Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.768, DE 13 DE AGOSTO DE 2021 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.768, DE 13 DE AGOSTO DE 2021
Altera o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - como Órgão Central, a Controladoria-Geral da União, por meio da Corregedoria-Geral da União; e
II - como unidades setoriais, as unidades de correição dos órgãos e das entidades que sejam responsáveis pelas atividades de correição.
§ 2º As unidades setoriais ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do Órgão Central do Sistema de Correição." (NR)
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§ 4º ........................................................................................................................
I - ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, nas hipóteses de aplicação das penas de demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função de confiança; e
II - ao Corregedor-Geral da União, nas hipóteses de aplicação das penas de suspensão de até trinta dias ou de advertência." (NR)
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I - servidores ou empregados permanentes da administração pública federal:
b) integrantes da carreira de Finanças e Controle; ou
c) integrantes do quadro permanente de órgão ou entidade; ou
II - ex-servidor ou ex-empregado permanente aposentado no exercício de cargo ou emprego:
b) do órgão ou da entidade para o qual será nomeado ou designado.
§ 1º A indicação dos titulares das unidades setoriais de correição será submetida previamente à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição.
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§ 4º Os titulares das unidades setoriais de correição serão nomeados ou designados para mandato de dois anos, salvo disposição em contrário na legislação." (NR)
I - do art. 2º:
| a) | o inciso III do caput; |
| b) | o § 1º; e |
| c) | os § 3º e § 4º; e |
II - o inciso III do § 4º do art. 4º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Wagner de Campos Rosário
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/08/2021
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/8/2021, Página 2 (Publicação Original)