ambos da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, o empreendimento público federal referente aos serviços de recolhimento, guarda e desfazimento de veículos apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal - PRF para fins de elaboração de estudos de viabilidade e de alternativas de parceria com a iniciativa privada visando a modernização, eficiência e melhoria no atendimento ao usuário.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 16 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/08/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/8/2021, Página 1 (Publicação Original)